TJSP 15/07/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 995
2013
415.01.2011.002270-0/000000-000 - nº ordem 445/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - P. F. D. S. X E. D. A.
- Fls. 14 - Vistos. Preliminarmente, alerto as partes do disposto no art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que
prescreve presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
inicial, contestação ou embargos, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária
ou definitiva. Concedendo a(o) autor(a) os benefícios da gratuidade processual, nomeio como seu(ua) patrono(a) dativo(a)
o(a) advogado(a) indicado(a) pela Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 11). Anote-se. A fim de verificar a
regularidade na representação processual das partes, recomendo à serventia que anotem na contracapa dos autos o nome dos
advogados nomeados pelas partes (no máximo três, para cada uma) e as folhas onde se encontram os respectivos instrumentos
de mandatos. Cite-se”. - ADV TATIANA TORRES GALHARDO OAB/SP 209691
415.01.2011.002270-0/000000-000 - nº ordem 445/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - P. F. D. S. X E. D. A. Fls. vista obrigatória - VISTA OBRIGATÓRIA: “Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.
18vº, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento” (Oficial de justiça deixou de citar o requerido, uma vez eu, cf.
informe informação de sua irmã Maria Ângela, o mesmo transferiu residência para Campinas, em endereço ainda não precisado”
- ADV TATIANA TORRES GALHARDO OAB/SP 209691
415.01.2011.002304-0/000000-000 - nº ordem 450/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. C. F. F. X R. P. F. - Fls.
09/10 - “Vistos. Processe-se com os benefícios da gratuidade processual que ora concedo ao autor, ficando nomeado(a) como
seu(ua) patrono(a) dativo(a) o(a) advogado(a) indicado(a) a fls. 05. Anote-se. Diante da ausência de elementos, em juízo de
cognição sumária, que indiquem capacidade de pensionamento em patamar superior, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um
terço) do salário mínimo vigente no País, como proposto pelo Ministério Público, devidos a partir da citação, expedindo-se ofício,
se for o caso e se fornecido o endereço da empregadora do réu ou caso seja beneficiário do INSS, conforme disposto no artigo
5º, da Lei 5.478/68da Lei de Alimentos, requisitando o desconto em folha. Prescrevem os incisos I e II, do art. 125, do Código
de Processo Civil que compete ao juízo assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução do litígio.
Assim, dada a questão posta em litígio, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliação da Comarca instalado nos
termos da Portaria 04/2006, a quem cabe adequar o caso à sua pauta, independentemente à do juízo (Provimento 953/2005,
art. 8º, do Conselho Superior da Magistratura). Agendada a data, intimem-se as partes, seus procuradores para comparecerem
à sessão conciliação, citando-se o réu, cientificando-o da fixação dos provisórios, assim como de que, não obtida a conciliação,
terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Desde já, caso haja nos autos depósito do
valor da pensão ora arbitrada, fica autorizado o levantamento do respectivo valor, cuidando a serventia pela correta expedição
do competente mandado. Antevendo possíveis extravios, recomendo a serventia a não mais grampear expedientes na capa
de processos. Da remessa dos autos ao referido Setor, dê-se ciência ao(s) autor(es) para onde, ao formular(em) pedido(s),
deverá(ão) ser reportar. Dê-se ciência ao Ministério Público”. - ADV EDICLEIA APARECIDA DE MORAES MONTORO OAB/SP
130274
2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE PALMITAL
Fórum de Palmital - Comarca de Palmital
JUIZ: ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
415.01.2006.002521-7/000000-000 - nº ordem 516/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORCÉLIO ALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 117 - Vistos. A ação foi julgada procedente, consoante decisão
proferida a fls. 106/110, em 03 de agosto de 2009, que transitou em julgado em 28 de agosto de 2009, intime-se o réu para, em
60 (sessenta) dias, fornecer ao autor a certidão do tempo de serviço reconhecido a seu favor nos autos. Depois, em razão da
sucumbência carreada ao réu, manifeste-se o autor, em 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse em executá-la. Transcorrido
o referido lapso temporal, sem manifestação do autor, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia, façam-se as
anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Int. - ADV LUIS CARLOS SANT’ANNA OAB/SP 145850 - ADV
VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960
415.01.2006.002521-7/000000-000 - nº ordem 516/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORCÉLIO ALVES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 122/123 - 1. Defiro o processamento da execução (cumprimento) de sentença
nos próprios autos da presente ação, requerido a fls. 116, cadastrando-a no sistema de informatização da Sidap, inclusive o
seu objeto, com a emissão da respectiva etiqueta, anotando-se também para efeitos estatísticos, lavrando-se a respectiva
certidão. 2. Em seguida, cite-se a ré, ora devedora, para, querendo, oferecer embargos. 3. Transcorrido o lapso temporal
sem oposição de embargos, expeça(m)-se RPV’s, enviando-o(s) por meio eletrônico, nos termos das Resoluções 179/08, de
15/08/08 e 187/08, de 19/12/2008, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 4. Depois, aguarde-se em
Cartório o efetivo pagamento. 5. Tendo em vista que o significativo aumento na incidência de erros, tais como: requisição para
parte autora assinalada como requisição de sucumbência, requisição para o advogado não assinalada como requisição de
honorários sucumbenciais, o que, como informado pelo órgão superior, tem ocasionado transtornos operacionais para ambas as
partes, bem como resulta em atraso no cumprimento dos ofícios requisitórios, recomendo à serventia que se atenda ao correto
preenchimento de Requisitórios, assim como das respectivas RPV’s, em especial ao campo “13” - A (Requisição de Honorários
Sucumbenciais). 6. Comprovado nos autos o pagamento do valor requisitado, intime(m)-se o(s) credor(es) a falar(em) sobre
ele, em 10 (dez) dias, ficando desde já, caso não haja objeção, autorizado o seu levantamento, cuidando a serventia pela
correta expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). 7. Por último, intime(m)-se o(s) exeqüente(s) a manifestar(em)-se, em 10 (dez)
dias, esclarecendo se ainda persiste interesse no feito, presumindo o silencio o adimplemento da obrigação, tornando os autos
conclusos para extinção. Fica o credor intimado, a manifestar-se no prazo de 10 dias, sobre o extrato de pagamento de
fls. 139, ficando, desde já, caso não haja objeção, autorizado o seu levantamento, cuidando a seventia pela correta
expedição do respectivo alvará. - ADV LUIS CARLOS SANT’ANNA OAB/SP 145850 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO
OAB/SP 151960
415.01.2006.002521-7/000000-000 - nº ordem 516/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORCÉLIO ALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 133 - Cumpra-se integralmente o despacho proferido a fls. 122/123.
- ADV LUIS CARLOS SANT’ANNA OAB/SP 145850 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960
415.01.2006.003752-5/000000-000 - nº ordem 841/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA PAES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º