TJSP 19/07/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 997
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que beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se. P. R. I. C. NH., d.s.
Roberto Luiz Corcioli Filho Juiz de Direito D A T A Recebi estes autos em cartório. N.H., ____-jul-11. O (A) Escrev. - ADV OLÍVIA
DE MORAES MUNUERA OAB/SP 162518 - ADV WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 258338
396.01.2011.001600-3/000000-000 - nº ordem 342/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS DIAS
MARTINS X JOSE DE JESUS MANFRED - Fls. 20 - Diante da juntada da declaração, assinada pelo próprio interessado,
nos termos da Instrução Normativa RFB 864/2008 e Lei 7.115/1983, defiro a gratuidade processual. Cite-se. - ADV WILLIAN
ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 258338
396.01.2011.001957-4/000000-000 - nº ordem 418/2011 - Precatória (em geral) - INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR IMES X EDUARDO RODRIGUES GREEN E OUTROS - Fls. 11 - Para cumprimento da diligência, necessária
informação quanto ao valor da causa que não constou da precatória. Destarte, solicite-se, via e-mail. Com a resposta, tornem ao
Oficial de Justiça para cumprimento. Nota do Cartório: “Já solicitado ao Juízo Deprecante, o valor da causa, via “e-mail”.” - ADV
LUÍS ANTONIO ROSSI OAB/SP 155723
396.01.2011.001264-8/000000-000 - nº ordem 426/2011 - Revisional de Alimentos - G. G. O. K. E OUTROS X M. R. F. K.
- (Nota do Cartório: Dr. Rosemary terizian, retirar certidão de honorários, em 05 dias) - ADV RÉGIS DE ANDRADE CARDOSO
OAB/SP 255236 - ADV ROSEMARY TERZIAN OAB/SP 256423
396.01.2011.002265-6/000000-000 - nº ordem 494/2011 - Exoneração de Alimentos - A. F. X. X T. F. X. E OUTROS - (Nota
do Cartório: Dr. Domingos e Dra. Diva, retirar certidão de honorários, em 05 dias) - ADV ANA RITA CARDOSO OAB/SP 218976
- ADV DIVA RIGHINI BORGES OAB/SP 72340 - ADV DOMINGOS DE SOUZA FONSECA OAB/SP 82205
396.01.2011.002390-8/000000-000 - nº ordem 517/2011 - Guarda de Menor - C. A. P. X T. E. G. - Fls. 09/10 - Conforme
o art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser
deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”. E seu § 2º
preceitua que “excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares
ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos
determinados”. Assim, emende-se a inicial nos seguintes termos: Caso ambos os pais - ou um deles, estando o outro em lugar
incerto (comprovando-se tal fato por meio de breve relato do Conselho Tutelar) - concordem com o pedido de guarda, deve-se
seguir a norma do art. 166 do ECA. Neste caso, será designada a respectiva audiência. Caso contrário, deve(m)-se pleitear a(s)
respectiva(s) tutela(s) - com pedido antecipatório de guarda, se o caso -, observando-se a cumulação da demanda com ação
de suspensão ou perda do poder familiar em face de ambos os pais . Defiro a gratuidade. Com a emenda, vista ao MP. - ADV
PAULA CRISTINA GONZALEZ OAB/SP 135867
396.01.2011.002396-4/000000-000 - nº ordem 521/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE HENRIQUE DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 46 - Indefiro o pedido de gratuidade, uma vez que
a parte autora, patrocinada por patrono particular, aufere valor líquido mensal superior a 3 (três) salários mínimos . Assim, no
prazo de 30 dias, providencie-se os recolhimentos devidos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). - ADV
DIJALMA COSTA OAB/SP 108154
396.01.2011.002425-0/000000-000 - nº ordem 529/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - V. P. D. S. X
B. C. N. A. - Fls. 20 - Audiência pelo setor de conciliação para o dia 08/08p.f., às 13:30 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimemse o(s) autor(es), o(s) réu(s). Caso o(s) réu(s) não tenha(m) condições de constituir Advogado(s), deverá(ao) solicitar à OAB
a nomeação gratuita. Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que, caso não se obtenha a conciliação, terá(ão) o prazo de 15 dias para
apresentar resposta, contados do primeiro dia útil após a audiência supra, sob pena de revelia e presunção de veracidade
quanto aos fatos constantes da inicial (art. 285 do CPC). Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. As partes
deverão observar o disposto no artigo 238, parágrafo único, do CPC. Concedo a gratuidade judiciária pleiteada. - ADV RÉGIS
DE ANDRADE CARDOSO OAB/SP 255236
396.01.2011.002519-2/000000-000 - nº ordem 538/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - M. C. N. X R. C. B. - Fls.
09 - Audiência pelo setor de conciliação para o dia 08/08p.f., às 13:50 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimem-se o(s) autor(es),
o(s) réu(s). Caso o(s) réu(s) não tenha(m) condições de constituir Advogado(s), deverá(ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que, caso não se obtenha a conciliação, terá(ão) o prazo de 15 dias para apresentar resposta,
contados do primeiro dia útil após a audiência supra, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos constantes
da inicial (art. 285 do CPC). Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. As partes deverão observar o disposto
no artigo 238, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, regularize a autora a representação processual de fls.06 assinando-a.
Concedo a gratuidade judiciária pleiteada. - ADV CRISTIANO GARCIA ROQUE OAB/SP 147241
396.01.2011.002627-5/000000-000 - nº ordem 570/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAIDE PEREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 82/83 - 1. Tendo em vista que o ato administrativo goza de presunção de
legalidade, bem como não havendo patentes subsídios nos autos capazes de afastar tal presunção no caso concreto, INDEFIRO,
por ora, a antecipação. 2. De outro lado, de modo a trazer celeridade ao feito, designo imediatamente a perícia médica no(a)
autor(a), cabendo o senhor perito apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias após a sua intimação. 3. Intime-se o Cartório, por
e-mail, o perito da vez - obedecendo-se ao rodízio entre os profissionais habilitados neste Juízo e no Juizado Especial Federal.
Posteriormente, oficie-se com as cópias necessárias, inclusive de eventuais quesitos. Fixo os honorários em R$ 200,00, nos
termos da Resolução nº 541/2007 - do Conselho da Justiça Federal. 4. Também por e-mail deverá o expert indicar a data e o local
para o exame, cabendo ao Cartório providenciar a imediata intimação do(a) autor(a). Independentemente da citação do réu e
também da prerrogativa de intimação pessoal, oficie-se, via e-mail, fax ou carta com AR, ao réu, comunicando-se da designação
da data e local da perícia . 5. Deverá a perícia levar em conta os quesitos usualmente apresentados pelo réu, indicando,
fundamentalmente, se há a alegada incapacidade. 6. Com a juntada do laudo, tornem os autos conclusos imediatamente para
ser novamente apreciado o pedido de antecipação da tutela. 7. Após, cite-se o réu para a resposta, oportunidade em que
deverá se manifestar sobre o laudo pericial. 8. Com a resposta, à réplica, inclusive para manifestação sobre o laudo pericial. 9.
Não havendo pedido de esclarecimentos, providencie-se a requisição dos honorários periciais. Regularizados, tornem os autos
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