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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011 - Página 1908

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TJSP 19/07/2011 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 997

1908

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é portadora de transtorno psiquiátrico; e que em virtude da
doença já esteve internada em hospital psiquiátrico por algumas vezes. Requereu a procedência da ação para o fim de receber,
dos cofres previdenciários, o benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da CF) e a realização de perícia médica
e social. Juntou documentos (fls. 06/25). Devidamente citado (fls. 33) o requerido apresentou contestação (fls. 35/46). Alegou,
preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em síntese, que não há nos autos prova de que a autora é incapaz; e que
não foi informada na inicial a composição do núcleo familiar da autora, nem quaisquer documentos que demonstrem que a sua
renda familiar per capita é menor do que a exigida por lei. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 47/55).
Saneador às fls. 56, em que foi afastada a preliminar alegada pela autarquia requerida. Relatório social às fls. 71/78. Laudo
médico pericial às fls. 81/85. Finda a instrução, em memoriais escritos, as partes reiteram os posicionamentos anteriormente
apresentados (fls. 94 e 95v). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 97/100). É o relatório. DECIDO. Tratase de pedido de concessão judicial do benefício assistencial de prestação continuada, formulado pela autora, que aduz estar
incapacitada para o trabalho, bem como não ter condições de ser sustentada pela sua família. A matéria objeto da presente
ação é tratada no artigo 203, V, da Constituição Federal/88, e regulada pela Lei n.º 8.742/93 e Decreto 1.744/95. De acordo com
a legislação posta acima, são requisitos para a concessão do benefício pleiteado no caso em tela: ser portador de deficiência
ou ser idoso; comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Quanto ao
primeiro requisito, os documentos acostados às fls. 15/25 demonstraram a deficiência e a incapacidade para o trabalho, a qual
foi confirmada, ainda, pelo laudo pericial médico, no sentido de que “a autora é incapaz total e permanentemente para o trabalho
devido doença psiquiátrica grave” (fls. 83). Já quanto ao segundo requisito (prova da hipossuficiência) o estudo social foi bem
claro no sentido de que a renda familiar per capita da requerente é bem abaixo do mínimo legal (1/4 do salário mínimo), vez
que a única fonte de renda da autora, que reside com o esposo e filho, é de R$ 200,00 (duzentos reais), renda esta proveniente
de “bicos” realizados ocasionalmente por seu esposo em fazendas vizinhas (fls. 75). Ademais, segundo o estudo social, as
condições da residência da autora são precárias, demonstrando flagrante desamparo material (fls. 74). Enfim, havendo situação
de pobreza (ou miserabilidade como proferem alguns), e não havendo renda suficiente para o sustento da autora, tenho por
presentes todos os requisitos legais, razão pela qual de se prover o pedido. O benefício será devido desde a data do indevido
indeferimento do pedido na esfera administrativa (16.04.2010) (fls. 08). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
condenando o requerido a pagar à autora, a partir de 16.04.2010, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil. A atualização monetária e os juros (contados desde a citação) das parcelas devidas em atraso incidirão, uma
única vez, até o efetivo pagamento, pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960, de 29.06.2009). Referentemente à verba honorária, condeno,
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve
ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário,
nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 461, do Código de Processo Civil, concedo
a tutela antecipada em prol do segurado, e assim o faço para determinar que seja imediatamente implantado o benefício
concedido. Oficie-se ao INSS, providenciando a autora e a secretaria a instrução da ordem com os documentos necessários.
R. P. I. C. Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, 11 julho de 2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de
Direito - ADV DANIEL SILVA FARIA OAB/SP 241805 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2010.003860-4/000000-000 - nº ordem 1396/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE PAZ FLORIANO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 91 - MINUTA: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigo
730 do CPC), no prazo de trinta dias, diante dos documentos encaminhado pelo INSS (fls. 85/90). - ADV DANIEL SILVA FARIA
OAB/SP 241805 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2010.003947-0/000000-000 - nº ordem 1442/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - GENIVALDO DE
SOUZA ARAUJO X SÍLVIO CÉSAR TEÓFILO - Fls. 84 - Vistos. 1.Afasto, de pronto, a preliminar de inépcia, vez que a inicial
preenche todos os requisitos do art. 282, do CPC. E, a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva, confunde-se
com o mérito e como tal será analisada. Assim, estando presentes as condições da ação, desde já dou o feito por saneado.
2.Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV TIAGO SILVA ANDRADE SOUZA OAB/SP 235923 - ADV MARCELA RODRIGUES
VILELA OAB/SP 300429 - ADV DANIEL MEIRELLES NASCIMENTO OAB/SP 229042
426.01.2010.003965-2/000000-000 - nº ordem 1447/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE NASCIMENTO SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 96 - MINUTA: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigo
730 do CPC), no prazo de trinta dias, diante dos documentos encaminhado pelo INSS (fls. 92/95). - ADV ANTONIO MARIO DE
TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2010.003967-8/000000-000 - nº ordem 1449/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUCIA MARTINS
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 78 - Vistos. 1.As partes estão devidamente representadas,
não havendo preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o processo por saneado. 2.Defiro a prova pericial e nomeio
perito o RENATO MORAES SALES DE FIGUEIREDO que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC,
art. 422). Acolho os quesitos formulados pelas partes (fls. 07 e fls. 73), facultando às partes a indicação de assistente técnico
em cinco dias (CPC, art. 421, § 1º, I e II). 3. O laudo deverá ser apresentado em cartório no prazo de 20 dias após a intimação
do Sr. Perito. 4. Designada data para realização do exame, intime-se o autor para comparecimento. Int. - ADV ANTONIO MARIO
DE TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2011.001345-5/000000-000 - nº ordem 14/2011 - Precatória (em geral) - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
RIBEIRAO PRETO X LINDOMAR DE OLIVEIRA FUNILARIA E PINTURA LTDA E OUTROS - CERTIDÃO: Certifico e dou fé
que a carta precatória não veio acompanhada do recolhimento da respectiva taxa judiciária no valor de R$ 174,50, bem como
a guia de diligência de oficial de justiça não foi recolhida no valor correto, restando remanescente de R$ 6,02 a ser recolhido.
MINUTA. Providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 174,50, no prazo de trinta dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, bem como promova o recolhimento do complemento da diligencia no valor de R$ 6,02. - ADV
LUCIANA CATANZARO OAB/SP 223790
426.01.2011.000041-5/000000-000 - nº ordem 23/2011 - Execução de Alimentos - M. N. P. X E. P. - Fls. 45 - CERTIDÃO:
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da exequente quanto à intimação de fls. 43.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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