TJSP 19/07/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 997
2013
a teor do Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de
citação, desde que identificado o seu recebedor”. Assim sendo, de rigor a decretação da revelia da ré, como de fato decreto, nos
termos do art. 20 da Lei 9099/95. Não há motivo para restar contrária a convicção do Juízo. Reputam-se verdadeiros os fatos
articulados no pedido inicial. No que tange ao alegado dano moral, é sabidamente presumido e não demanda comprovação, visto
que subjetivo. Entretanto, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma a não aviltar nem enriquecer quem a recebe,
e coibir a prática semelhante a quem a paga. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE ação para: 1) condenar a providenciar, no
prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a troca do aparelho defeituoso por outro, novo, do
mesmo modelo, ou, na impossibilidade, em igual prazo, restituir à autora a importância por ela desembolsada (R$ 799,00),
devidamente atualizada pela tabela prática de cálculos do TJSP a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora
de 1% a partir da citação. 2) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$
1.000,00 (mil reais), atualizados da mesma forma prescrita no item anterior. Extingo o feito nos termos do art.269, I, do CPC.
Custas na forma da lei. R.P.I. Piedade, data supra. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito - ADV HELLEN CRISTINA DO LAGO
RAMOS OAB/SP 256718
443.01.2011.002123-4/000000">443.01.2011.002123-4/000000-000 - nº ordem 349/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FERMAX PIEDADE MATERIAL
PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME X MARCIA DA SILVA NAKANO - Fls. 26 - CONCLUSÃO:- Aos 08/07/2011, faço estes autos
conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo n. 443.01.2011.002123-4 Nº ordem
349/11 Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por FERMAX PIEDADE MATERIAL PARA
CONSTRUÇÃO LTDA ME contra MÁRCIA DA SILVA NAKANO, perante este Juizado. Requereu o(a) exeqüente às fls.23,
a suspensão do processo a fim de localizar o paradeiro do(a) executado(a), o que foi deferido pelo despacho retro, com a
advertência de que decorrido o mesmo, sem qualquer manifestação, extinguir-se-ia o processo. Transcorrido o prazo, o(a)
exeqüente quedou-se silente. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo a teor do art. 53, § 4º da Lei n.9099/95.
Faculto ao(a) exeqüente o desentranhamento do(s) título(s) acostado(s) aos autos, mediante recibo. Transitada em julgado,
aguarde-se, por noventa (90) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos.
P.R.I.C. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito - ADV JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565
443.01.2011.002207-2/000000">443.01.2011.002207-2/000000-000 - nº ordem 361/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FERMAX PIEDADE MATERIAL
PARA CONTSRUÇÃO LTDA ME X NATALY FERNANDES PEREIRA - Fls. 36 - CONCLUSÃO:- Ao(s) 12/07/2011, faço estes
autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, Juiz de Direito da Comarca de Piedade-SP. Amarildo da Luz Escrevente Processo nº
443.01.2011.002207-2 Nº Ordem 361/11 Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por FERMAX
PIEDADE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME contra NATALY FERNANDES PEREIRA, perante este Juizado. Muito
embora a lei dos Juizados determine a imediata extinção do feito, caso não localizado o devedor ou seus bens, este Juízo houve
por bem, conceder prazo de 05 dias para manifestação do(a) Exeqüente, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls.34/vº, que
informa não ter localizado o(a) bens passíveis de penhora. Embora devidamente intimado(a) (fls.35), o(a) Exeqüente quedou-se
silente. Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Autorizo ao(à/s) Exeqüente seja(m)lhe(s) restituído(s) o(s) título(s) que instrui(em) a inicial, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por noventa (90)
dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos. P.R.I.C. Piedade, data supra.
Cássio Mahuad Juiz de Direito D A T A:- Aos __________________________ recebi estes autos. - ADV JOSE NELSON DE
CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565
443.01.2011.002258-3/000000-000 - nº ordem 369/2011 - Reparação de Danos (em geral) - IRACI XAVIER DE CAMARGO X
VIVO S/A - (Foi designado o próximo dia 27 de setembro de 2011, às 18h05min, para realização da audiência de INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO. Ficam as partes cientificadas de que deverão comparecer acompanhadas de advogado e de que, nessa
oportunidade, poderá eventualmente ser colhido depoimento pessoal das partes, e serem ouvidas até no máximo três
testemunhas de cada parte. ADVIRTO O AUTOR de que a sua eventual ausência implicará em extinção do processo nos termos
do art. 51, inciso I da Lei n.9099/95, com a condenação ao pagamento de custas processuais no valor correspondente a 1%
sobre o valor da causa, ou a 5 UFESPs.(o qual for maior). ADVIRTO O REU de que sua eventual ausência implicará em decreto
de revelia, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, julgando-se o processo de imediato). - ADV
JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP
179209
443.01.2011.002304-9/000000">443.01.2011.002304-9/000000-000 - nº ordem 391/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança FERMAX PIEDADE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME X NILTON AMANCIO VIEIRA - Fls. 26 - CONCLUSÃO:Ao(s) 08/07/2011, faço estes autos conclusos ao(à) Dr.CASSIO MAHUAD, MM.Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente
Proc.n.443.01.2011.002304-9 Nº ordem 391/11 Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por FERMAX PIEDADE
MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME contra NILTON AMÂNCIO VIEIRA perante este Juizado. Determinou-se que o autor
emendasse a inicial para, no prazo de dez dias, indicar o endereço preciso do réu, nos termos do art.282, II, do CPC (fls.21).
Decorrido o prazo, o autor requereu mais trinta dias de prazo para emendar a inicial, o que foi deferido pelo despacho de fls.24.
Contudo, embora regularmente intimado, quedou-se silente. Dessa forma, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, a teor do art.267, I, do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se por noventa (90)
dias eventual requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos. P.R.I.C. Piedade, data supra.
CASSIO MAHUAD Juiz de Direito - ADV JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565 - ADV GISELLE PELLEGRINO
DE CAMPOS OAB/SP 162920
443.01.2011.002440-7/000000-000 - nº ordem 411/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO AURÉLIO FERREIRA
X ANANIR DIAS DE QUADROS - CONCLUSÃO:- Aos 08/07/2011, faço estes autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz
de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Vistos. Suspendo o andamento do feito pelo prazo requerido às fls.10. Decorrido o prazo
concedido para localização do(a) executado(a), sem que haja qualquer manifestação, extinguir-se-á o processo, a teor do art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito DATA:- Aos________________________,rece
bi estes autos em cartório. - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO
OAB/SP 50958
443.01.2011.002448-9/000000-000 - nº ordem 419/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO AURELIO FERREIRA
X IDA CAROLINE DA SILVA - CONCLUSÃO:- Aos 08/07/2011, faço estes autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º