TJSP 19/07/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 997
2012
gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado,
qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumera-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na
angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no
descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica,
nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (in Dano
Moral, Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 20/21) (destaquei) Os danos morais reclamam certa gravidade e o mero incômodo,
o enfado ou o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do viver cotidiano não
servem a concessão de indenizações. Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização formulado
por REGINALDO ROJO DA SILVA contra CIBELAR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, e o faço para condenar a ré a devolver
ao autor o valor de R$ 329,00, devidamente corrigido desde o ato da compra e devidamente atualizado com juros de 1% ao
mês, a partir da citação. Sem condenação nas verbas da sucumbência, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.
Piedade, 06 de julho de 2011. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito Valor do preparo: Despesas devidas ao Estado - (Guia de
Recolhimento GARE - 230-6) - R$174,50 (cento e setenta e quatro reais e cinqüenta centavos). Despesa com porte de remessa
e retorno - (Guia de Recolhimento FEDTJ - 110-4 - R$25,00 (vinte e cinco reais). - ADV RENATO LIMA JUNIOR OAB/SP 117475
- ADV GIOVANA PASQUOTTO OAB/SP 150837
443.01.2011.001327-9/000000-000 - nº ordem 187/2011 - Declaratória (em geral) - WALDEMAR TORRES X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S A - ELEKTRO - (O autor deverá apresentar contrarrazões no prazo legal). - ADV JANAINA
RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
443.01.2011.001419-5/000000-000 - nº ordem 191/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por danos morais
- MARISA APARECIDA DOS SANTOS X JESADITH PINTO - (O réu deverá apresentar contrarrazões no prazo legal). - ADV
JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV RENATA SILVA VIEIRA OAB/SP 288856
443.01.2011.001673-0/000000">443.01.2011.001673-0/000000-000 - nº ordem 239/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - VERA LUCIA
SCHUMACHER E CIA LTDA ME X JABIO RICARDO DA SILVA - Fls. 42 - CONCLUSÃO:-Aos 07/07/2011, faço estes
autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, Juiz de Direito da Comarca de Piedade-SP. Amarildo da Luz Escrevente Proc.n.
443.01.2011.001673-0 Nº ordem 239/11 Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança movida por VERA LUCIA SCHUMACHER E
CIA LTDA ME contra JABIO RICARDO DA SILVA, perante este Juizado. A autora requereu o prazo de 20 dias para informar
o paradeiro do réu, o que foi deferido pelo despacho de fls.36. Transcorreu o prazo em que houvesse qualquer manifestação
(fls.37). Intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, novamente manteve o silêncio, abandonando a causa
por mais de trinta dias (fls.38 e 41). Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 267, III do CPC. Transitada em
julgado, faculto à autora o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, mediante recibo. Aguarde-se, por noventa
(90) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos. P.R.I.C. Piedade, data
supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito - ADV PETRUCIO ROMEU LEITE VANDERLEI JUNIOR OAB/SP 170769 - ADV OTAVIO
DOMINGOS FILHO OAB/SP 278534 - ADV ROMEU ANTONIO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 298261
443.01.2011.001801-8/000000-000 - nº ordem 255/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por cobrança
indevida c.c.rep. de danos morais - JOAQUIM APARECIDO LEMES DA SILVA X EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES
LTDA - (A ré deverá informar a título de que se deu o depósito judicial realizado em 13/07/2011 no valor de R$ 5.652,24. Prazo:
05 dias). - ADV JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP
132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV FERNANDA APARECIDA PEREIRA OAB/SP 229796
443.01.2011.001888-6/000000">443.01.2011.001888-6/000000-000 - nº ordem 285/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO AURÉLIO FERREIRA
X ADILSON MENDES DA SILVA - Fls. 17 - CONCLUSÃO: Aos 11/07/2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da
Comarca, Dr. Cássio Mahuad. Amarildo da Luz Escrevente Processo n. 443.01.2011.001888-6 Nº ordem 285/11 Vistos. Tratase de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por MARCO AURÉLIO FERREIRA contra ADILSON MENDES DA
SILVA, em trâmite por este Juízo. O exeqüente informa que o executado cumpriu integralmente o acordo firmado nos autos.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, a teor do art. 794, inciso I, do CPC. Oficie-se à SERASA, requisitando a exclusão
do nome do executado de seus cadastros, tão somente no que respeita a este processo. Faculto ao (a/s) executado(a/s) o
desentranhamento do(s) título(s) acostado(s) aos autos, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se por noventa (90)
dias eventual requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos. P.R.I.C. Piedade, data supra.
Cássio Mahuad Juiz de Direito DATA: Aos__________________, recebi estes autos em cartório. - ADV DERLY RODRIGUES DA
SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208
443.01.2011.001890-8/000000">443.01.2011.001890-8/000000-000 - nº ordem 287/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO AURÉLIO FERREIRA
X ESTER DO NASCIMENTO - Fls. 13 - CONCLUSÃO:- Aos 08/07/2011, faço estes autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad,
Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo n. 443.01.2011.001890-8 Nº ordem 287/11 Vistos. Trata-se de Ação de
Execução de Título Extrajudicial promovida por MARCO AURÉLIO FERREIRA contra ESTER DO NASCIMENTO, perante este
Juizado. Requereu o(a) exeqüente às fls.11, a suspensão do processo a fim de localizar o paradeiro do(a) executado(a), o que
foi deferido pelo despacho retro, com a advertência de que decorrido o mesmo, sem qualquer manifestação, extinguir-se-ia o
processo. Transcorrido o prazo, o(a) exeqüente quedou-se silente. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo a teor
do art. 53, § 4º da Lei n.9099/95. Faculto ao(a) exeqüente o desentranhamento do(s) título(s) acostado(s) aos autos, mediante
recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por noventa (90) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após
o que, os autos serão destruídos. P.R.I.C. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito - ADV DERLY RODRIGUES DA
SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208
443.01.2011.002100-9/000000-000 - nº ordem 347/2011 - Reparação de Danos (em geral) - DEBORAH KELLY DO LAGO
RAMOS X MOTOROLA DO BRASIL LTDA - Fls. 14 - CONCLUSÃO Ao(s) 13 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr.
CÁSSIO MAHUAD, MM. Juiz de Direito. Escr. Proc.n. 347/11 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c.c. indenização
por danos materiais e morais proposta por DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS em face de MOTOROLA DO BRASIL LTDA.
perante este Juizado. Conforme se verifica às fls. 13, audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da requerida.
Entretanto, a carta de citação e intimação, remetida ao endereço declinado na petição inicial, foi recebida por pessoa cujo nome
é perfeitamente legível, possibilitando a sua identificação (fls. 12). Forçoso considerar, pois, efetivado e eficaz o ato citatório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º