TJSP 19/07/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 997
2020
JUIZ: CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
445.01.1992.000172-5/000000-000 - nº ordem 833/1992 - Procedimento Sumário - ADRIANO BERNARDES E OUTROS E
OUTROS X I N S S - Vistos. Fls. 918/921:- Intime-se conforme requerido. Int. - ADV VALDEMAR LESBAO DE SIQUEIRA OAB/
SP 110952 - ADV JORGE LUIZ DE CARVALHO SANTOS OAB/SP 60168
445.01.1996.003982-4/000000-000 - nº ordem 38/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - RITA DE CASSIA CASTILHO X
I N S S - Vistos. Tendo falecido o autor, inclua no polo ativo da demanda a viúva RITA DE CÁSSIA CASTILHO, providenciandose a Serventia as anotações necessárias. Int. - ADV OSCAR MASAO HATANAKA OAB/SP 119630 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE
MORAES OAB/SP 196632
445.01.1996.001305-7/000001-000 - nº ordem 896/1996 - Procedimento Sumário (em geral) - Embargos à Execução - KARLA
VERONICA PEREIRA X JOSÉ FRANCISCO DONIZETE PEREIRA - EMBARGOS A EXECUÇÃO VISTOS. KARLA VERONICA
PEREIRA opõe embargos à execução que lhe é movida por JOSE FRANCISCO DONIZETE PEREIRA insurgindo-se contra a
penhora do imóvel situado na Rua Monsenhor João José de Azevedo nº 57, objeto da matrícula nº 2607 do Registro de Imóveis
e Anexos de Pindamonhangaba, aduzindo que se trata de bem de família, porquanto serve de domicilio a embargante, seus
pais e irmão. Afirma que o imóvel constrito é habitado pelo núcleo familiar, motivo pelo qual pugna seja declarada insubsistente
a penhora. Juntou documentos de fls.06/17. JOSE FRANCISCO DONIZETE PEREIRA apresentou impugnação a fls. 23/24, na
qual bate-se pela manutenção da penhora, alegando não ser o único bem da executada, que também é proprietária de outro
imóvel consistente em duas partes de um terreno no Bairro Goiabal. Pede a improcedência dos embargos. Conferiu-se prazo a
embargante para comprovar que o bem penhorado trata-se de imóvel residencial próprio da família (fls. 25). Em cumprimento
a esta determinação, a executada apresentou o documento de fls.31. Foi expedido mandado para constatação quanto ao uso
e a ocupação do imóvel (fls. 40). O embargado requereu a designação de audiência para tentativa de conciliação (fls. 43), que
restou prejudicada ante a ausência da embargante (fls. 59). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato uma
vez que a matéria debatida não desafia a produção de outras provas além dos documentos já apresentados. O artigo 1º da Lei
8.009/90 é claro: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos
que sejam seus proprietários ou nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade
compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Com a realização da
diligência determinada pelo Juízo (fls. 35), restou constatado que o imóvel penhorado destina-se à morada da executada e sua
família (fls. 40). Certo é que o legislador tornou absolutamente impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, salvo
as exceções do artigo 3º e 4º da Lei 8.009/90. Nenhuma das hipóteses do artigo 3º se afigura presente. O artigo 4º, por sua
vez, dispõe que “não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais
valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”. Não é o caso dos autos. Consta dos
autos que o imóvel penhorado é utilizado para residência da embargante e seus familiares há mais de cinco (05) anos (fls.
06/07). O inconformismo do embargante, despido de qualquer fundamentação jurídica, não tem o condão de afastar as bem
fundamentadas alegações da embargante. Por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução
opostos por KARLA VERONICA PEREIRA, tornando insubsistente a penhora formalizada pelo auto de fls. 314 dos autos da
execução. Arcará o embargado com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com
fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). P.R.I. São Bernardo
do Campo, 06 de junho de 2011. FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO JUÍZA DE DIREITO - ADV JOSE EDUARDO TAUIL DE
MOURA GUIMARAES OAB/SP 85731 - ADV FABIO ALVES PEREIRA OAB/SP 24472
445.01.2000.000475-3/000000-000 - nº ordem 298/2000 - Execução de Título Extrajudicial - DOKAR VEICULOS PECAS E
SERVICOS LTDA X EDUARDO LUCIANO PERONDINI - Vistos. Expeça-se Carta Precatória para penhora de bens do executado
conforme requerido às fls. 207/208. Int. Retirar carta precatória. - ADV FLAVIO MACHADO MAGALHAES OAB/SP 123469 - ADV
SILVANIA AMARAL LARA ARANTES OAB/SP 205007 - ADV HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR OAB/SP 126874
445.01.2006.001234-1/000000-000 - nº ordem 229/2006 - (apensado ao processo 445.01.1998.004890-0/000000-000 - nº
ordem 326/1998) - Embargos de Terceiro - ANTONIO MAURO DE CASTRO E OUTROS X PERCIO ZAMLUTTI - EMBARGOS
DE TERCEIRO VISTOS. ANTONIO MAURO DE CASTRO e MARIA APARECIDA DE MENDONÇA CASTRO opõem embargos
de terceiro, insurgindo-se contra a penhora do imóvel sito na Avenida Coronel Fernando Prestes nº 162, objeto da matrícula nº
24.655 do Registro de Imóveis de Pindamonhangada/SP, levada a efeito nos autos da ação de execução ajuizada por Percio
Zamlutti contra Ana Claudia Marcondes Panneitz, nos autos da ação de execução que tramita perante o 2º Ofício Judicial da
Comarca de Pindamonhangaba/SP, sob nº 326/98. Alegam os embargantes que adquiriram o imóvel de Ana Claudia Marcondes
Panneitz e Luiz Henrique Marcondez Panneitz, por força de escritura pública lavrada nas notas do 2º Tabelionato de Notas local;
a compra e venda foi averbada na matrícula do imóvel aos 16 de junho de 1998; o imóvel foi objeto de negócio jurídico lícito,
que realizou-se antes do bem ser arrestado nos autos da ação de execução, auto de arresto que foi lavrado em 20 de agosto
de 1998, sendo que a constrição não foi averbada no registro até a presente data. Pugnam pela insubsistência da penhora,
juntando documentos de fls.13/23. PERCIO ZAMLUTTI não foi encontrado no endereço constante dos autos (fls. 47/48) e foi
citado por edital (fls.60). A Curadora Especial nomeada (fls. 65) apresentou contestação (fls. 71/74). Alega, em síntese, que
o imóvel foi vendido por preço vil e que, tendo a aquisição ocorrido após a propositura da ação, resta caracterizada fraude à
execução. Pugna pela improcedência dos embargos opostos. Réplica a fls. 77/79. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta
julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida não desafia a produção de outras provas além dos documentos já
apresentados pelas partes. “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola
o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF, 2ª Turma, Ag. 137.180-4-MA, rel. Min. Maurício Corrêa, j.
5.6.95, negam provimento, v.u., DJU 15.9.95). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar
o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ, 4ª Turma, Ag.
14.952-DF - Ag.Rg. rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92). “Inexiste cerceamento de
defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ, 3ª
Turma, Resp. 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). Os embargos de terceiro são admissíveis sempre que terceiro,
proprietário ou possuidor, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de constrição judicial. Os elementos de
convicção coligidos indicam que os embargantes adquiriram o imóvel constrito em 08 de junho de 1998, antes da efetivação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º