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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011 - Página 2021

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TJSP 19/07/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 997

2021

da constrição. O arresto foi deferido em 23 de junho de 1998, lavrado o auto em 20 de agosto do mesmo ano. O entendimento
majoritário da jurisprudência atual é o de que, se ainda não se consumou a constrição judicial quando da alienação do imóvel, a
caracterização da fraude à execução dependerá de prova do requisito objetivo, isto é, do dano decorrente de eventual insolvência
a que tenha chegado o devedor, seja pela alienação do bem ou por sua oneração. Além disso, também há que ser provado o
requisito subjetivo, a saber, a ciência da demanda em curso. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que a
fraude a execução não se caracteriza quando, na alienação do bem, inexistir ação capaz de tornar insolvente o devedor, sendo
certo ainda que o simples ajuizamento da ação, por si só, não gera fraude, pois esta somente se confugurará se houver dano
ou prejuízo decorrente da insolvência a que chegou o devedor com a alienação ou oneração de seus bens. A alienação deu-se
anteriormente à constrição do bem. O credor, por sua vez, não logrou demonstrar que a má fé dos adquirentes. A presunção de
fraude não recai sobre o negócio jurídico celebrado pelos embargantes, a quem não pode ser carreado o ônus de demonstrar
a “inexistência de fraude”, vício que também não exsurge dos autos. Visando proteger a boa fé do terceiro adquirente, o E.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375, nos seguintes termos: SUMULA 375, do STJ: O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). Os embargos de terceiro tem por finalidade livrar de constrição judicial injusta bens
que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Pressupõe, portanto, a existência
de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo. No
caso presente, presentes estão os requisitos exigíveis para a procedência dos embargos de terceiro: Há uma constrição judicial
injusta pois incidente sobre bem que não pertence à executada, mas sim aos embargantes, que o adquiriram de boa fé, eis
que quando o bem foi adquirido pelos embargantes (08 de junho de 1998), nenhuma constrição judicial sobre ele existia.
Como se sabe, a má-fé não se presume, precisa ser cabalmente demonstrada, o que não foi feito nestes autos. Não há que
se falar em preço vil, visto que o valor desembolsado pelos embargantes mostra-se razoável. Legítima, pois, a pretensão dos
embargantes em ver declarada insubsistente a penhora. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos
por ANTONIO MAURO DE CASTRO e MARIA APARECIDA DE MENDONÇA CASTRO, e o faço para tornar insubsistente a
penhora que recai sobre o imóvel situado na Avenida Coronel Fernando Prestes nº 162, matrícula 24.655 do Registro de Imóveis
de Pindamonhangaba/SP. RESOLVO O MÉRITO do pedido, nos termos do art. 269, inciso I,do Código de Processo Civil. O
embargado arcará com as custas e despesas processuais e ainda com os honorários do patrono dos embargantes que arbitro
por equidade, atenta ao trabalho realizado, em R$ 700,00 (setencentos reais). Transitada em julgado, certifique-se o desfecho
nos autos da execução. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 06 de junho de 2011. FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO JUÍZA DE
DIREITO - ADV ADHERBAL RIBEIRO AVILA OAB/SP 15710 - ADV MARIA LUCIA SHINODA OAB/SP 144145
445.01.2006.003160-8/000000-000 - nº ordem 568/2006 - Indenização (Ordinária) - LUCIA HELENA RODRIGUES X FINASA
PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS - VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por
LUCIA HELENA RODRIGUES contra GOLDEN MOTOS LTDA e FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Alega a autora, em
síntese que recebeu um telefonema de pessoa identificada como gerente da financeira Finasa da cidade de Guaratinguetá,
cobrando-lhe o pagamento de dívida no valor de R$ 8.700,00, ameaçando inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção
ao crédito - Serasa e SPC - caso não se efetivasse o pagamento do débito oriundo de um financiamento de uma moto adquirida
junto a GOLDEN MOTOS, empresa da cidade de Pindamonhangaba; dirigindo-se a referida empresa, teve conhecimento da
existência de uma nota fiscal de venda de moto faturada em seu nome, que já havia sido alienada pela FINASA. Aduz que a
assinatura exarada no “termo de responsabilidade” não seria de sua lavra, tratando-se de falsificação, denotando tratar-se de
um golpe. Alega que teve que contratar advogado para acompanhar as investigações, mas como nunca estivera envolvida em
processo criminal, passou por profundo sofrimento, sentindo-se humilhada perante os familiares e amigos. Pleiteia a condenação
das rés a ressarcirem-lhe o dano moral sofrido, fixando-se a indenização no valor de R$ 43.5000,00, equivalente a 05 vezes o
valor da dívida indevidamente cobrada. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/20. FINASA PROMOTORA DE VENDAS
LTDA apresentou contestação (fls. 30/43). Alega que em se tratando de um golpe, conforme alegação da autora, a financeira
também teria sido vítima, eis que disponibilizou o crédito referente ao valor da moto e não pôde prosseguir com a cobrança.
Aduz que a autora não sofreu qualquer dano porque seu nome não foi inscrito junto nos órgãos de crédito, sendo que os
procedimentos para comprovação da alegada fraude configuram meros aborrecimentos. Pleiteia seja julgada improcedente a
pretensão indenizatória da autora. Com a contestação vieram os documentos de fls. 44/56. GOLDEN MOTOS LTDA contestou o
feito (fls. 135/145), alegando, em síntese, após ficar constatada a fraude que levou um estelionatário a obter o financiamento
para aquisição de uma moto em nome da autora, a requerente, por intermédio de sua filha, manifestou recusa em firmar uma
“contestação de financiamento”, o que resolveria a cobrança do débito em aberto e as questões relativas à documentação da
motocicleta, sujeitando-se assim ao procedimento investigatório. Aduz que é de responsabilidade da financeira o exame da
documentação apresentada para obtenção do financiamento, sendo que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro.
Pleiteia a improcedência do pedido. Sobre as contestações manifestou-se a autora em réplica (fls. 98/102 e 148/151). Designada
audiência de instrução, a autora desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, com o que anuíram as requeridas. Não foi
requerida pelas partes a produção de qualquer outra prova. É o relatório. DECIDO. Não foram argüidas preliminares na
contestação. No mérito, a procedência da ação é medida que se impõe. É sabido que, para o surgimento da obrigação de
indenizar, faz-se necessária a presença de três requisitos: a) dano; b) culpa; c) nexo de causalidade. No que se refere ao dano,
denota-se que a autora experimentou abalo de seu sossego ao ter que adotar procedimentos visando dar solução à situação
fática envolvendo seu bom nome, à qual efetivamente não deu causa. Cabe mencionar, para que fique bem delimitado o tema,
o conceito de dano moral contido na obra de Antonio Jeová Santos “Dano Moral Indenizável”, Ed. Lejus, 1997, que com muita
propriedade ensina: “O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra
pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da
busca do dano moral”. Verifica-se, nesta linha, que os danos sofridos pela autora são incontestáveis. Após a notícia da concessão
de financiamento em seu nome a um estelionatário - que teria se beneficiado de informações obtidas em razão do exercício de
seu trabalho para obter para si próprio vantagem ilícita - iniciou-se um período de angustiante expectativa que perdurou até a
obtenção do esclarecimento de toda a situação, com a confirmação da fraude. Quanto a culpa das rés, tenho que esta é
manifesta, na medida em que olvidaram as diligências necessárias e, negligentemente, deixaram de apurar, da maneira que
lhes incumbia, a autora era ou não quem contratou. Inimaginável nos dias atuais, uma empresa do porte da requerida Finasa
conceda crédito mediante a apresentação de documento de terceiro, sem a presença do interessado para firmar a necessária
documentação, cercando-se dos cuidados elementares com o fito de conferir autenticidade ao negócio jurídico entabulado. Mais
temerosa ainda a conduta da ré GOLDEN MOTOS, ao entregar bem de elevado valor aos cuidados de terceiro que não portava
qualquer procuração ou autorização da adquirente para retirar a motocicleta. As condutas denotam negligência, elemento
caracterizador da culpa. Anote-se que a culpa, na lição de Aguiar Dias, “é falta de diligência na observância de norma de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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