TJSP 19/07/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 997
2022
conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas
previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüência eventuais de sua atitude” (apud Rui Stocco, in
Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 1994, Ed. RT, p. 43). Diante dessas considerações, tenho por
cumprido o segundo requisito ensejador da obrigação de indenizar, ou seja, a culpa das rés. Quanto ao nexo de causalidade, a
hipótese dos autos não deixa dúvidas de que os danos morais advindos a autora decorreram unicamente da conduta culposa
das rés, de maneira que se estabeleceu a relação de causa e efeito necessária para a configuração deste terceiro requisito.
Assim, e finalmente, torna-se necessário alcançar o valor a ser indenizado, o qual, para além de compensar a dor infligida a
autora, deverá, outrossim, sancionar as rés, desestimulando comportamentos análogos e impelindo-as a uma maior diligência
em casos assemelhados. Neste sentido: “A indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a
dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa (“exemplary demmanges”)” (TARS - AC
197052020 - 07ª Câmara Cível - Rel. Vicente Barroco de Vasconcelos - 24/09/1997). No sentido de aplicação do quantum deve
ser fixado a título de danos morais, temos: DANO MORAL - Ação indenizatória - Valor da causa - Autor que faz a indicação de
quantia determinada na inicial - Admissibilidade - Fixação definitiva do quantum da verba que cabe ao juiz quando da prolação
da sentença. Ementa da Redação: Nada obsta que, em ação indenizatória por danos morais, o autor indique na petição inicial
quantia determinada como valor da causa, ainda que esta não tenha conteúdo econômico imediato, pois a quantificação
definitiva cabe ao juiz por ocasião da sentença. Ap 1.162.649-6 - 6.a Câm. - j. 1.º.04.2003 - rel. Juiz Coutinho de Arruda.
814/250, RTCD 2003. Deste modo, estimo os danos morais sofridos pela autora em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender
que tal quantia é suficiente para reparar o desgaste emocional experimentado, bem como para punir as rés pelo ilícito praticado,
evitando-se, assim, novos incidentes semelhantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por
danos morais movida por LUCIA HELENA RODRIGUES contra FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA e GOLDEN MOTOS
LTDA, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem a autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de ressarcimento
por danos morais. Por via de conseqüência, RESOLVO O MÉRITO do pedido, com fundamento no artigo 269 inciso I do Código
de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, deverão as rés, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, arcarem com as custas processuais bem como com os honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em 20% sobre
o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e execução da decisão, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 06 de junho de 2011. FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO JUÍZA DE DIREITO - ADV
NELSON HOMEM DE MELLO OAB/SP 117374 - ADV ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 217104 ADV ANNA KARINA ALVES DE JESUS OAB/SP 289643
445.01.2007.003753-8/000000-000 - nº ordem 643/2007 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS - Vistos. 1- O réu Arthur foi citado a fls. 1355-vº e apresentou
contestação a fls. 1420/1434. Os demais réus se deram por citados a fls. 1398 e apresentaram contestação a fls. 1402/1416.
Houve réplica (fls. 1443/1445). 2- Anotem-se as representações processuais de fls. 1350 e fls. 1449, e exclua-se a de fls. 1347.
Igualmente, anotem-se as representações processuais de fls. 1399 e fls. 1475/1476. 3- Cumpra-se a determinação de fls. 1392,
primeiro parágrafo. 4- Fls. 1454/1474: a anterior apresentação de contestação acarreta a preclusão consumativa quanto à
prática do ato, motivo pelo qual não serão apreciadas as alegações expendidas, porque têm caráter meritório, ainda que sob a
denominação de preliminar, não havendo razão para que sejam apreciadas de ofício. 5- Sem prejuízo, porém, manifeste-se o
Ministério Público sobre o pedido de desbloqueio de bens e demais postulações formuladas a fls. 1473/1474, bem como sobre a
certidão de fls. 1340, item 1. Int. - ADV ANGELO AGUIAR OAB/SP 60954 - ADV JONYS BELGA FORTUNATO OAB/SP 184113
- ADV LUIS ANTÔNIO PERESTRELO FUSTER OAB/SP 167005 - ADV CLÁUDIO LUIZ URSINI OAB/SP 154908 - ADV ANDRÉ
JOYCE CUNHA OAB/SP 156148 - ADV FAUSTO AUGUSTO RIBEIRO OAB/SP 150135 - ADV CARLOS ALBERTO COMESANA
LAGO OAB/SP 223306 - ADV LUCIANE BASSANELLI CARNEIRO MOREIRA OAB/SP 226670 - ADV LUCIANA CRISTINA
DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 229763 - ADV GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO OAB/SP 241423 - ADV BIANCA
GALLO AZEREDO ZANINI OAB/SP 241985 - ADV JEFFERSON MAURÍCIO RIBEIRO DE PINHO OAB/SP 250820 - ADV DAVI
REBOREDO RODRIGUES OAB/SP 280533 - ADV PAULA DIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 291930 - ADV ALINE PRADO COSTA
SALGADO MARCONDES OAB/SP 295084 - ADV RICARDO MARTINS ZAUPA OAB/SP 196542 - ADV MARCELO GUTIERREZ
OAB/SP 111853 - ADV RICARDO MARTINS ZAUPA OAB/SP 196542
445.01.2008.002355-8/000000-000 - nº ordem 412/2008 - Indenização (Ordinária) - VANDERLEI DE ALMEIDA - ME X SADIA
S/A - Manifestar o vencedor em termos de prosseguimento (execução de sucumbência) - ADV REGINALDO DE OLIVEIRA
SANTOS OAB/SP 280617 - ADV WALDIR SIQUEIRA OAB/SP 62767 - ADV FLÁVIO PIGATTO MONTEIRO OAB/PR 37880
445.01.2008.012137-3/000000-000 - nº ordem 6/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDVALDO LUIS COSTA X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - VISTOS. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por EDVALDO LUIS COSTA contra BANCO
NOSSA CAIXA S/A na qual alega o autor, em síntese, que é avalista da empresa Antonia Maestrelo Costa ME e que teve seu
nome inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito em 23 de abril de 2008, apontamento no valor de R$18.678,46. Aduz que
o débito que originou o apontamento foi objeto de renegociação, da qual estão sendo regularmente pagas as prestações. Afirma
que o credor não lhe comunicou previamente sobre a inscrição, sendo que a restrição a seu nome lhe causou constrangimentos
e inclusive impossibilitou a aquisição de material de trabalho. Pretende a condenação do réu ao ressarcimento pelos danos
morais experimentados, estimando o valor da indenização em R$ 186.784,60. Pleiteia seja antecipada a tutela para exclusão de
seu nome dos cadastros de inadimplentes. Com a inicial juntou documentos de fls.09/18. Foi concedida antecipação de tutela
determinando-se a suspensão da inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito por conta do débito discutido
neste feito (fls. 19). BANCO NOSSA CAIXA S/A apresentou contestação (fls. 34/43), arguindo, em preliminar, carência de
ação, por falta de interesse de agir, aduzindo o autor não especificou qual teria sido o dano sofrido a justificar a reparação. No
mérito, alega que quando da assinatura do contrato de renegociação de operações de crédito, a exclusão do nome do devedor
dos órgãos de proteção ao crédito é automática, mas que, em alguns casos, em decorrência de problemas nos sistemas
informatizados, pode ocorrer alguma demora, pelo que a instituição bancária não pode ser responsabilizada. Aduz que não
ficou demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado prejuízo experimentado. Afirma ser abusivo
o valor pretendido. Pleiteia a improcedência do pedido. Com a defesa vieram os documentos de fls. 44/49. Réplica a fls.
53/55. É o RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida não desafia a
produção de outras provas, além dos documentos já apresentados pelas partes. A documentação acostada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da lide no estado - autorizando a incidência do art. 300, I, do Código de Processo Civil. A preliminar
confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. As partes firmaram “Termo de Renegociação de Operações de Crédito,
Confissão e Parcelamento de Dívida e Instituição de Novas Garantias” (fls. 11), em 31 de julho de 2008. O apontamento em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º