TJSP 25/07/2011 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1001
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466.01.2010.002890-9/000000-000 - nº ordem 1881/2010 - Divórcio (ordinário) - J. C. D. S. S. X A. P. D. S. - Vistos.
Especifiquem as provas que pretendem produzir em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as. Int. Prov. - ADV TYNA
JUSTINO DOS REIS OAB/SP 71751 - ADV RAFAEL CAROLO SICHIERI OAB/SP 299720
466.01.2010.002943-3/000000-000 - nº ordem 1923/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE CACIA SILVA DE
FARIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Digam as partes sobre o laudo médico pericial de fls. 71/76. ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586 - ADV SAMUEL CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 280411
466.01.2010.002970-6/000000-000 - nº ordem 1940/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO DE TARSO TOLEDO
CASSIANO X RJ TRANSPORTES PONTAL LTDA ME - Vistos. Nos termos da Portaria 02/06 deste Juízo, designo audiência
visando tentativa de conciliação (art. 125, inc. IV, CPC) para o dia 26 de Setembro de 2011, às 14:15 horas, a ser realizada pelo
Setor de Conciliação. Intime(m)-se o(a) exeqüente(s) e cite-se o(a) executado para comparecimentos, consignando-se que, na
hipótese de se tornar infrutífera a tentativa conciliatória, fluirá o prazo de 3 (três) dias, a partir da audiência, para o executado
efetuar o pagamento do débito reclamado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da
execução. Conste expressamente do mandado/carta. Fixo de plano os honorários advocatícios em 20% do valor executado (art.
652-A), verba honorária esta que fica reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro dos três dias previsto no art.
652 do CPC (no caso destes autos a partir de solenidade infrutífera ou prejudicada). Defiro, desde já, os benefícios do artigo
172 do Código de Processo Civil e autorizo reforço policial, caso necessário. Os atos deverão ser praticados por mandado para
os residentes na comarca e via postal (com AR) para os de outras localidades. Cientifique(m)-se ainda o(s) executado(s) de
que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) embargos, contados, no caso destes autos, a partir da solenidade
infrutífera ou prejudicada. Não efetuado o pagamento passe-se à imediata penhora e avaliação dos bens. Se houver bens
gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação feita pelo credor,
diante da preferência conferida pelo art. 655, § 1º), intimando-se da penhora, em havendo, o terceiro garantidor. Não sendo
o caso de ônus real, incidirá a penhora naqueles bens eventualmente indicados pelo credor (art. 652, § 2º). Recaindo sobre
imóvel penhore-se na forma dos §§ 4º e 5º do art. 659 do CPC, intimando-se também eventual cônjuge (655, §1º). Não indicado
bem(s) à penhora pelo credor ou frustrada a constrição sobre aqueles indicados e não havendo outros para serem livremente
penhorados, que seja feita constatação dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), lavrandose auto circunstanciado (art. 659, § 3º), penhorando-se quando for o caso, intimando-se na mesma oportunidade o executado.
Advirta-se o executado que em qualquer hipótese recusando-se a assumir compromisso de depositário, será nomeado o credor
ou terceiro pelo Juízo, com imediata remoção e posse do bem penhorado, nas mãos do depositário ainda que se tratar de bem
imóvel. Frustrada por qualquer razão a penhora, intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou pessoalmente
na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de 05 dias bens passíveis de penhora e seus respectivos valores,
exibindo prova de propriedade e se o caso de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 656, § 1º, 600 e 652 §§ 3º
e 4º todos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui a seu ver
são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer
fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica. Intimem-se. Cumpra-se, com
urgência. Int. Prov. - ADV VALDIR APARECIDO FERREIRA OAB/SP 256162
466.01.2010.003039-0/000000-000 - nº ordem 1992/2010 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MULTIPLO X KLEBER REGINALDO DE OLIVEIRA - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, às fls. 38 v., retro: “Até o momento o autor ou alguém a seu cargo não disponibilizou os meios de execução
do r. mandado”. - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/RS 30264 - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RS
30820
466.01.2011.000051-8/000000-000 - nº ordem 34/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEIVID JULIANO VIEIRA
RUBIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir em
Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as. Int. Prov. - ADV DAZIO VASCONCELOS OAB/SP 133791 - ADV ALINE
VOLTARELLI OAB/SP 275976
466.01.2011.000279-6/000000-000 - nº ordem 146/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIO PEREIRA FILHO X
RICARDO APARECIDO PEREIRA - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir em Juízo, no prazo de 05 (cinco)
dias, justificando-as. Int. Prov. - ADV JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR OAB/SP 200455 - ADV LAUDELINO BRAIDOTTI OAB/
SP 153630
466.01.2011.000299-3/000000-000 - nº ordem 161/2011 - Possessórias em geral - MARIA DE LOURDES ISAC DA SILVA
X ELAINE APARECIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS - Vistos. Esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se
houve notificação dos requeridos acerca da mora no cumprimento do contrato de compromisso de compra e venda firmado. Int.
- ADV FERNANDA CORNETTA DE ALMEIDA OAB/SP 201929
466.01.2011.000307-0/000000-000 - nº ordem 164/2011 - Possessórias em geral - B. V. LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A X MARIANA LERIE ALVES DA SILVA - Sentença nº 1050/2011 registrada em 11/07/2011 no livro nº 198 às
Fls. 199/203: Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para reintegrar a empresa autora na posse do bem
mencionado na inicial, tornando definitiva a liminar deferida a fls. 35, devendo ainda ser observado eventual débito/crédito da
requerida, tal como descrito na fundamentação, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Diante da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o
efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios, ora fixados em R$ 545,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), com fulcro
no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, observando-se os termos do art. 12 da lei 1.060/50, diante da gratuidade ora
deferida. Expeça-se guia de levantamento em favor da requerida do valor depositado à fl. 58. P.R.I. - ADV THATIANA ROMANO
CAMARGO OAB/SP 286365 - ADV MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS OAB/SP 300462
466.01.2011.000328-0/000000-000 - nº ordem 58/2011 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X METALFA METALURGICA FAVARETTO LTDA EPP - Fls. 33 - Diante da discordância da Fazenda Estadual, torno
sem efeito a indicação de bens realizada pela executada a fls. 16/17. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º