TJSP 25/07/2011 - Pág. 611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1001
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288.01.2008.006774-4/000000-000 - nº ordem 1660/2008 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X VALDEVINO DA COSTA SILVANO E OUTROS - Fls. 153 - Vistos. Fls. 150/ e verso:
desentranhe-se o mandado de fls. 147, aditando-o para cumprimento. Cientifique o Oficial de Justiça encarregado para contatar
o representante da autora conforme pleiteado. Int. - ADV ROBERTO ANTONIO CLAUS OAB/SP 118175 - ADV GUSTAVO
HENRIQUE ONGARO PINHEIRO OAB/SP 270014 - ADV JOSÉ WALTENEOR MAUAD JUNIOR OAB/SP 216605
288.01.2009.001053-5/000001-000 - nº ordem 296/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
- Execução de Sentença - MAFALDA LOURENCO LELIS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 138 Processo nº 296/09 - Cartório Cível Ex. Sentença Vistos. À vista do que consta às fls. 137, julgo extinta a presente execução
de sentença nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as anotações de praxe e estilo. P.R.I. Ituverava, 04/07/2011. LUÍSA HELENA CARVALHO PITA JUÍZA DE DIREITO - ADV
GENILDO LACERDA CAVALCANTE OAB/SP 46403 - ADV GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE OAB/SP 247006 - ADV
SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616
288.01.2009.001338-3/000000-000 - nº ordem 369/2009 - Alvará - MARIO SERGIO DE SOUZA SANTOS - MAnifeste o autor
(decorreu o prazo do sobrestamento). - ADV JEFERSON BATISTA DA SILVA OAB/SP 208774
288.01.2009.001546-0/000000-000 - nº ordem 415/2009 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE FRANCA X CONSTRUTORA STATUS DE I LTDA - MAnifeste o autor (decorreu o prazo do sobrestamento). - ADV MAYSA
CALIMAN VICENTE OAB/SP 184447 - ADV ALAN RIBOLI COSTA E SILVA OAB/SP 163407
288.01.2009.002660-1/000000-000 - nº ordem 749/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - J. C. D. O. C. X L. F. B.
- VAlor das custas finais pelo autor no importe de R$87,25 - ADV VINICIUS DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS OAB/SP
236239 - ADV MARIO ALVES PEREIRA NETO OAB/SP 252403
288.01.2009.003560-2/000000-000 - nº ordem 940/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE AUXILIO
DOENÇA - CLODOALDO DE OLIVEIRA MARANI X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 72 - Vistos. À
vista da certidão de fls. 68vº, certifique a Serventia em qual entidade prisional se encontra o autor. Int. - ADV FABIANO JOSE
SAAD MANOEL OAB/SP 208636 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
288.01.2009.004400-1/000000-000 - nº ordem 1171/2009 - Dúvida de Registro Civ. Pessoas Naturais - ÉRICA RUBIÃO
LUCCHESI GERAIGE - OFICIAL RESGISTRADORA - Fls. 46/47: Ao autor ( Carta precatória devolvida sem cumprimento, em
virtude do requerido não mais lá residir.)
288.01.2009.004414-6/000000-000 - nº ordem 1177/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA - MARIA
ROSA RAMOS MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 66/72 - Vistos. MARIA ROSA RAMOS
MARTINS (aditamento às fls. 19), qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização contra a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, para ressarcimento de danos, alegando, em síntese, ser proprietária de uma bicicleta Sundown
A26 Brisk, pela qual pagou a importância total de R$ 804,00 parceladamente, a qual era utilizada por seu filho no trajeto de sua
casa até a Escola Estadual Capitão Antonio Justino Faleiros, onde a mesma era deixada no interior da instituição, trancada com
cadeado. Que em 22 de maio de 2009 ao procurar pela bicicleta o filho da autora não mais a encontrou no local, tendo
comunicado o fato à direção da Escola e à Autoridade Policial que lavrou boletim de ocorrência. Que a instituição alegou que é
freqüente o furto de bicicleta naquele local e, portanto, nada poderia fazer para ajudá-la. Requereu a procedência do pedido.
Atribuiu à causa o valor de R$ 804,00 (fls. 2/5). Juntou documentos as fls. 6/17. Aditamento às fls. 19. Citada (fls. 31), a
requerida apresentou contestação (fls. 33/40), alegando, em resumo, a inexistência de nexo de causalidade que deve ser
atribuída à ação de meliantes, não havendo configuração da ação direta do serviço público ou omissão no resultado que causou
o alegado prejuízo à autora. Que não há como o Estado prever a conduta dos marginais, pois o poder de vigilância estatal não
é absoluto, devendo a autora responder por sua culpa ao deixar o objeto aos olhares de outras pessoas. Alega, ainda, que o
valor pretendido é descabido diante do alto preço apresentado. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documento (fls.
41). Impugnação às fls. 43/44. Informações prestadas pela Autoridade Policial local, dando conta da não instauração de inquérito
policial ante a ausência de apuração da autoria (fls. 52). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há necessidade de
dilação probatória porquanto as alegações das partes geram questões solucionáveis pelas provas existentes nos autos, sendo
cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, Código de Processo Civil. Objetiva a autora, por
meio da presente ação, a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento da indenização pelo furto de
bicicleta no interior de Escola Pública, no valor de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais). Fundamenta seu pretenso direito,
equivocadamente, no art. 5, V, Constituição Federal e artigos 927 e 944, do Código Civil. Pois bem, não se pode perder de vista
que estamos diante de caso de indenização movida contra a Fazenda Pública. Devem ser observadas, destarte, regras próprias
relativas à responsabilidade civil do Estado. E para configuração da responsabilidade civil há necessidade da presença de três
pressupostos: fato administrativo (qualquer conduta comissiva ou omissiva de agente público), dano e nexo de causalidade
entre o fato administrativo e o dano existente. Mas não é só. Como aponta o eminente professor Celso Antonio Bandeira de
Melo, in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 893, três são os tipos de situação ensejadora de
responsabilização da administração: por ação, hipótese que exige responsabilização objetiva; por omissão, em que se exige,
majoritariamente, a responsabilização subjetiva da administração; por último, por danos dependentes de situação produzida
pelo Estado diretamente propiciatória, que se equipara à conduta comissiva da administração. Interessa-nos, por ora, a
responsabilização por omissão. Importante destacar que em sede de responsabilidade por omissão esta sempre decorrerá de
um comportamento ilícito, pois somente será possível a verificação da omissão quando existir uma norma legal impondo um
comportamento positivo, ou seja, um agir. Sem a presença de tal norma não há meio viável de se imputar ao Estado um
comportamento inerte, sobretudo porque o princípio da legalidade que circunda a administração somente permite a atuação
desta quando tal comportamento encontre previsão no ordenamento jurídico (vide Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito
Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 61). Assim, sem norma impositiva de conduta não está a administração apta a
agir e, no mesmo sentido, impossível verificar o dever de agir nas hipóteses de omissão. Nessa linha de raciocínio indaga-se: a
quem caberia o ônus de provar que no caso sub judice teria ocorrido uma omissão específica? Consoante estabelece a disciplina
geral do ônus probandi, ao autor cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (Código de Processo Civil, art. 333, inc.
I). Nesse sentido, tendo a autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, deveria ela, ao menos, demonstrar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º