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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011 - Página 142

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TJSP 27/07/2011 - Pág. 142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 1003

142

ordinatório de 14/07/11 (fls.130): Manifestem-se as partes sobre laudo. Adv.: (5572/CE)JOSE GONCALVES LIMA, (104660/SP)
ALCEU CARDOSO DE MELO
1687/08/1 - IMPUGNACAO AO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - Movida por A. F. A. em face de A. A. B., A. A. D.
S. - Despacho proferido em 21/06/11 (fls.40): Vistos, etc. Não devolvido o comprovante de entrega da carta “AR” de fls.38,
presume-se o extravio dela. Assim, reitere-se a carta “AR” de fls.38. Adv.: (5572/CE)JOSE GONCALVES LIMA, (104660/SP)
ALCEU CARDOSO DE MELO
2754/08 - INVENTARIO - Movida por MERCEDES SALOME PINHEIRO SAHADI em face de YOLANDA PASCHOAL - fls.164:
Diante da concordância do inventariante (fls. 162), determino a transferência do valor de r$ 34.989,92 ao Juízo da Primeira
Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, conforme solicitado as fls. 156/157, a ser retirado da aplicação financeira BB Reaplic
n. 003.161.598 (fls.131). Oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando a transferência do valor mencionado. Oficie-se também
ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho, comunicando a transferência, bem como o nome e endereço do inventariante. Concedo ao
inventariante mais 30 dias de prazo para dar atendimento ao item 2 do despacho proferido a fls. 154, conforme requerido a
fls. 162. Int. Adv.: (67637/SP)BELARMINO GREGORIO SANTANA, (116102/SP)PAULO CESAR BRAGA, (176366/SP)ADILSON
MARTINS DE SOUZA, (219349/SP)GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA, (250412/SP)EVALDO RODRIGUES PEREIRA,
(279973/SP)FLAVIA FRUGERI BACARO, (280072/SP)PALMIRA TEREZINHA BRAGA
2770/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por B. M. R. em face de R. M. R. - Fls. 84: Fls. 81: defiro a
expedição do mandado de levantamento. Para prosseguimento da execução, indique a exequente bens passíveis de penhora,
diante do certificado pelo Sr. Oficial de Justiça as fls. 73 vº. Fls.86: Providencie a parte interessada a retirada do mandado
de levantamento. Adv.: (201474/SP)PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI, (214704/SP)ANA PAULA MACHADO CAMPOS,
(225170/SP)ANA CAROLINA MECHI BRANQUINHO
2933/08 - BUSCA E APREENSAO - Movida por M. S. F., M. C. S. F. em face de F. B. F. - DESP. fls. 100: Cota retro:Arbitro os
honorários advocatícios no teto máximo da tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. Após,
arquivem-se os autos. Int. ATO PROC.fls.102:Providencie a parte interessada a retirada de certidão de honorários. Adv.: (81707/
SP)CARLOS ROBERTO CELLANI, (103251/SP)JOSE MARCOS DO PRADO, (145007/SP)CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA
SANDRI, (186898/SP)GISLAINE AP. RIBEIRO
3031/08 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por L. P. D. C. em face de A. C. F. - Tópico final da sentença: Diante
de todo o exposto, com base nos artigos 1.659, I e II, 1.660, I, do Código Civil, julgo parcialmente procedente em parte o pedido
de partilha que Liliane Pereira do Carmo Furlaneto, que no curso no processo passou a se chamar Liliane Pereira do Carmo,
moveu contra Adriano Cesar Furlaneto, para reconhecer e declarar que as partes têm em comum, a serem partilhados: a) os bens
móveis relacionados na petição inicial (alíneas “b” a “q” do item III de fls.4), na proporção de 50% para cada uma; b) os direitos
à aquisição do imóvel situado na rua Thereza Moreira Pastori, 656, objeto da matrículoa nº 53.669 do 2º Cartório de Registro de
Imóveis local, na proporção de 14,30% para a autora e 85,70% para o réu, e observada essa proporção sobre o saldo devedor
e sobre o IPTU, do bem, para as prestações vencidas após a separação de fato ocorrida em 10.09.08, na forma do quanto
especificado no parágrafo precedente. A partilha poderá dos bens móveis poderá ser efetivada oportunamente, nestes mesmos
autos (seguindo-se os ditames do § 1º do art. 1.021 do CPC), formulando a parte interessada seu pedido de quinhão (art. 1.022
do mesmo estatuto processual), após o trânsito em julgado, como também, após a quitação do saldo devedor do imóvel (e
também do IPTU) considerados após a separação de fato. Como a sucumbência da autora foi bem maior que a do réu, com base
no § único do art, 21 do CPC, deverá ela responder pelas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da
parte contrária, arbitrados em R$ 5.450,00. Sendo a autora, porém, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a satisfação
das verbas de sucumbência fica condicionada à eventual perda da condição de necessitada de tais benefícios, em até cinco
anos após o trânsito em julgado desta sentença (STF-RT 781/170). P.R.I.C. Adv.: (68335/SP)ELIZALDO APARECIDO PENATI,
(229339/SP)ALESSANDRA CECOTI PALOMARES, (245523/SP)DEBORA CORREA DE ANDRADE
3718/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. B. P. em face de D. A. P. - Despacho proferido em
29/06/11 (fls.100/101): Vistos. Na decisão de fls.62/64, foi rejeitada a justificativa apresentada pelo executado e decretada sua
prisão, ficando, entretanto, suspensa a expedição do mandado de prisão, até que a exequente apresentasse cálculo atualizado
da dívida, com o expurgo dos valores pagos pelo executado, intimando-se, após, pessoalmente o executado, para saldar a
dívida em três dias, como derradeira oportunidade de cumprir sua obrigação e evitar o cumprimento da medida de prisão civil, já
decretada. A despeito de tal oportunidade, o executado não efetuou o pagamento do débito apontado pela exequente às fls.66
(R$559,71). Alegou novamente dificuldades financeiras e comprovou o depósito no valor de R$400,00 (fls.72/75) , feito na data
de 28.04.2010, se comprometendo a pagar o restante no prazo máximo de trinta dias, o que não foi cumprido, vindo o executado
a depositar mais R$300,00 na data de 10.11.2010 (fls.82), e novamente se comprometendo a saldar a quantia restante do débito
até 15.01.2011. Intimada a se manifestar, a exequente recusou a nova proposta e requereu a expedição do mandado de prisão
contra o executado, já que, apesar das oportunidade dadas, ele não cumpriu as propostas por ele mesmo feitas, ganhando ele
tempo, enquanto a exequente vem passando necessidades. Atendendo ao requerimento do Promotor de Justiça em sua cota de
fls.88, foi o executado intimado a comprovar o pagamento do débito, prometido para 15.01.2011; permanecendo ele (executado)
silente. A credora apresentou o valor atualizado do débito às fls.99, apurando-se o valor de R$232,99. Diante de todo o exposto,
e, já decretada a prisão de DANILO ARAUJO PLAÇA (FLS.62/64), expeça-se e encaminhe-se o mandado de prisão (com o prazo
de validade por 02 anos), nele constando o valor do débito, R$232,99 (fls.99), que deverá ser devidamente atualizado até a data
do efetivo pagamento, assim as prestações que tenham se vencido no curso da ação. Deverá ainda constar do mesmo que,
decorridos os trinta dias da prisão, o executado, independentemente de prova de quitação do débito ou de ordem judicial, deverá
ser imediatamente colocado em liberdade (se por algum outro motivo não dever permanecer preso) pela autoridade responsável
pelo órgão onde esteja recolhido. Como o executado foi intimado também para pagar as prestações que se vencessem no curso
do processo, fica certo que somente se comprovar que pagou também as prestações que se venceram no curso da ação é
que poderá vir a ser solto. Int. Adv.: (255490/SP)CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS, (267000/SP)VALERIO PETRONI LEMOS,
(275115/SP)CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO
3892/08 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - Movida por A. M. S. em face de M. A. M. D. - Tópico final da
sentença: Diante do exposto, com base no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (com a redação a ele dada pela
EC nº66/10), julgo procedente a ação para decretar a conversão da separação em divórcio, ficando assim dissolvido o vínculo
matrimonial. Deixo de condenar a parte requerida nas verbas de sucumbência, porque não fez oposição ao pedido, observandose que o presente processo tinha natureza necessária para o autor obter o acolhimento de seu direito (RJTJESP 56/187).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I.C. Adv.: (102885/SP)SILVIA SCARPARO
3979/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por F. C. D. P., G. F. D. P. em face de F. C. D. P. - Despacho
proferido em 12/07/11 (fls.106): Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Adv.: (197066/SP)ERIKA BENEDINI LAGUNA,
(253499/SP)VANESSA BIAGIONI DE CARVALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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