TJSP 01/08/2011 - Pág. 1789 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1006
1789
140.01.2009.000115-5/000000-000 - nº ordem 49/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE VIEIRA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES - Vistos. Recebo o recurso de apelação do requerente, tempestivamente
interposto, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. Às contra-razões, no prazo
legal, nos termos do artigo 508 do mesmo diploma legal. Int. - ADV JOSÉ MARIA BARBOSA OAB/SP 198476 - ADV HERNANDA
HELENA PONTELLO SALVADOR OAB/SP 161730 - ADV ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO OAB/SP 197602 - ADV JOSÉ MARIA
BARBOSA OAB/SP 198476
140.01.2009.000117-0/000000-000 - nº ordem 50/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA GAINO X FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES - Fls. 84 - Vistos. Recebo o recurso de apelação dos requerentes, tempestivamente
interposto, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. Às contra-razões, no prazo
legal, nos termos do artigo 508 do mesmo diploma legal. Int. - ADV JOSÉ MARIA BARBOSA OAB/SP 198476 - ADV HERNANDA
HELENA PONTELLO SALVADOR OAB/SP 161730 - ADV ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO OAB/SP 197602
140.01.2009.000127-4/000000-000 - nº ordem 52/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEMILSON DA SILVA
FERREIRA E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES - Fls. 94 - Vistos. Recebo o recurso de apelação
dos requerentes, tempestivamente interposto, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo
Civil. Às contra-razões, no prazo legal, nos termos do artigo 508 do mesmo diploma legal. Int. - ADV JOSÉ MARIA BARBOSA
OAB/SP 198476 - ADV HERNANDA HELENA PONTELLO SALVADOR OAB/SP 161730 - ADV ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO
OAB/SP 197602
140.01.2009.000336-4/000000-000 - nº ordem 128/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - ANDRE
SANTIAGO NETO E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CHAVANTES - Fls. 96 - Vistos. Recebo o recurso de
apelação dos requerentes, tempestivamente interposto, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520, caput, do Código de
Processo Civil. Às contra-razões, no prazo legal, nos termos do artigo 508 do mesmo diploma legal. Int. - ADV JOSÉ MARIA
BARBOSA OAB/SP 198476 - ADV HERNANDA HELENA PONTELLO SALVADOR OAB/SP 161730 - ADV ARAÍ DE MENDONÇA
BRAZÃO OAB/SP 197602
140.01.2009.000355-9/000000-000 - nº ordem 134/2009 - Declaratória (em geral) - ELAINE SALVADOR ORIOLO DA SILVA
E OUTROS X MUNICIPIO DE CHAVANTES - Fls. 66/72 - Sentença nº 393/2011 registrada em 21/07/2011 no livro nº 72 às Fls.
282/287: ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO as autoras carecedoras da ação quanto à pretensão de
compelir a requerida a realizar as avaliações de desempenho relativas aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 e, ainda,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento ao direito de progressão horizontal na carreira. Em conseqüência, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência experimentada, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários da
parte adversa que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Rito. P.R.I. CUSTAS
DE PREPARO = R$ 227,73. CUSTAS DE PORTE E REMESSA = R$ 25,00. - ADV JOSÉ MARIA BARBOSA OAB/SP 198476 ADV JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE OAB/SP 121107
140.01.2009.000356-1/000000-000 - nº ordem 135/2009 - Declaratória (em geral) - SANDRA REGINA MARTINS DE PAULA
E OUTROS X MUNICIPIO DE CHAVANTES - Fls. 66/72 - Sentença nº 394/2011 registrada em 21/07/2011 no livro nº 72 às Fls.
288/293: ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO as autoras carecedoras da ação quanto à pretensão de
compelir a requerida a realizar as avaliações de desempenho relativas aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 e, ainda,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento ao direito de progressão horizontal na carreira. Em conseqüência, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência experimentada, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Rito. P.R.I.
VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO EM CASO DE EVENTUAL RECURSO = R$ 227,73. CUSTAS DE PORTE DE REMESSA
E RETORNO R$ 25,00 - ADV JOSÉ MARIA BARBOSA OAB/SP 198476 - ADV JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE OAB/SP
121107
140.01.2009.000619-9/000000-000 - nº ordem 188/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA JOSÉ ROQUEJANI DONATO E
OUTROS X MUNICIPIO DE CHAVANTES - Fls. 43/49 - Sentença nº 392/2011 registrada em 21/07/2011 no livro nº 72 às Fls.
276/281: ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO as autoras carecedoras da ação quanto à pretensão de
compelir a requerida a realizar as avaliações de desempenho relativas aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 e, ainda,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento ao direito de progressão horizontal na carreira. Em conseqüência, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência experimentada, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Rito. P.R.I.
VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO A SEREM RECOLHIDAS EM EVENTUAL RECURSO = R$ 182,19. CUSTAS DE PORTE
DE RETORNO E REMESSA R$ 25,00. - ADV JOSÉ MARIA BARBOSA OAB/SP 198476
140.01.2009.000811-6/000000-000 - nº ordem 242/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ÉRICA TEIXEIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES - Fls. 48/52 - Sentença nº 395/2011 registrada em 21/07/2011 no livro nº 72 às Fls.
294/297: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por ÉRICA
TEIXEIRA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES. Em conseqüência, julgo EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Referente a sucumbência, condeno
a requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, proporcionalmente a seus pretensos créditos,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da ação, devidamente corrigido, mínimo legal, com base no artigo 20, parágrafo 4º
do Código de Processo Civil. P.R.I. VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO A SEREM RECOLHIDAS EM CASO DE EVENTUAL
RECURSO, ATUALIZADAS ATÉ A PRESENTE DATA = R$87,25 VALOR DAS CUSTAS DE PORTE DE REMESSA E RETORNO
DOS AUTOS DO TRIBUNAL = R$ 25,00 ( por volume) - ADV JOSÉ MARIA BARBOSA OAB/SP 198476 - ADV JOAO CESAR DE
SOUZA ANDRADE OAB/SP 121107
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º