TJSP 01/08/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1006
2019
inaplicável a súmula 491 do Supremo Tribunal Federal; insurge-se contra os valores exigidos, que reputa excessivos, questiona
a ocorrência do dano moral e pede seja observada a condição financeira do réu, com esses fundamentos, pretende a
improcedência dos pedidos (folhas 63-84). Devidamente citado, o réu Moisés Anastácio dos Santos Neto, apresentou
contestação, na qual requer a denunciação da lide para Seguradora, defende que não teve culpa no acidente, apenas foi incluído
no pólo passivo por ser proprietário do veículo VW Santana envolvido no acidente; No mérito defende que o autor não fez prova
da culpa do condutor do veículo Santana. Aduz não haver responsabilidade solidária na hipótese; Argumenta que a filha do
autor faleceu porque não estava em cadeirinha própria para o transporte de crianças menores de 10 anos e tampouco usava
cinto de segurança, obrigatório também para os ocupantes dos assentos traseiros do veículo; Argumenta que o Fiat Uno
trafegava sem manter a distância recomendável do veículo que lhe seguia à frente, bem como da lateral dos demais veículos,
aduz que a menor faleceu em razão de erros cometidos durante o resgate e atendimento médico, defende a ocorrência de culpa
concorrente, dispõe ser inaplicável a súmula 491 do Supremo Tribunal Federal; insurge-se contra os valores exigidos, que
reputa excessivos, questiona a ocorrência do dano moral e pede seja observada a condição financeira do réu, com esses
fundamentos, pretende a improcedência dos pedidos (folhas 121-145). O autor se manifestou sobre as contestações
apresentadas (folhas 192-196 e 197-201). Deferida a denunciação da lide à seguradora (folha 214). A denunciada da lide
apresentou contestação, na qual postula que a indenização securitária seja limitada ao valor contratado na apólice, com as
exclusões pactuadas; no mérito defende que o motorista do veículo onde se encontrava a vítima fatal é o responsável pelo
acidente, não havendo prova segura de que o condutor do veículo dos réus tenha dado causa ao acidente; argumenta que não
se trata de responsabilidade objetiva, sendo necessária a prova da culpa; questiona os pedidos indenizatórios, sobretudo os
lucros cessantes, já que a menor não exercia atividade remunerada, pede a aplicação da Súmula 246 do Superior Tribunal de
Justiça; pede a improcedência da lide secundária, ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a estrita observância das
coberturas contratadas (folhas 217-228). O autor se manifestou sobre a contestação da denunciada da lide (folhas 278-287).
Designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi determinada a expedição de ofício à seguradora Líder do Consório
DPVAT. Ofício respondido (folha 323). Alegações finais dos autores (folhas 216-229), e da ré (folhas 248-251), nas quais, em
resumo, as partes reiteraram suas manifestações, contidas na inicial, contestação e réplica. As partes apresentaram alegações
finais, por meio de memoriais escritos, requerendo cada qual o acolhimento de suas respectivas teses. A seguir os autos vieram
conclusos. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, anoto que no tocante à ausência de
solidariedade alegada pelo réu Moisés Anastácio Santos Neto, em sua contestação, tal tese não merece acolhida; Basicamente
porque A responsabilidade do proprietário decorre da sua negligência ou por ter autorizado ou permitido o uso do veículo,
criando assim condição para a ocorrência do dano, sendo-lhe imputada a culpa presumida, razão pela qual o proprietário de
veículo dirigido por terceiro considerado culpado pelo acidente responde solidariamente pelos danos causados a outrem, tratase de Responsabilidade por fato de outrem. Oportuna, nesse sentido, menção ao seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça no mesmo sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Responsabilidade solidária - Solidariedade Proprietário com o terceiro condutor do veículo - CCB/2002, artigo 186. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade
solidária do proprietário do veículo por acidente onde o carro é guiado por terceiro.RECURSO ESPECIAL - Responsabilidade
civil - Indenização - Reconhecimento pelo Tribunal “a quo” de que a vítima já auxiliava nas despesas da casa - Revisão do
entendimento - Necessidade de reexame de prova - Inadmissibilidade no especial - Súmula 7/STJ - Aplicação - CPC, artigo 541.
O Tribunal “a quo”, louvado em provas, verificou que a vítima já auxiliava nas despesas da casa. Incidência da Súmula 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Seguro obrigatório - Dedução da indenização devida - Súmula 246/STJ CCB/2002, artigo 186. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (Súmula 246/STJ).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Vítimas menores - Famílias de baixa renda - Contribuição presumida CCB/2002, artigo 186. O STJ proclama que em acidentes que envolvam vítimas menores, de famílias de baixa renda, são
devidos danos materiais. Presume-se que contribuam para o sustento do lar. É a realidade brasileira. RESPONSABILIDADE
CIVIL - Acidente de trânsito - Vítimas menores - Indenização devida - Súmula 491/STF - CCB/2002, artigo 186 - CCB, artigos
1.537, II e 1.539. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
(Súmula 491/STF). RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Vítimas menores - Indenização - Critérios de fixação da
pensão - Pensionamento aos pais da vítima até a idade em que esta completaria 65 anos - CCB/2002, artigo 186. Em acidente
automobilístico, com falecimento de menor de família pobre, a jurisprudência do STJ confere aos pais pensionamento de 2/3 do
salário mínimo a partir dos 14 anos (idade inicial mínima admitida pelo Direito do Trabalho) até a época em que a vítima
completaria 25 anos (idade onde, normalmente, há a constituição duma nova família e diminui o auxílio aos pais). Daí até os
eventuais 65 anos (idade média de vida do brasileiro) a pensão reduz-se a 1/3 do salário mínimo”. (STJ - Rec. Esp. nº 335.058
- PR - 1ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - J. 18.11.2003 - DJ 15.12.2003). Irrelevante a assertiva de que o condutor
do veículo era habilitado e nunca se envolveu em ato ilícito e que não houve, por isso, culpa in eligendo, na medida em que não
se analisa aqui estilo de vida ou comportamento ao volante, mas sim, responsabilidade extracontratual; consistente na obrigação
de indenizar fundada em ato ilícito; basta, portanto, um único ato, ao longo de uma vida reta, para dar ensejo à reparação de
danos; condicionada a obrigação de reparar o dano à demonstração da culpa e preenchidos os demais requisitos da obrigação
de indenizar, quais sejam, ação ou omissão do agente, efetivo dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No que
concerne à condenação do ré Roberto Morelli de Moura Pinto no juízo criminal; esta também não impõe, em princípio, a
obrigação de indenizar; na medida em que a sentença é passível de recurso; Além disso, a responsabilidade civil é independente
da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões
se acharem decididas no juízo criminal, como se depreende do texto do artigo 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo
Penal, o que não ocorre na hipótese, já que não há decisão definitiva no juízo criminal. Trata-se de acidente de trânsito ocorrido
em 22 de dezembro de 2005; na rodovia Feliciano Sales Cunha, conforme boletim de ocorrência de folhas 16-20, ao qual deu
causa o veículo ocupado pelos réus, o qual não observou o fluxo de veículos que com ele cruzavam e realizou manobra de
deslocamento lateral, invadindo assim a pista contrária, na contramão de direção, e acabou atingindo o veículo de Fiat Uno que
seguia na mesma rodovia, em sentido contrário; na correta mão (sentido) de direção. O acidente de trânsito causou a morte de
Paulo Sergio Lopes e de Gabriela Tavares dos Santos (folha 15). Com efeito, a ação, no mérito, pede prova de culpa (aquela
que foi imputada pelo autor em face do condutor do veículo VW Santana, placas CHZ 6323, Rio Claro). Inicialmente verifico que
o autor juntou coma inicial cópia do laudo da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística, realizado quando do acidente
(folhas 25-30). Vale lembrar que no processo civil o que se busca é a verdade formal e não a verdade real. Com efeito, não há
razão para desmerecer tal prova, porquanto realizada no local do acidente; pouco tempo depois que ele ocorreu. Nesse sentido:
“Nas ações de cobrança por abalroamento por acidente de tráfego, a melhor prova é a oferecida pela perícia técnica feita pela
Polícia de Trânsito. Tal perícia só pode ser desprezada com apoio em prova robusta e insofismável em contrário. O laudo
pericial continua sendo o norteador das decisões em delito de trânsito” (RT 653/153). O valor probante do laudo pericial oficial
também é inquestionável, na medida em que o laudo pericial elaborado pela polícia goza de presunção “iuris tantum” de
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