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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011 - Página 2018

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TJSP 01/08/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1006

2018

Paulista R$. 12,12) - ADV MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS OAB/SP 130124 - ADV MARCUS VINICIUS
DE CARVALHO REZENDE REIS OAB/MG 1623 - ADV MAIRA SILVIA GANDRA OAB/SP 177723 - ADV FABIANO REIS DE
CARVALHO OAB/SP 168880
370.01.2005.000368-6/000000-000 - nº ordem 548/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO BARATTO X
JOAO BATISTA DE SOUZA E OUTROS - Fls. 234 - Anote-se o V. Acórdão e diga o autor-vencedor. Oferecida a execução,
prossiga-se nos termos do artigo 475-J, do C.P.C. Desde já, em sendo requerido pelo exequente diligências/sobrestamento do
feito, visando seu regular prosseguimento, ficam deferidos. - ADV EDEVANIR ANTONIO PREVIDELLI OAB/SP 129734 - ADV
ROSANGELA SOARES SARDINHA CORNETTA OAB/SP 174690
370.01.2005.001089-8/000000-000 - nº ordem 964/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - JURACY DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N S S - Fls. 85 - Ante a concordância do(a) autor(a) manifestada às fls. 85, em
relação ao valor do débito apresentado pelo réu às fls. 73/81, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos referida
transação. Informe o INSS sobre a existência de débito pelo requerente. Inexistindo ou inerte, o INSS, desde já, expeça-se
precatório. Efetivado o pagamento, desde já, fica autorizado o levantamento, devendo a Serventia observas as cautelas de
praxe. Decorridos 05 dias do referido levantamento, sem que haja reclamação sobre eventual débito remanescente, tornem os
autos conclusos para extinção em fase de execução de sentença. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV
RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
370.01.2005.001152-2/000000-000 - nº ordem 1009/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA GLACIETE DE
AQUINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N S S - Fls. 126 - Recebo a apelação interposta em seus regulares
efeitos. Intime-se o(a) requerente-apelado(a) para oferecimento de contra-razões de apelação. Certifique a Serventia sobre a
ocorrência de suspensão durante o prazo para interposição de recurso. Oportunamente remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. - ADV ROGÉRIO MIGUEL CEZARE OAB/SP 168772 - ADV PAULO
AFONSO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 59021 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
370.01.2006.000722-1/000000-000 - nº ordem 240/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
G. S. X O. B. - Fls. 85 - Considerando a informação de fls. 81, acolho o pedido da requerente formulado às fls. 84 e, determino a
requisição de nova data pelo Imesc. para realização da perícia médica. Com a designação, com urgência expeça-se o necessário
para viabilizar o comparecimento das partes, esclarecendo-as de que o não comparecimento acarretará na preclusão da referida
prova. (expedido ofício ao IMESC) - ADV RODOLFO MARCONI GUARDIA OAB/SP 225861 - ADV CARLOS NUNES PATRICIO
DE ALMEIDA OAB/SP 160004
370.01.2006.001613-1/000000-000 - nº ordem 312/2006 - Execução de Alimentos - H. F. V. V. X A. D. A. V. - Fls. 148 - Vistos.
Ante o falecimento do executado conforme certidão de óbito de fls.147, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no
artigo 267 VI do C.P.C. Fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 70% do previsto pela tabela da OAB., expedindose certidões. Transitada esta em julgado, proceda a Serventia as anotações, comunicações necessárias, e, após, arquivem-se
os autos. P.R.I. MAP. 05.07.2011. Fabio Fernandes Lima Juiz de Direito (fls. 148 consta comunicado de obito de Aparecido
Donizete A. Vicente) - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV PRISCILA RAQUEL BOMBONATTO OAB/SP
244222
370.01.2006.002555-2/000000-000 - nº ordem 678/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUCIO GERALDO DOS
SANTOS X ROBERTO MORELLI DE MOURA PINTO E OUTROS - Fls. 364/381 - Processo n.º 678/06. Vara Única da Comarca
de Monte Azul Paulista. Vistos MÚCIO GERALDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizaram ação de reparação de danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, pelo rito ordinário, contra ROBERTO MORELLI DE MOURA PINTO e
MOISÉS ANASTÁCIO SANTOS NETO, visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal arbitrada em
2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzindo-se, após essa idade, a pensão para
1/3 do salário mínimo, tendo por termo final a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, sem prejuízo da indenização
por danos materiais, consistente nas despesas com funeral e danos morais, em valor sugerido de cento e trinta e seis mil reais
e oitenta centavos; com a constituição de capital para garantir o cumprimento da obrigação. Narra a inicial, em síntese, que o
autor é pai de Gabriela Tavares dos Santos, morta em um acidente de trânsito que ocorreu em 22 de dezembro de 2005, na
rodovia Feliciano Sales Cunha (Km 583 + 170 metros). Argumenta o autor que naquela ocasião, a vítima ocupava o banco
traseiro do veículo Fiat Uno, placas CEG 3722, de Monte Azul Paulista, conduzido por Paulo Sergio Lopes, que trafegava pela
Rodovia Feliciano Sales Cunha, sentido Auriflama- Pereira Barreto, altura do Km 583, mais 170 metros, em sua mão de direção.
Na pista contrária, vinha o veículo VW Santana, placas CHZ 6323, de Rio Claro, dirigido pelo réu Roberto Morelli de Moura
Pinto, de propriedade do corréu Moisés Anastácio Santos Neto. Conforme ficou apurado pela perícia, o veículo dos réus invadiu
a pista contrária, ingressando na contramão de direção; onde colidiu com o veículo em que estava a vítima, com a violência do
choque, a filha do autor não resistiu aos ferimentos e acabou falecendo na Santa Casa de Araçatuba. O autor aduz que a culpa
pelo acidente foi do motorista do veículo em que estavam os réus, que ingressou indevidamente na pista contrária, provocando
a colisão. O autor alega que, com a morte da filha, sofreu danos materiais e morais. Materiais, porque teve que arcar com as
despesas de funeral; Além disso, postula o pagamento de pensão, por considerar que a filha poderia futuramente auxiliar a
prover o sustento da casa, percebendo mensalmente a quantia de um salário mínimo, com a morte dela, essa expectativa de
auxílio futuro ficou frustrada. Danos morais, porque o autor perdeu a sua filha em tenra idade (05 anos). Diante disso, requereu
o autor a condenação dos réus ao pagamento de uma pensão mensal a ser arbitrada em 2/3 do salário mínimo até a data em
que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzindo-se, após essa idade, a pensão para 1/3 do salário mínimo, tendo por
termo final a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, sem prejuízo da indenização por danos materiais, consistente
nas despesas com funeral; Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, em valor sugerido de
cento e trinta e seis mil reais e oitenta centavos, devidamente atualizado com correção monetária e de juros de mora. Com a
inicial juntou documentos (folhas 14-31). Regularmente citados, o Ré Roberto Morellide Moura Pinto, apresentou contestação,
na qual aduz que o autor não fez prova de que ele tivesse agido com culpa. Salienta que a filha do autor faleceu porque não
estava em cadeirinha própria para o transporte de crianças menores de 10 anos e tampouco usava cinto de segurança,
obrigatório também para os ocupantes dos assentos traseiros do veículo; Argumenta que o Fiat Uno trafegava sem manter a
distância recomendável do veículo que lhe seguia à frente, bem como da lateral dos demais veículos, aduz que a menor faleceu
em razão de erros cometidos durante o resgate e atendimento médico, defende a ocorrência de culpa concorrente, dispõe ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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