TJSP 02/08/2011 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
1926
do acordo celebrado entre as partes. Int. - ADV JOAO PEDRO DE CARVALHO OAB/SP 125619
400.01.2010.005959-8/000000-000 - nº ordem 1087/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DULCINEIA APARECIDA
DE SOUZA MORENO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 145 - Vistos. Recebo o recurso de Apelação
interposto pela autora às fls. 137/144 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista dos autos ao requerido (INSS) para, no
prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São
Paulo. Int. - ADV FERNANDO JOSE SONCIN OAB/SP 145088 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
400.01.2010.006078-7/000000-000 - nº ordem 1101/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ANTONIO
FERNANDES PEREIRA X MUNICIPIO DE OLIMPIA - Fls. 135 - Vistos. Em sede de execução, com fulcro no art. 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação do débito. Expeça-se guia de levantamento
da quantia depositada judicialmente a fls. 132 a favor do autor-exequente. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV CARLOS EDUARDO PAMA LOPES OAB/SP 198695 - ADV ANDRÉ LUIZ NAKAMURA OAB/SP 158167 - ADV
EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109
400.01.2010.006429-0/000000-000 - nº ordem 1165/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X NIVALDO ANTONIO DA SILVA - Fls. 39 - Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar o necessário
andamento. O feito esteve parado por mais de trinta dias por inércia do autor, demonstrando assim desinteresse no deslinde da
causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento
do mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
400.01.2010.006497-0/000000-000 - nº ordem 1185/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE ROBERTO DE SOUZA - Fls. 50 - Vistos. O impulso é oficial,
mas cabe a parte interessada dar o necessário andamento. O feito esteve parado por mais de trinta dias por inércia da autora,
demonstrando assim desinteresse no deslinde da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV ERIC EMERSON ARRUDA OAB/SP 260124
400.01.2010.006815-3/000000-000 - nº ordem 1253/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. D. G. E OUTROS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 69 - Fls. 68: Manifestem-se os requerentes. (ato ordinatório, art. 162
do CPC). - ADV SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV
SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119
400.01.2010.007743-0/000000-000 - nº ordem 1381/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - J. P. D. S. E OUTROS X M.
A. D. S. R. E OUTROS - Fls. 59 - Manifestem-se os requerentes sobre o decurso do prazo para a apresentação da contestação
pela requerida. (ato ordinatório, art. 162 do CPC). - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV FELIPE
AUGUSTO NAZARETH OAB/SP 257882
400.01.2010.008467-0/000000-000 - nº ordem 1514/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DE
JESUS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 68 - Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas
de praxe. Int. - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/
SP 119743
400.01.2010.008605-1/000000-000 - nº ordem 1536/2010 - Ação Monitória - CRED OLIMPIA CONSULTORIA FINANCEIRA
LTDA X MARCO ANTONIO FERREIRA - Fls. 57 - Vistos. Fls. 56:- Defiro, mediante cópia em seu lugar. Após, retornem ao
arquivo. Int. - ADV BRUNO FERNANDES MINARI OAB/SP 258062 - ADV MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA OAB/SP 247234 ADV LUCIARA VEBER DUCATTI OAB/SP 289826 - ADV BRUNO FERNANDES MINARI OAB/SP 258062
400.01.2010.008985-4/000000-000 - nº ordem 1589/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE EMA
FURLANETTO MONZANI X JELSON DE FREITAS E OUTROS - Fls. 36 - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a
fls. 28/30, para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito, e, em conseqüência, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.
- ADV ANA CARINA MONZANI OAB/SP 233689
400.01.2010.010022-6/000000-000 - nº ordem 1750/2010 - Arrolamento - DELVINA CAMPANA CORREIA X ANTONIO
CORREIA - Fls. 108 - Vistos. Homologo o auto de adjudicação de fls. 107, para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito.
Expeça-se o competente alvará a favor da arrolante Delvina Campana Correia, a fim de alienar o veículo indicado a fls. 107.
Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. (N.C.: Alvará expedido aguardando retirada pela parte interessada). ADV SHILIAM SILVA SOUTO OAB/SP 232454
400.01.2010.010339-2/000000-000 - nº ordem 1803/2010 - Usucapião - MARIA APARECIDA DELGADO E OUTROS - Fls.
76 - Vistos. Tendo em vista o certificado acima pela Serventia, declaro nulos a certidão e despacho de fls. 74/75. Cobre-se a
imediata devolução do mandado de citação, devidamente cumprido. Int. - ADV LUIZ CESAR SILVESTRE OAB/SP 219861
400.01.2010.010213-4/000000-000 - nº ordem 1804/2010 - Execução de Alimentos - G. S. D. O. E OUTROS X E. J. D. O. Fls. 38/39 - Vistos. Nestes autos de ação de Execução de Alimentos, G. S. O. e M. H. S. O., representados por sua mãe M. L.
S., requerer a citação do devedor E. J. O., para pagar a quantia de R$ 59,72, referente ao débito alimentar objeto do cálculo de
fls. 13. Citado para pagamento, sob pena de prisão, o executado quedou-se inerte. A douta Promotora de Justiça opinou pelo
decreto de prisão (fls. 37). É o relatório. Decido. O executado não apresentou justificativa, tampouco manifestou interesse no
pagamento do débito, apesar de citado para tanto. Ademais, o valor da dívida é maior e além disso não restou comprovado o
pagamento do débito. Assim, o que se verifica é que o executado não negou o débito alimentar e não provou a impossibilidade
de pagar a pensão alimentícia. Ademais, sequer demonstrou o pagamento de parte da dívida, que se faz apenas com recibo.
Como já foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: “A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das
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