Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011 - Página 1927

  1. Página inicial  > 
« 1927 »
TJSP 02/08/2011 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1007

1927

graves conseqüências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a
fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão” (STF, AC.
UNAM. 2ª Turma, RHC 60.742-0 - SP, Rel. Min. Décio Miranda). Em conseqüência, acolho o pedido da requerente, que recebeu
a concordância do ilustre Promotor de Justiça e DECRETO a prisão de E. J. O., nos termos do art. 733 do CPC, pelo prazo de
trinta (30) dias. Expeça-se o competente mandado de prisão, observadas as formalidades e cautelas legais. Antes da expedição
do necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial da Comarca para atualizar o valor do débito até a presente data,
incluindo as parcelas vencidas. Int. - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
400.01.2011.000285-7/000000-000 - nº ordem 40/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - L. F. D. S. N. X R. L. N. Fls. 27 - Vistos. Decreto o divórcio do casal, nos termos do E.C. nº 66/10. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre a Tabela da OAB/PGE.
Expeça-se certidão. Oportunamente, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
VICENTE AUGUSTO BATISTA PASCHOAL OAB/SP 32153
400.01.2011.000289-8/000000-000 - nº ordem 42/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - A. C. F. X R. M.
G. D. C. - Nota de cartório: manifeste-se a ré sobre a petição de fls. 129/130, no prazo de cinco dias. - ADV GUSTAVO ROSSI
GONÇALVES OAB/SP 286163 - ADV ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN OAB/SP 302544 - ADV LUIS ROBERTO BRAGA
OAB/SP 273614
400.01.2011.000403-1/000000-000 - nº ordem 124/2011 - Execução de Alimentos - B. A. P. X R. D. P. - Fls. 24 - Vistos.
Diante do decurso do prazo para cumprimento do acordo, da ausência de reclamação e silêncio da exeqüente, presume-se o
cumprimento integral. Assim, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em
razão da satisfação do débito. Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre o valor máximo da Tabela da OAB/PGE. Expeçase certidão. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR OAB/SP
116506
400.01.2011.000600-2/000000-000 - nº ordem 147/2011 - Execução de Alimentos - M. C. E OUTROS X M. C. C. - Fls. 30 Vistos. Aguarde-se no arquivo a provocação do interessado. Int. - ADV CARLOS ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 229020
400.01.2011.000835-6/000000-000 - nº ordem 160/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X GISLENE SONIA DE ALMEIDA - Fls. 35 - Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar o necessário
andamento. O feito esteve parado por mais de trinta dias por inércia do autor, demonstrando assim desinteresse no deslinde da
causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento
do mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262
400.01.2011.001314-0/000001-000 - nº ordem 253/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO/LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - Impugnação ao Cumprimento de Título Judicial - BANCO DO BRASIL S/A X ARGEMIRO FIORAMONTE - Fls.
40 - Vistos. Considerando a não concordância dos cálculos apresentados pela impugnante, antes de autorizar o levantamento
do valor incontroverso, encaminhem-se os autos ao contador judicial para elaboração de cálculo da diferença devida em razão
do chamado “Plano Verão”, nas contas de fls. 23, 44 e 52, dos autos principais, com aplicação de correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, bem como
juros de mora de 0,5% ao mês até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, 1% ao mês. Após, manifestem-se as partes e conclusos.
Int. - Nota de cartório: manifestem-se as partes sobre o cálculo do contador de fls. 41/59. - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV BRUNO AZEVEDO ALVES PEREIRA OAB/SP 274563
400.01.2011.002262-2/000000-000 - nº ordem 393/2011 - Execução de Alimentos - M. A. S. S. E OUTROS X M. A. S. N. - Fls.
44 - Vistos. Defiro o pedido formulado a fls. 43, expedindo-se a competente guia de levantamento da quantia depositada a fls.
31 a favor dos exeqüentes. Int. - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV ROGÉRIO MIGUEL CEZARE OAB/SP
168772 - ADV OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR OAB/SP 153926 - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757
400.01.2011.002379-0/000000-000 - nº ordem 407/2011 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
X ANDREA LOPES ZAMPIERI ME E OUTROS - Nota de cartório: providencie o(a) interessado(a) o recolhimento das custas de
solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física e de pessoa jurídica (sistemas BacenJud e InfoJud) no valor total de R$
40,00 (Guia F.E.D.T.J. - Código 434-1). - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
400.01.2011.002491-0/000000-000 - nº ordem 425/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ROSANGELA MARTINS LOPES
X ARNEI ARCI GIBELLI E OUTROS - Fls. 45/47 - Processo n° 425/11 Vistos. ROSANGELA MARTINS LOPES moveu a presente
ação de despejo e cobrança de aluguéis contra ARNEI ARCI GIBELLI e JOSE TEREZINHA GIBELLI, alegando, em síntese
que locou para os requeridos o imóvel de sua propriedade, mas estes deixaram de pagar os aluguéis de outubro a dezembro
de 2010 e de janeiro a março de 2011, bem como não quitaram outros débitos que totalizam R$ 1.350,00. Requer o despejo
e a condenação dos requeridos no pagamento dos encargos. Juntou documentos (fls. 06/18). Citados (fls. 22, verso), os réus
deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, conforme certidão de fls. 43. É o relatório. Fundamento e
decido. O pedido é procedente, visto que a revelia faz presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na
forma dos artigos 285 e 319 do CPC e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Além da presunção
legal, que bastaria para a concessão do pedido, cumpre anotar que a autora carreou aos autos documentos que comprovam a
veracidade de suas alegações. Os réus ainda deixaram de cumprir acordo pactuado em audiência no dia 03/05/2011 (fls. 23).
Por tais razões, é de rigor a procedência do pedido inicial, condenando os réus ao pagamento de aluguéis e demais encargos
até a efetiva desocupação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em conseqüência, com fundamento nos
artigos 9º, inciso III, e 63, da Lei nº 8.245/91, decreto o despejo, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos
discriminados na inicial e dos que vencerem até a efetiva desocupação do imóvel. Considerando o acordo de fls. 23, expeça-se
de imediato mandado de despejo coercitivo. Sucumbentes os réus, arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do débito a ser apurado em execução. Eventual recurso da presente decisão
somente terá o efeito devolutivo (artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91). P.R.I. Olímpia, 26 de julho de 2011. Hélio Benedini Ravagnani
Juiz de Direito Preparo da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 89,71 (Guia GARE - Código 230-6); Ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo