TJSP 02/08/2011 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
1927
graves conseqüências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a
fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão” (STF, AC.
UNAM. 2ª Turma, RHC 60.742-0 - SP, Rel. Min. Décio Miranda). Em conseqüência, acolho o pedido da requerente, que recebeu
a concordância do ilustre Promotor de Justiça e DECRETO a prisão de E. J. O., nos termos do art. 733 do CPC, pelo prazo de
trinta (30) dias. Expeça-se o competente mandado de prisão, observadas as formalidades e cautelas legais. Antes da expedição
do necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial da Comarca para atualizar o valor do débito até a presente data,
incluindo as parcelas vencidas. Int. - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
400.01.2011.000285-7/000000-000 - nº ordem 40/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - L. F. D. S. N. X R. L. N. Fls. 27 - Vistos. Decreto o divórcio do casal, nos termos do E.C. nº 66/10. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre a Tabela da OAB/PGE.
Expeça-se certidão. Oportunamente, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
VICENTE AUGUSTO BATISTA PASCHOAL OAB/SP 32153
400.01.2011.000289-8/000000-000 - nº ordem 42/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - A. C. F. X R. M.
G. D. C. - Nota de cartório: manifeste-se a ré sobre a petição de fls. 129/130, no prazo de cinco dias. - ADV GUSTAVO ROSSI
GONÇALVES OAB/SP 286163 - ADV ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN OAB/SP 302544 - ADV LUIS ROBERTO BRAGA
OAB/SP 273614
400.01.2011.000403-1/000000-000 - nº ordem 124/2011 - Execução de Alimentos - B. A. P. X R. D. P. - Fls. 24 - Vistos.
Diante do decurso do prazo para cumprimento do acordo, da ausência de reclamação e silêncio da exeqüente, presume-se o
cumprimento integral. Assim, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, em
razão da satisfação do débito. Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre o valor máximo da Tabela da OAB/PGE. Expeçase certidão. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR OAB/SP
116506
400.01.2011.000600-2/000000-000 - nº ordem 147/2011 - Execução de Alimentos - M. C. E OUTROS X M. C. C. - Fls. 30 Vistos. Aguarde-se no arquivo a provocação do interessado. Int. - ADV CARLOS ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 229020
400.01.2011.000835-6/000000-000 - nº ordem 160/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X GISLENE SONIA DE ALMEIDA - Fls. 35 - Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar o necessário
andamento. O feito esteve parado por mais de trinta dias por inércia do autor, demonstrando assim desinteresse no deslinde da
causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento
do mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262
400.01.2011.001314-0/000001-000 - nº ordem 253/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO/LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - Impugnação ao Cumprimento de Título Judicial - BANCO DO BRASIL S/A X ARGEMIRO FIORAMONTE - Fls.
40 - Vistos. Considerando a não concordância dos cálculos apresentados pela impugnante, antes de autorizar o levantamento
do valor incontroverso, encaminhem-se os autos ao contador judicial para elaboração de cálculo da diferença devida em razão
do chamado “Plano Verão”, nas contas de fls. 23, 44 e 52, dos autos principais, com aplicação de correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, bem como
juros de mora de 0,5% ao mês até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, 1% ao mês. Após, manifestem-se as partes e conclusos.
Int. - Nota de cartório: manifestem-se as partes sobre o cálculo do contador de fls. 41/59. - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV BRUNO AZEVEDO ALVES PEREIRA OAB/SP 274563
400.01.2011.002262-2/000000-000 - nº ordem 393/2011 - Execução de Alimentos - M. A. S. S. E OUTROS X M. A. S. N. - Fls.
44 - Vistos. Defiro o pedido formulado a fls. 43, expedindo-se a competente guia de levantamento da quantia depositada a fls.
31 a favor dos exeqüentes. Int. - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV ROGÉRIO MIGUEL CEZARE OAB/SP
168772 - ADV OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR OAB/SP 153926 - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757
400.01.2011.002379-0/000000-000 - nº ordem 407/2011 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
X ANDREA LOPES ZAMPIERI ME E OUTROS - Nota de cartório: providencie o(a) interessado(a) o recolhimento das custas de
solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física e de pessoa jurídica (sistemas BacenJud e InfoJud) no valor total de R$
40,00 (Guia F.E.D.T.J. - Código 434-1). - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
400.01.2011.002491-0/000000-000 - nº ordem 425/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ROSANGELA MARTINS LOPES
X ARNEI ARCI GIBELLI E OUTROS - Fls. 45/47 - Processo n° 425/11 Vistos. ROSANGELA MARTINS LOPES moveu a presente
ação de despejo e cobrança de aluguéis contra ARNEI ARCI GIBELLI e JOSE TEREZINHA GIBELLI, alegando, em síntese
que locou para os requeridos o imóvel de sua propriedade, mas estes deixaram de pagar os aluguéis de outubro a dezembro
de 2010 e de janeiro a março de 2011, bem como não quitaram outros débitos que totalizam R$ 1.350,00. Requer o despejo
e a condenação dos requeridos no pagamento dos encargos. Juntou documentos (fls. 06/18). Citados (fls. 22, verso), os réus
deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, conforme certidão de fls. 43. É o relatório. Fundamento e
decido. O pedido é procedente, visto que a revelia faz presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na
forma dos artigos 285 e 319 do CPC e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Além da presunção
legal, que bastaria para a concessão do pedido, cumpre anotar que a autora carreou aos autos documentos que comprovam a
veracidade de suas alegações. Os réus ainda deixaram de cumprir acordo pactuado em audiência no dia 03/05/2011 (fls. 23).
Por tais razões, é de rigor a procedência do pedido inicial, condenando os réus ao pagamento de aluguéis e demais encargos
até a efetiva desocupação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em conseqüência, com fundamento nos
artigos 9º, inciso III, e 63, da Lei nº 8.245/91, decreto o despejo, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos
discriminados na inicial e dos que vencerem até a efetiva desocupação do imóvel. Considerando o acordo de fls. 23, expeça-se
de imediato mandado de despejo coercitivo. Sucumbentes os réus, arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do débito a ser apurado em execução. Eventual recurso da presente decisão
somente terá o efeito devolutivo (artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91). P.R.I. Olímpia, 26 de julho de 2011. Hélio Benedini Ravagnani
Juiz de Direito Preparo da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 89,71 (Guia GARE - Código 230-6); Ao
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