TJSP 02/08/2011 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
1999
no âmbito administrativo.” Assim, como o prazo decadencial previsto no referido artigo foi introduzido pela Medida Provisória nº
1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, deve ser contado a partir da sua previsão legal para todos os benefícios:
para os concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória, o prazo se inicia tão somente após a sua entrada em vigor;
para os concedidos posteriormente, o prazo decadencial tem início a partir da data da concessão do benefício. Note-se que as
sucessivas Medidas Provisórias não interromperam o prazo decadencial. A Medida Provisória 183/2003 não criou um novo prazo
decadencial, apenas prorrogou o prazo já existente em mais 5 anos, tanto que foi editada, estrategicamente, para entrar em
vigor um dia antes de o prazo decadencial anterior começar a ter aplicabilidade prática. Desse modo, como o benefício do autor
foi concedido em 01.04.1989 (fls.46), o prazo decadencial começou a fluir a partir da vigência da Medida Provisória nº. 1.523-9,
ou seja, 28 de junho de 1997.Portanto, com a propositura da ação apenas em 30.03.2011, decaiu o seu direito de ação com
relação à revisão do benefício. Ante o exposto, DECLARO A DECADÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor às verbas de sucumbência,
incabíveis ao segurado. P. R. I. Osasco, 26 de julho de 2011.HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA -Juiz Substituto - ADV
ARISMAR AMORIM JUNIOR OAB/SP 161990
405.01.2011.014813-3/000000-000 - nº ordem 602/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE REAJUSTE
DE BENEFICIO ACIDENTÁRIO - JORGE TEIXEIRA DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE
OSASCO - VISTOS. JORGE TEIXEIRA DE CARVALHO ajuizou ação de revisão de reajuste de benefício acidentário em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando que é aposentado por tempo de contribuição e também recebe o
benefício de auxílio-acidente de 40% desde 31.08.1995, previsto então no parágrafo 1º do artigo 86 da Lei nº8.213/91.Tal artigo
sofreu alteração com a Lei nº 9.032/95, que majorou o benefício para 50%. No entanto, o réu não realizou qualquer revisão ou
alteração no seu auxílio-acidente, ferindo o princípio da isonomia. Alegou ainda que nenhum benefício previdenciário pode ser
inferior ao salário-mínimo vigente, o que contraria o disposto no artigo 201, parágrafo 2º da Constituição Federal. Pleiteia, assim,
a majoração do benefício para um salário-mínimo regional vigente, o que requer também em antecipação de tutela; a procedência
dos demais pedidos conforme fls. 16/17 da petição inicial.Inicial instruída (fls. 18/23). Indeferida a antecipação de tutela (fls.
24), citado, o INSS ofereceu contestação alegando, em preliminar, a prescrição de eventuais créditos vencidos anteriores a
cinco anos ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, e do Decreto 20.910/32; a
decadência, pois o benefício do autor é anterior à MP 1.523-9/1997, tendo ocorrido a decadência do direito de revisão a partir
de julho/2007. No mérito, alegou em síntese que o benefício percebido pelo autor, auxílio-acidente, não se enquadra nem na
definição constitucional nem na conceituação legal, pois ele não substitui o salário de contribuição ou rendimento do trabalho
do segurado, mas consiste em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado
exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional. Pugnou, pois, pela improcedência do pedido inicial
(fls. 31/37). Juntou documentos (fls. 38/43).Réplica a fls. 45/57.É o relatório.DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com
base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria ora discutida é exclusivamente de direito. A preliminar arguida
pelo réu é inafastável.Com efeito, o artigo 103 da Lei 8.213/91 estabelece que: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Assim, como o prazo decadencial previsto no referido artigo foi introduzido
pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, deve ser contado a partir da sua previsão
legal para todos os benefícios: para os concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória, o prazo se inicia tão somente
após a sua entrada em vigor; para os concedidos posteriormente, o prazo decadencial tem início a partir da data da concessão
do benefício. Note-se que as sucessivas Medidas Provisórias não interromperam o prazo decadencial. A Medida Provisória
183/2003 não criou um novo prazo decadencial, apenas prorrogou o prazo já existente em mais 5 anos, tanto que foi editada,
estrategicamente, para entrar em vigor um dia antes de o prazo decadencial anterior começar a ter aplicabilidade prática. Desse
modo, como o benefício do autor foi concedido em 30.10.1991 (fls.41), o prazo decadencial começou a fluir a partir da vigência
da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, 28 de junho de 1997. Portanto, com a propositura da ação apenas em 08.04. 2011,
decaiu o seu direito de ação com relação à revisão do benefício. Ante o exposto, DECLARO A DECADÊNCIA DA AÇÃO e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
o autor às verbas de sucumbência, incabíveis ao segurado.P. R. I.Osasco, 27 de julho de 2011. HENRIQUE MAUL BRASILIO DE
SOUZA- Juiz Substituto - ADV ANDREIA LETICIA DA SILVA SALES OAB/SP 276665 - ADV ANGELICA DOS SANTOS BONESS
OAB/SP 294759
405.01.2011.015401-1/000000-000 - nº ordem 635/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
PITUACU X CELSO HENRIQUE GONCALVES E OUTROS - V I S T O S. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PITUAÇU, representado
por seu síndico Maurício Lemes Mullin ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de CELSO HENRIQUE GONÇALVES
e EGLE CHRISTENSEN NOBRE GONÇALVES visando ao recebimento das despesas condominiais de responsabilidade dos
réus, tendo como objeto a unidade condominial de nº122, bloco 25, do Condomínio autor, de sua propriedade, perfazendo um
total atualizado e já acrescido dos encargos de mora de R$ 1.473,18 até o ajuizamento da ação, além das que se vencerem
no curso desta.Inicial instruída (fls. 05/16).Citados pessoalmente (fls. 22), os réus não ofereceram defesa. É o relatório. D E C
I D O. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, II, do Código de Processo Civil, pois os réus, apesar de citados
pessoalmente, deixaram decorrer in albis o prazo para defesa, presumindo-se com isso verdadeiro os fatos contra si alegados
na inicial.Tal presunção encontra respaldo na prova de propriedade do imóvel e somente a apresentação de recibos por parte
dos réus ilidiria a existência de débito em aberto perante o Condomínio.Assim, de rigor a condenação ao respectivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno os réus a pagarem ao autor R$ 1.473,18
e mais as prestações que se venceram no decurso desta, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir de cada
vencimento e multa legal.Condeno os réus, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária
desde o desembolso, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total e atualizado da condenação.P. R. I. Osasco, 28 de
julho de 2011.HENRIQUE MAULO BRASILIO DE SOUZA- Juiz Substituto - ADV FABIANA PORFIRIO OAB/SP 279961
405.01.2011.015514-8/000000-000 - nº ordem 613/2011 - Declaratória (em geral) - ADILSON DE ARAUJO X BANCO
BRADESCO - Fls. 107/109 - Vistos. ADILSON DE ARAUJO propôs ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por
danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A. Causa de pedir: teve conhecimento de que seu nome foi inserido pela ré em
rol de maus pagadores por débito destacado à fl. 22 (total de R$ 3.000,00); nega ter firmado qualquer negócio jurídico. Pedido:
declaração de inexigibilidade do débito informado. Condenação em danos morais. Contestação: inépcia da inicial, ausência
de prova do alegado e dos requisitos pertinentes à responsabilidade civil. Réplica às fls. 98/101. É o relato do essencial.
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