TJSP 02/08/2011 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
2000
Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos. A documentação que acompanha a resposta demonstra (ao
menos processualmente) ausência de vícios na gênese da contratação. A instituição financeira juntou cópia do contrato firmado
(fl. 45), além de trazer aos autos as faturas de fls. 46/73 (desde de janeiro de 2008), todas endereçadas à residência do autor
(fl. 02), algumas delas com anotação de pagamento, demonstrando ter ele as recebido (fls. 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 56,
57, 58, 59, 60, 62). Desnecessário apresentar cópia original do instrumento contratual. Aplicável por analogia a Resolução nº
2.025/93, do Banco Central do Brasil, que determina: “para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação
do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo...” os dados arrolados no seu art. 1º, inciso I. Conforme
art. 3º, “as informações constantes da ficha-proposta, bem como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos
à vista da documentação competente”, determinando seu §2º que a instituição financeira mantenha arquivadas “cópias legíveis
e em bom estado da documentação” referida. Cumpriu o banco réu esse cuidado indispensável para a segurança do negócio e
salvaguarda do interesse alheio. Ao que tudo indica a assinatura aposta no documento de fl. 45 é verdadeira, pois no mínimo
similar à de fls. 16/17. Se o requerente fora vítima de fraudador, competiria a si o ônus de argüir e produzir a prova de suposta
falsidade documental (art. 389, CPC). Disso não se desincumbiu, pois quedou silente ao ser provocada a tanto (fls. 105/106). Eis
o porquê da rejeição do pleito declaratório principal, restando, conseqüentemente, afastados os sucessivos dele dependentes.
C O N C L U S Ã O Por todo o exposto, julgo improcedente a ação ajuizada por ADILSON DE ARAUJO em face de BANCO
BRADESCO S/A. Revogo a tutela antecipada deferida à fl. 23. Oficie-se. O autor arcará com custas processuais e os honorários
advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ressalvado o deferimento prévio da gratuidade. P.
R. I. C. Osasco, 28 de julho de 2011. HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA Juiz Substituto - ADV ANDERSON HERNANDES
OAB/SP 170341 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516
405.01.2011.015748-9/000000-000 - nº ordem 628/2011 - Possessórias em geral - HERMENEGILDO CORDEIRO MARQUES
X ROSINALDO TEOTONIO DE FREITAS - Especifiquem provas, e digam se tem interesse em audiência para tentativa de
conciliação. Int. - ADV RODRIGO DE CAMPOS MEDA OAB/SP 188393 - ADV ANTONIO MARCOS SILVERIO OAB/SP 112153 ADV MARISA COIMBRA GOBBO OAB/SP 158416
405.01.2011.017190-9/000000-000 - nº ordem 704/2011 - Indenização (Ordinária) - EDISON HIDEHARU NAGATA X
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO EDIFICIO CORRUIRA BLOCO 20 - Vistos.EDISON HIDEHARU NAGATA
ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
CORRUÍRA BLOCO 20. Causa de pedir: é proprietário de um imóvel em condomínio supostamente administrado pela referida
associação; vêm sendo cobradas do autor mensalidades pertinentes à manutenção das áreas comuns do bem, muito embora não
tenham qualquer vinculação jurídica com a ré. Pedidos: imposição à requerida da obrigação de não praticar contra si qualquer
ato; indenização por danos morais. Contestação: houve adesão de forma tácita do requerente; a constituição da associação
se deu diante da necessidade de organização daquela coletividade; ausência de danos morais. Réplica às fls. 68/69.É o relato
do essencial. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código
de Processo Civil. Enfrento o mérito, julgando a ação parcialmente procedente. Aplico ao caso o magistério jurispruden cial do
C. Superior Tribunal de Justiça consubstanciado em acórdãos assim ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp nº 444.931/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves). Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no AI nº 1.179.073/RJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi) No mesmo sentido é a decisão proferida pela 25ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: Apelação - Ação de cobrança - Condomínio irregular - Rateio de despesas feitas por associação de moradores
- Despesas relacionadas a serviços de segurança, limpeza etc. - Sentença de acolhimento parcial do pedido - Irresignação
procedente - Serviços em questão que haveriam de ser prestados pelo Poder Público e custeados pelos impostos gerais Situação em que não se verifica, pois, diversamente do que se supõe, enriquecimento indevido por parte daqueles que não se
filiam a tais associações e se recusam a prestar-lhes contribuição - Argumento, de qualquer modo, cujo acolhimento implicaria
claríssima burla à norma constitucional que assegura a chamada liberdade de associação (CF, art. 59, XX) - Moderna orientação
do STJ nesse sentido - Quadro dos autos em que, ademais, consta ter a associação autora firmado termo de compromisso de
ajustamento perante o Ministério Público, no âmbito de Inquérito Civil, no qual se obrigou a abster-se de cobrar contribuições
de não associados. Apelação a que se dá provimento. (Apelação nº 9228548-88.2006.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de
Mello Belli). Inexiste prova do vínculo associativo entre as parte. Aliás, tal situação é incontroversa (fl. 57, §2º). Não obstante,
um reparo merece ser realizado ao pleito inaugural. É que o autor aderiu tacitamente à associação quando adimpliu quase
todas as mensalidades de novembro de 2010 a maio de 2011 (fl. 60). Tinha a ré justa expectativa (e aqui chamo atenção do
princípio da boa-fé objetiva) de receber as parcelas protestadas referentes aos meses de março e abril de 2011 (fls. 25 vis a
vis 60). Portanto, a sustação do protesto, no ponto, deve ser revogada. Inexistindo ato ilícito perpetrado pela associação ré,
inexistente dano moral indenizável.Contudo, nos termos do art. 462 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício
ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Qual foi, então, esse fato superveniente? Entendo que com a
citação da ré em 19/05/2011 (fls. 50/51), ela inequivocamente tomou conhecimento do desinteresse do autor em permanecer a
si associado (art. 8º, “c”, do Estatuto de fl. 17). E esse ato unilateral tem caráter potestativo, independendo de concordância do
ente coletivo. Eis o teor do art. 5º, inciso XX da Carta de Direitos: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado”. Em suma: a partir de 19/05/2011, a requerida não detém legitimidade de cobrança da taxa associativa correlata. C
O N C L U S Ã O Posto isso, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por EDISON HIDEHARU NAGATA em face
de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORRUÍRA BLOCO 20. Declaro a inexistência da relação
jurídica obrigacional entre as partes. Fica, portanto, a ré proibida de praticar qualquer ato de cobrança em face do requerente
e relacionada a contribuições associativas (condominiais) versadas na inicial, isso a partir de 19/05/2011.Revogo a tutela
antecipada deferida à fl. 46. Oficie-se.Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais,
compensando-se a verba honorária. Extingo a relação jurídica processual com fundamento no art. 269, I, CPC. P. R. I.Osasco,
29 de julho de 2011. HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA- Juiz Substituto - ADV JOYCE ROSA RODRIGUES OAB/SP
272117 - ADV ISRAEL GONÇALVES DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 229263
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º