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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011 - Página 2009

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TJSP 02/08/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1007

2009

denunciada à lide, já que a sucumbência da ré não lhe acarretaria responsabilidade automática de espécie alguma. Instituição
financeira, que erra na aplicação da Lei, não tem direito de regresso contra o Banco Central “ (RJTJESP, - 135/81). E mais,
“Cobrança de correção monetária em caderneta de poupança administrativa por banco privado - indeferimento da litisdenunciação
à União Federal, que não é garante dos banco se que viria ampliar a lide, não encontrando lastro no artigo 70 do CPC. Decisão
mantida” (rel. Juiz Raphael Salvador, 8ª. Câmara, unânime, 2.9.92, Ap. 495.767-5, de São Paulo). Tendo sido afastadas todas
as preliminares, passo a analisar o mérito. Não há dúvida de que as cadernetas de poupança são contratos de mútuo com
renovação automática. O investidor deposita determinada quantia junto ao banco, ficando este obrigado a restituir-lhe o montante
aplicado em um mês, acrescido de correção monetária mais 0,5%. Se o poupador não saca o valor creditado, opera-se a
renovação automática do contrato por mais um mês. Essa relação contratual entre o autor e o banco para o depósito e
manutenção do capital atualizado monetariamente acrescido dos juros legais é obrigação de natureza pessoal regida pela
prescrição vintenária prevista no artigo 177 do antigo Código Civil. Com relação aos pedidos referentes a correção monetária
relativas ao plano Verão, verifica-se que a queixa é procedente. A correção monetária tem por fim apenas evitar a depreciação
monetária e não representa ganho. Não se aceita que as mudanças ocorridas em decorrência dos Planos possam refletir em
cadernetas de poupança que já tinham o seu período aquisitivo renovado ou iniciado. As alterações só poderiam valer para as
novas contas de poupança criadas à partir da entrada em vigor da nova legislação, devendo ser observado o índice vigorante
para que seja respeitado o direito adquirido do poupador. Tendo iniciado o período aquisitivo, não poderá a instituição financeira
depositária modificar o índice pactuado. Por outro lado, a conta de poupança do autor não poderia ter sido atingida pela eficácia
da MP 32/89. Isso porque não se poderia mudar as condições do contrato no meio do período de sua execução. O termo ad quo
et ad quem do contrato estava prefixado, como também, suas condições preestabelecidas, não se concebendo que um dos
contraentes viesse fazer qualquer alteração com base na interpretação de normas legais posteriores, Tais normas não têm
retroatividade. Neste sentido: “Resgate de reserva de poupança - Previ - Correção Monetária plena pelo IPC - Cabimento.
Desligado o participante antes da alteração introduzida pela Carta-Circular 95/11, de 12/09/95, inviável a retroação do critério de
correção monetária por esta determinado, pena de se ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Se, ao tempo de
desligamento do participante, vigorava, pelo regulamento, o critério de correção pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados
os índices oficiais que a substituíram (OTN, BTN e a TR), aplicando-se, todavia, nos meses em que houve reconhecido expurgo
procedido por planos econômico a (Bresser, Cruzado, Verão, Collor I, Brasil Novo), conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o IPC. É que visa a correção monetária a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de
sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob
regime de desvalorização da moeda. Deferimento, na maior parte, do pedido do autor, devendo a correção monetária do resgate
da sua reserva de poupança junto a PREVI observar, com dedução daqueles aplicados, os seguintes percentuais nos meses
indicados: junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91
(21,87%) e março/91 (11,79%).” - (TJDF - Ap. Civ. nº 46.058/97 - DF - 3ª T - Rel. Des. Mário Machado - J. 11.12.97 - DJ
25.03.98). “Caderneta de poupança - Correção monetária - Aplicação de legislação que altera para menor o índice, quando já
iniciado o período para aquisição do reajuste - Inadmissibilidade, diante da existência de contrato de adesão - Afronta ao direito
adquirido do poupador.” - (STF - RE nº 246.023-1 - RS - 1ª T. - j. 14.03.2000 - rel. Min. Moreira Alves - DJU 07.04.2000). Ação
de cobrança. Caderneta de poupança. Plano de Reajustamento econômico. Planos Bresser e Verão. Correção monetária de
junho de 1987 e de janeiro de 1989. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Recurso manifestamente protelatório. A instituição
financeira depositária é parte passiva legítima para responder à ação que objetiva atualização monetária de valor em caderneta
de poupança. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em definitivo, a orientação de que, no cálculo da correção monetária de
caderneta de poupança aplica-se índices de 26,06% e de 42,72% aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente,
do que se deve subtrair o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, em situação que não cabe prescrição da
remuneração do crédito, inerente ao crédito, salvo a prescrição vintenária. É inadmissível a apelação que simplesmente reproduz
a contestação, sem confrontar-se com os fundamentos de fato e de direito da sentença, assim como se demonstra manifestamente
improcedente, na medida em que a contestação ou a apelação investem contra a jurisprudência dominante, fazendo-o com
intuito manifestamente protelatório do pagamento da dívida que o complemento da caderneta de poupança representa,
justificando a condenação da multa de 1%.” - (TJRS, apelação nº 70011309507, 20ª. Câmara Cível, Relator Desembargador
Carlos Cini Marchionatti). (grifei) Os créditos da conta de poupança deveriam ter sido corrigidos pelo IPC, que até a edição da
medida funcionava como indexador da poupança. A mudança posterior do parâmetro de correção não pode afetar o ato jurídico
perfeito e o direito do investidor de ver seu dinheiro atualizado pelo índice previamente ajustado. A partir da edição da MP 32, as
cadernetas de poupanças abertas ou renovadas passaram a ser regidas por ela. Mas, esta nova disciplina jurídica normativa
não podia ter atingindo as situações jurídicas constituídas sob a égide da legislação anterior. Assim já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em AgRg no AI 28.881-4, j em 9.2.93, relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo: “O critério de atualização estabelecido
quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte,
passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador.” (in RT 699/211). Também no mesmo sentido: “Cabe ao depositário
das contas de cadernetas de poupança responder pelos efeitos monetários a seu cargo, repondo, de modo adequado, perdas
verificadas pela utilização de índices não compatíveis com a inflação apurada. Orientação diversa levaria, ademais, a
enriquecimento sem causa do depositário, de vez que teve, no período, a disponibilidade dos valores depositados, em razão da
própria atividade exercida e com a remuneração compatível praticada, como natural, no respectivo mercado.” (in RT 700/87).
Assim, já há entendimento pelos E. Tribunais quanto ao cálculo da correção monetária para efeito de atualização de aplicações
financeiras, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% para janeiro de 1989 e 26,06 % para julho de 1987, bem como
fevereiro de 1989 em 10,14%. “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Banco - Caderneta de poupança - índices aplicados na r. sentença
que nenhum reparo mereceu - Banco, ora apelante, deixou de creditar os valores de reajuste de poupança, com vencimento em
junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão), de acordo com as variações plenas do IPC, aplicando índices
diversos daqueles definidos quando da formalização dos depósitos - Prejuízos efetivos do depositante - Índices aplicáveis Plano Bresser (junho de 1987) - Índice aplicável é o IPC de 26,06% - Plano Verão (janeiro de 1989) - Índice aplicável é o IPC de
42,72% - Plano Collor (valores bloqueados) - Índice devidos: 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em
maio de 1990 e 9,55% em junho de 1990 - Recurso do autor provido e recurso do banco parcialmente provido” (Apelação Cível
n° 7.032.267-9 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Mac Cracken - 29.06.06 - v.u., voto n° 0350).
“CORREÇÃO MONETÁRIA - Índice - Caderneta de poupança - Atualização referente ao mês de fevereiro de 1989 - Adoção do
índice de 10,14% - Procedência - Recurso provido - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - (Agravo Regimental nº
7.062.894-5 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Mello - 06.06.06 - V.U. - Voto nº 14.066) saa. A vista
de tais princípios, não se pode negar que, como efeitos negociais exauridos, as prestações já cumpridas se regem pela Lei do
tempo da celebração do negócio, ou da execução valem por sustentar que não se submetem à lei nova as prestações em curso
de execução. Prestação em curso de execução é, para tal fim, prestação já cumprida. Afinal, seria absurdo que a incidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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