TJSP 02/08/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
2010
imediata da Lei de ordem pública, sobre os negócios jurídicos de execução continuada, significasse obrigar, no curso da
prestação, o devedor a fazê-lo de modo gravoso, ou o credor a recebê-la menos valiosa. Invocando o princípio da irretroatividade,
com certeza não pagaria o réu aos poupadores, no mesmo período, índice de correção superior ao que via no início da prestação,
se isto resultasse do exame superficial da Lei. E estaria certo, porque lei nova, que incida nas relações privadas, de trato
sucessivo, não atinge prestação em curso de execução. Portanto, não há como se deixar de acolher a pretensão do autor. Pelo
exposto, julgo procedente a presente ação a fim de condenar o Banco Santander Banespa s/a a repor ao autor a diferença entre
o rendimento que deveria ser creditado na caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1989 com base no IPC-IBGE no
percentual de 42,72% e 10,14%, respectivamente o efetivamente lançado, com as correções previstas nos índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e juros remuneratórios
de mais 0,5% ao mês a incidir a partir da data em que deveriam ter sido creditados. Arcará o banco com o pagamento da custas,
despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. Osasco, 28 de julho de 2011. Ana
Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$218,13. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 2
volumes. - ADV ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR OAB/SP 111247 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
405.01.2008.054103-9/000000-000 - nº ordem 41/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE MADALENO DE
QUEIROZ FILHO X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Recebo a apelação de fls. 238/245 nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista à parte contrária para responder. Após, subam os autos à Instância Superior com as homenagens de estilo e observadas
as formalidades legais. Int. - ADV ANTONIO SINVAL MIRANDA OAB/SP 175740 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504
405.01.2008.054205-9/000000-000 - nº ordem 46/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAFAEL RAMOS REIS X
BANCO BRADESCO S/A - Providencie o apelante Banco Bradesco S/A o recolhimento em complemento à taxa de porte e
remessa no valor de R$ 25,00 (GUIA FEDTJ - CÓD. 110-4), sob pena de deserção. - ADV LUIZ TZIRULNIK OAB/SP 14184 ADV LEANDRO CÉSAR DA SILVA OAB/SP 162178 - ADV SUELY MULKY OAB/SP 97512
405.01.2009.001761-2/000000-000 - nº ordem 139/2009 - Embargos de Terceiro - ROSANA PERRI CAMAROTTO X FIEO
FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - (providenciara retirada da certidão de objeto e pé) - ADV EDER
ALEXANDRE PERARO OAB/SP 190634 - ADV ARIATE FERRAZ OAB/SP 189192
405.01.2009.003814-8/000000-000 - nº ordem 235/2009 - Acidente do Trabalho - GILMAR MAURICIO CAVALCANTE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 194 - Vistos. Fls. 187/191: intime-se a perita para manifestação. Int. - ADV
RAFAEL DE SOUZA LINO OAB/SP 237655 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2009.005103-0/000000-000 - nº ordem 302/2009 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X ANA PAULA LINO
DE MEDEIROS - Fls. 125/128 - Proc.nº 302/09 3ª Vara Cível Vistos. BV FINANCEIRA S/A - CFI ajuizou ação de busca e
apreensão, convertida em Depósito, em face de ANA PAULA LINO DE MEDEIROS, com pedido de liminar para apreensão do
bem alienado (um veículo, marca Fiat, modelo Tempra, placa KGE 6290, cor cinza, ano 96/96, alegando que celebrou contrato de
Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, para pagamento de 36 parcelas, ocorrendo a inadimplência da Requerida
a partir da parcela vencida em outubro de 2008. Deferida a liminar de busca e apreensão, não foi localizado o bem, pleiteando
o autor a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, o que foi deferido. Ocorreu regular citação, permanecendo a
requerida inerte. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo
Civil. A revelia da requerida implica no reconhecimento dos fatos alegados na inicial, impondo-se a procedência da demanda. As
provas documentais trazidas aos autos comprovam de forma convincente e sem margem de dúvida que as partes celebraram um
contrato de alienação fiduciária no qual o veículo indicado nos autos foi objeto de garantia. A mera celebração do contrato por
si só faz emergir a certeza quanto ao crédito obtido pelo requerido para aquisição do bem, sem a comprovação do pagamento
do débito por parte deste. A requerida além do dever de pagamento, tinha o dever de guarda e custódia do bem, entretanto
não cumpriu devidamente com sua obrigação contratual, pois não apresentou o bem e tampouco requereu a purga da mora
no momento processual adequado. No contrato de alienação fiduciária, há a obrigação de restituir, desde que não efetuado o
pagamento. E na hipótese não havendo restituição do bem, resolve-se a ação de depósito pela condenação do demandado em
devolver o equivalente em dinheiro, conforme preceitua o artigo 906 do CPC, que assim dispõe: “quando não receber a coisa
ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença,
observando-se o procedimento da execução por quantia certa.” Nessa medida, deve ser observado que este Juízo entende que
a expressão “equivalente em dinheiro”, prevista no artigo 902, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser compreendida
como o valor de mercado do bem objeto da ação, e não o valor correspondente ao débito em aberto, salvo se este for menor. A
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de ser “o valor atual do bem no mercado” (STJ-2ª Seção, ED
no REsp 269.293-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.5.01, deram provimento parcial, um voto vencido, DJU 20.8.01, p. 345). Este
também é o entendimento do STF (RTJ 118/639). Desde então, convergentes têm sido os pronunciamentos da Corte Superior,
fixada orientação no sentido de que “a expressão ‘equivalente em dinheiro’ refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for
menor, hipótese em que este prevalece por ser o menos oneroso para o devedor” (STJ - 4ª Turma, REsp 285.209-MT, rel. Min.
Barros Monteiro, j. 14.4.01, deram provimento, v.u., DJU 13.8.01, p. 165). No mesmo sentido: STJ-2ª Seção, REsp 239.739-DF,
rel. Min. Ruy Rosado, j. 28.6.00, negaram provimento, um voto vencido, DJU 8.4.02, p. 125.1 Obviamente o valor de mercado
corresponderá ao valor de mercado do bem segundo a tabela FIPE, na data de distribuição da ação, vez que já constituído em
mora o devedor a partir de então. Cumpre ainda ressaltar, que segundo definição do art. 627 do atual Código Civil, conceituase o contrato de depósito como aquele pelo qual “recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante
o reclame”. Forçoso concluir-se, portanto, que na alienação fiduciária estar-se-ia construindo uma figura esdrúxula do instituto
do depósito, na medida em que o devedor seria ao mesmo tempo adquirente e depositário do próprio bem adquirido e ainda
devedor da quantia referente ao financiamento para aquisição do bem. E não havendo a figura contratual do depósito a presente
demanda não pode prosperar quanto ao pedido de prisão. Na hipótese do Decreto-lei 911/69 o depósito é meramente fictício,
pois o bem dado em garantia é o próprio objeto adquirido com o crédito concedido, encerrando mera relação de crédito/débito
entre as partes. E a ameaça de prisão nada mais é do que meio de compelir a parte ao pagamento do débito sem observância
do princípio da dignidade humana. Vale dizer: na alienação fiduciária não existe a figura jurídica do contrato de depósito. Ora, é
induvidoso que o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, posto que não pagou o preço do financiamento. Sob
o prisma da legalidade da prisão, convém consignar que, reiterados são os pronunciamentos doutrinários e pretorianos sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º