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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011 - Página 2011

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TJSP 02/08/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1007

2011

o tema, ou seja: prisão do depositário infiel, na hipótese de inadimplemento das obrigações derivadas do contrato de alienação
fiduciária, tendo prevalecido o posicionamento no sentido de que “o contrato de depósito decorrente de alienação fiduciária não
se mostra hábil a coagir o devedor, mediante a ameaça de prisão, a entregar o bem objeto de garantia, por importar ampliação
dos casos de prisão por dívida expressamente admitidos em nossa ordem jurídica, em dissonância com o disposto no art. 52, inc
LXVII, da Constituição Federal. (Extinto 2º TAC/SP - Habeas Corpus n.°714.137-0/5, Rel. Juiz MENDES GOMES, j. 01/10/2001)”.
No mesmo sentido se mostra a inclinação jurisprudencial revelada pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente, pela sua
Colenda Corte Especial, ressaltou que “não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação
fiduciária (Embargos de divergência em REsp. 149.518-Go, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 05/05/99)”. A questão já é
objeto de Súmula vinculante do STF n. 25 que diz que “é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade
do depósito”. E nem se alegue que a prisão é o único meio de compelir o devedor ao cumprimento do contrato pois o Decreto-Lei
911/69 permite à instituição financeira, quando frustrada a busca e apreensão, optar pela ação de execução do contrato para
satisfação de seu crédito. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a devolver o bem
objeto da alienação fiduciária em 24 horas ou o equivalente ao valor de mercado de acordo com o valor da tabela FIPE na data
de distribuição da presente ação ou o equivalente ao débito contratual se este acusar valor menor do que o preço de mercado.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 300,00, com
base no § 4º do artigo 20 do CPC, porquanto não houve esforço incomum. P.R.I.C. Osasco, 28 de julho de 2011. Ana Cristina
Ribeiro Bonchristiano Juiz de Direito - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
405.01.2009.003002-2/000000-000 - nº ordem 336/2009 - Depósito - BANCO PAULISTA S/A X ROBERTO PEREIRA DA
SILVA - Manifeste-se o autor em cinco dias por determinação judicial sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 109vº que
diz:(Dirigi-me na Rua indicada e no nº 30, a moradora Srª Paula disse desconhecer o réu, no nº 30-A o morador Sr. Alan, disse
desconhecer o réu, portanto, deixei de citar o mesmo). - ADV AGNALDO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA OAB/SP 259673 ADV EDGAR LUIZ DO COUTO OAB/SP 289307
405.01.2009.006735-0/000000-000 - nº ordem 368/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA S.A. X ENOQUE
GONCALVES DE MELO - Vistos. Solicite-se a devolução do mandado aditado às fls. 108 junto a Central de Mandados. Int. ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
405.01.2009.008213-5/000000">405.01.2009.008213-5/000000-000 - nº ordem 437/2009 - Execução de Título Extrajudicial - NEW PROGRESS FACTORING
DE FOMENTO MERCANTIL LTDA X ENGEMAN KAL TEC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS IMP EXP LTDA E OUTROS - Fls.
297 - Proc.nº 405.01.2009.008213-5 Fls.296: Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Int. - ADV LUCIANA
ROCHA SARTI GERALDO OAB/SP 138965 - ADV HIGINO ANTONIO JUNIOR OAB/SP 22214 - ADV CARLOS ROBERTO
DENESZCZUK ANTONIO OAB/SP 146360
405.01.2009.009227-5/000000-000 - nº ordem 477/2009 - Declaratória (em geral) - IVANIZE MARIA DE ALMEIDA X VITRINE
AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS - Ante o depósito efetuado a fls.179/180, expeça-se mandado de levantamento em favor da
Autora. Manifeste-se a Autora em termos de prosseguimento em relação aos réus remanescentes. Int. ( retirar guia) - ADV
RICARDO BRAZ OAB/SP 162700 - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA
JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2009.010746-0/000000-000 - nº ordem 547/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LINDOMAR TEIXEIRA
MENDES X MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS - Fls. 225 - Proc. 54709 Vistos. Diante do silêncio da executada,
defiro o levantamento do valor bloqueado (fls. 217) em favor da autora. Indefiro o pedido de realização de nova pesquisa diante
da ausência de fato novo a justificar o pedido de modo que já se realizou pesquisa em fevereiro p.p. Intime-se a executada, na
pessoa de seu patrono , para indicar bens passíveis de penhora, em 05 dias. Após, com a resposta, venham-me conclusos. Int.
( RETIRAR GUIA) - ADV CELIA APARECIDA MARCELINO OAB/SP 233925 - ADV TEREZINHA BRITO SEPULVEDA OAB/SP
139064
405.01.2009.011037-2/000000-000 - nº ordem 563/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ANIZIO FURTUOSO ARAUJO X BANCO SANTANDER - Vistos. 1 - Intime-se o executada por meio de seu procurador,
via imprensa oficial, a pagar em 15 dias o montante da condenação, no valor de R$ 793,84. 2 - Em caso de não pagamento, o
valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica
mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 475-J “caput” e §4º do CPC). 3. Anotese a fase de execução. 4. Apresente o banco executado extratos da conta do autor, a partir de abril de 2007, para cálculos de
liquidação de sentença. Int. - ADV SALPI BEDOYAN OAB/SP 131939 - ADV PRISCILA MOLENA DE AZEVEDO OAB/SP 247248
- ADV ADRIANO JAMAL BATISTA OAB/SP 182357 - ADV SALPI BEDOYAN OAB/SP 131939 - ADV PRISCILA MOLENA DE
AZEVEDO OAB/SP 247248
405.01.2009.013682-5/000000-000 - nº ordem 658/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
CARVAJAL X HOMERO MATHEUS E OUTROS - Fica o(a) autor(a) intimado(a) por determinação judicial para no prazo de
cinco dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de cientificação de MARTA LUZIA ( não reside no endereço indicado) - ADV
SANDRA BASSAN DE MOURA OAB/SP 229688 - ADV HERMINIO CAPELLI OAB/SP 58006
405.01.2009.013872-0/000000-000 - nº ordem 669/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C.F.I. X THIAGO GERMANO DA CRUZ - Fls. 106/107 - Proc. nº: 669/09 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV
FINANCEIRA S/A RÉU: THIAGO GERMANO DA CRUZ Vistos, etc... Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de
liminar movida por BV Financeira s/a em face de Thiago Germano da Cruz. Com a inicial de fls. 02/04 vieram os documentos de
fls. 05/16. Por despacho de fls. 20 foi deferido o pedido de liminar e após ser intimado a dar regular e útil andamento ao feito
(fls. 102 verso), o banco réu requereu prazo suplementar de 15 dias com o fim de tomar ciência de ofícios juntados aos autos,
o qual expirou se manifestação do banco autor, ou seja, deixou de cumprir com sua obrigação. Ressalto que, repito, intimado a
dar regular e útil andamento no feito, o autor não procedeu conforme ordem deste juízo, vez que desde junho p.p. os autos estão
aguardando informação acerca do paradeiro do bem ou do réu. Assim sendo, para que produza seus devidos e legais efeitos,
julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 267, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Custas pelo autor e
revogo a liminar concedida às fls. 20 e oficie-se para desbloqueio do bem. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. Osasco,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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