TJSP 02/08/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
2013
405.01.2009.038481-3/000000-000 - nº ordem 1716/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ANTONIO FRANCISCO CARVALHO - Manifeste-se o exeqüente em cinco dias, por determinação judicial sobre a certidão do
oficial de justiça de fls.56 que diz o seguinte: (Deixei de citar e proceder a penhora em virtude de ter sido informada pelo atual
proprietário, sr. José, que o executado não reside mais no local). - ADV CHARLES MATEUS SCALABRINI OAB/SP 225627 ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
405.01.2009.040959-0/000000-000 - nº ordem 1818/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC S A X
SERGIO RICARDO PIONI - Vistos. Fls. 92: com a conversão da ação restou prejudicada a liminar anteriormente concedida da
busca e apreensão porquanto incabível ao novo procedimento convertido pela decisão de fls. 81. Assim, diante da manifestação
de fls. 96/97 desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 87/88 para integral cumprimento no endereço declinado. Int.(
MANDADO DESENTRANHADO em 29/7/11) - ADV NILTON ALEXANDRE BORGES OAB/SP 183185 - ADV JOSE MIGUEL
FERREIRA JUNIOR OAB/SP 146274
405.01.2009.042395-7/000000-000 - nº ordem 1872/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA ALVES DE SOUZA SILVA X BV
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS - Fls. 160/163 - Vistos. Maria Alves de Souza
Silva propôs a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais
contra a BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Flávio Justino da Silva ME alegando, em resumo, que é
proprietária do veículo Fiat, Fiorino, placas CKQ 5068, e que no dia 11.12.08 procedeu à consulta perante o segundo réu acerca
de refinanciamento do veículo e que este solicitou documentos para proceder aos cálculos do refinanciamento que seria feito
em nome de Geraldo Gomes da Silva. Afirma que o contrato não se concretizou, mas que o réu procedeu irregularmente com
a intenção do gravame do veículo e seu financiamento, sem sua autorização. Postula a declaração de inexistência do negócio
jurídico bem como indenização. Juntou os documentos de fls. 16/25. Citado o corréu Flávio Justino da Silva ME contestou
às fls. 33/63, alegando preliminar de ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito aduziu que a autora procedeu à venda do
veículo ao Sr. Geraldo Gomes da Silva, solicitando a intermediação da loja para a obtenção do financiamento, o que realmente
aconteceu. Negou a existência de danos a serem indenizados e postulou a improcedência da ação A ré BV Financeira também
contestou às fls. 74/90, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por não ter participado da compra e venda, afirmando que
apenas procedeu ao financiamento do veículo, tal como fora solicitado. O feito foi saneado às fls. 103/105, com rejeição das
preliminares, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de provas a serem produzidas. Em audiência, foram ouvidas
três testemunhas, uma da autora (fls. 118/119) e duas da corré (fls. 120/124). Em seguida, foi concedido prazo para juntada
de documento (fls. 116). A instrução foi encerrada com a conversão dos debates em oferta de memoriais (fls. 127), os quais
vieram às fls. 129/137 e 139/141. O julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos sobre o valor financiado e a
apreensão do veículo (fls. 146). As respostas vieram às fls. 147/148, 153/166 e 176/177. Este o relatório. Fundamento e decido.
A autora afirmou jamais ter realizado qualquer contrato de financiamento com a financiadora ré e intermediação da corré. Os
documentos juntados demonstram que o financiamento foi solicitado para a aquisição do veículo pelo Sr. Geraldo, amigo ou
parente da própria autora. Segundo a própria testemunha da autora, essa quis desistir, mas a desistência foi recusada pela
corré (fls. 118/119). A autora levou o veículo e o suposto comprador na loja da corré e o financiamento foi solicitado. O dinheiro
concedido pela financiadora encontra-se depositado nos autos (fls. 72) pela corré que intermediou a negociação. Esta ação não
merece procedência. O impugnado financiamento aconteceu por vontade exclusiva da autora, que levou o veículo e o suposto
comprador à corré, conforme demonstrado nos autos. Quis desistir do negócio, mas já não havia mais tempo. É certo que a
autora até levou o suposto comprador do veículo, seu amigo, pois estava simulando um financiamento para ele, quando na
verdade fazia um empréstimo. Não fez a autora prova de que foi induzida em erro na realização do financiamento. Ao contrário,
ficou demonstrado no conjunto de prova que a autora levou até o suposto comprador, pois precisava do dinheiro para ela
própria. Havia uma simulação de venda e compra. Também é certo que a corré financiadora concedeu o financiamento e que
a corré intermediadora do negócio recebeu o valor e o colocou à disposição da autora. Como as prestações do financiamento
não foram pagas, o veículo já foi apreendido. A autora fez o financiamento e quis desistir em momento tardio. Não pode obter
a declaração de inexistência do negócio que surtiu os efeitos contratuais e legais, de maneira correta. Dessa forma, não há
como se apontar responsabilidade dos réus por eventuais prejuízos que a autora tenha sofrido com a simulação do negócio
que quis fazer com o financiamento para a compra do veículo que na verdade era um empréstimo. Não restou demonstrada
culpa dos réus. Houve culpa exclusiva da autora. Não demonstrada a existência de culpa dos réus, improcedente o pedido de
declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como de indenização. As provas produzidas nestes autos não servem para
acolher o pedido da autora, pois não ficaram demonstrados os fatos por ela aduzidos. O não desincumbimento do ônus de
provar gera a perda da causa pelo não reconhecimento do fato relevante alegado. A consequência do não desincumbimento do
ônus da prova pela parte é o julgamento de improcedência do seu pedido, conforme já estabelecido no brocardo latino actore
non probante absolvitur reus. Ante o exposto, julgo improcedente esta ação. Arcará a vencida com as verbas da sucumbência,
devendo pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa,
os quais serão partilhados em metade para cada um dos advogados dos réus. Após o trânsito em julgado da decisão, a autora
poderá levantar o valor da venda do veículo, depositado às fls. 72. P.R.I.C. Osasco, 27 de julho de 2011. Ana Cristina Ribeiro
Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$446,11. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV
JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO OAB/SP 95527 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP
105400 - ADV LUZIA GUIMARAES CORREA OAB/SP 114737 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
- ADV ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE OAB/SP 217094
405.01.2009.042808-5/000000-000 - nº ordem 1889/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER S/A X MARCIO
APARECIDO DE QUEIROZ OSASCO ME E OUTROS - Vistos. 1 - Intimem-se os executados por mandado, a pagar em 15 dias
o montante da condenação, no valor de R$361.599,59. 2 - Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de
10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários
advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 475-J “caput” e §4º do CPC). 3. Anote-se a fase de execução. Int.
(providenciar o exeqüente o recolhimento do valor de R$ 12,12 referente a diligência do sr. Oficial de Justiça para expedição do
mandado de intimação) - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV PLÍNIO PISTORESI OAB/SP 179018
405.01.2009.047009-9/000000-000 - nº ordem 2060/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL
S/A X DOUGLAS MARQUES DA SILVA - Vistos. Intime-se a autora para dar regular andamento no feito, em 48 horas, sob pena
de extinção. Int.(mandado de intimação postal da requerente para dar andamento ao feito já expedido) - ADV MARCUS BATISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º