TJSP 02/08/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
2017
alegado. A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pela parte é o julgamento de improcedência do seu pedido,
conforme já estabelecido no brocardo latino actore non probante absolvitur reus. Ante o exposto, julgo improcedente esta ação,
revogando a tutela antecipada deferida às fls. 65. Arcará o vencido com as verbas da sucumbência, devendo pagar as custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, observado o artigo 12 da Lei
nº 1060/50. P.R.I.C. Osasco, 26 de julho de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV KELLY DE CAMPOS
KAWAGISHI OAB/SP 288995 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
405.01.2010.013061-6/000000-000 - nº ordem 545/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DESTAKE INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA X ESPLAC COMERCIO DE UTILIDADE DOMESTICA LTDA - Manifeste-se a exeqüente em
cinco dias, por determinação judicial sobre a certidão do oficial de justiça de 49vº que diz o seguinte: (Dirigi-me no endereço
indicado e aí sendo encontrei prédio misto, parte superior residência e na parte térrea galpão, que se encontrava vazio, apenas
com a balança que já foi objeto de penhora, o Sr. Helio Oliveira Galvão alega que a empresa ré encerrou atividades, alegando
não ser o representante legal, que era funcionário como representante comercial e que is responsáveis pela ré eram a Srª Rita
e o Sr. Rômulo, que levaram os bens da requerida, e que não haviam equipamentos, uma vez que o trabalho era praticamente
manual ou quase artesanal, alegando ainda estar prestes a se mudar do local. Face ao exposto , devolvo o mandado informando
não haver localizado outros bens da requerida no local). - ADV MARIA INEZ DA SILVA INACIO OAB/SP 55985
405.01.2010.013963-2/000000-000 - nº ordem 584/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
M2M COMERCIO E SERVIÇOS EM ALIMENTAÇÃO LTDA - ME - (Ciência do resultado da pesquisa junto à DRF: Rua Aurora
Soares Barbosa 387, Vila Campesina, Osasco-Cep.06023-010) - ADV ELIANE ABURESI OAB/SP 92813
405.01.2010.014655-6/000000-000 - nº ordem 611/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCELO JOSE DA SILVA - (diga o autor sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça de
fls. 73vº informando que dirigiu-se ao endereço indicado e não localizou o veículo e sendo o requerido desconhecido no local
salão de cabelereiros no térreo e residencia do sr. Gentil na sobreloja, que mora sozinho ao lado do 376 no nº 366 e 372 ha um
galpão onde funciona um centro automotivo, proprietário Flávio desconhece o requerido, não localizou o veículo no local, nem
o requerido ou quem o conhecesse) - ADV SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS OAB/SP 77133 - ADV LEILA SOLERA DOS
SANTOS BASSIN OAB/SP 232725
405.01.2010.015092-0/000000-000 - nº ordem 629/2010 - Acidente do Trabalho - SENHORA GOMES DA MOTA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 177/179 - Proc. 629/10 Vistos. Senhora Gomes da Mota propôs a presente ação
acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que trabalhou na empresa Ticket Serviços s/a
na função de copeira de modo que quando se encontrava com problemas de saúde, foi dispensada. Narra que lhe competia
realizar uma série de atividades exigentes de esforços físicos tais como carregar peso, lavagem de panelas grandes, vindo a
adquirir rotura do manguito D e E, atrose de joelhos com grande limitação dos movimentos que a incapacita em suas tarefas.
Pleiteia a concessão do benefício previdenciário e conseqüentemente em aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio
doença acidentário. A inicial de fls. 2/10 veio instruída com os documentos de fls. 11/60. Citado (fls. 65), o réu apresentou seus
quesitos (fls. 76) e a contestação de fls. 69/75. Informações administrativas às fls. 91/121. Laudo pericial às fls. 127/133. O
perito prestou os esclarecimentos de fls. 157/159. O despacho de fls. 167 encerrou a instrução e o INSS ofertou seus memoriais
às fls. 172/174 e a autora às fls. 169/170. É o relatório. Decido. A ação não merece provimento. A Autora desencadeou queixas
osteoarticulares em membros superiores e coluna e é portadora de síndrome depressiva, no entanto, segue: “....patologia
sem nexo causal com suas atividades profissionais na empresa em que prestava serviços”. Inclusive, no tocante às queixas
osteoarticulares em membros superiores e coluna, também afirma “...sem nexo causal com suas atividades laborais”. Assim
sendo, quanto ao nexo de causalidade, concluiu que não há nexo de causalidade entre as patologias e o ambiente de trabalho,
o que não permite à concessão da aposentadoria por invalidez a qual depende da comprovação de que o segurado apresenta
incapacidade total e permanente, ao contrário da prova técnica existente nos autos. Ficou constatada a ausência do nexo de
causalidade entre a patologia e o ambiente de trabalho, ou seja, diante da ausência de eficácia da tutela jurídica que postula,
pois, no laudo da sra. perita (fls. 128/135), ao analisar os documentos e realizar a perícia junto à autora, ficou constatado
que a autora não faz jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez, ou qualquer benefício previdenciário, é mister o
não acolhimento da pretensão formulada na inicial. Para a concessão do auxílio acidente é imprescindível, nos termos da
legislação pertinente ao tema, que a parte autora atenda, cumulativamente, aos requisitos da (i) existência de lesão ou doença
consolidada, (ii) da lesão ou doença consolidada devem advir seqüelas , (iii) redução, parcial e permanente, da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia e (iv), nexo etiológico entre a lesão ou moléstia incapacitante com o trabalho exercido. In
casu, verifica-se que ausência do quarto requisito supra, ou seja, nexo etiológico, torna-se incabível a concessão de benefício
pleiteado. Em seu esclarecimento (fls. 157/159) a perita foi conclusiva ao ratificar o laudo anteriormente elaborado de modo
que não se pode considerar o nexo de causalidade. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação movida por Senhora
Gomes da Mota contra o INSS, vez que não comprovada ser devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão
do benefício auxílio acidente. Fica a autora isenta do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que a mesma não tem
condições de arcar com as custas e despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação. P.R.I. Osasco, 28
de julho de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV MARCIA CORREIA DE SANTANA SANTOS OAB/SP
214359 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2010.017055-5/000000-000 - nº ordem 711/2010 - Possessórias em geral - BANCO SAFRA S/A X ANA MARIA DE
CARVALHO - Vistos. Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao BACEN e junto a DRF (Infojud) no tocante à vinda do atual
endereço da ré mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 10,00, por pesquisa, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud” nos termos
do provimento CSM nº 1.864/2011 publicado no DOE em 03 de março de 2011. As demais diligências cabem ao requerente,
que poderá solicitar resposta diretamente ao Juízo. Int. - ADV AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107414 - ADV
MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
405.01.2010.017801-2/000000-000 - nº ordem 736/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TIAGO DE ASSIS FAION ME
X TAPETES LOURDES LTDA E OUTROS - Vistos. Recebo a apelação de fls. 155/166 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista
à parte contrária para responder. Após, subam os autos à Instância Superior com as homenagens de estilo e observadas as
formalidades legais. Int. - ADV JOÃO CESAR CÁCERES OAB/SP 162393 - ADV WELINGTON PEREIRA DE MEDEIROS OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º