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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011 - Página 2016

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TJSP 02/08/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1007

2016

sofrendo vedação pela lei. Posto isto, julgo procedente a presente ação para condenar o réu a pagar aos autores o benefício de
pensão por morte de seu filho Vagner Francisco dos Santos, a partir da recusa administrativa ocorrida, acrescida de correção
monetária desde então e também juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação. Arcará a autarquia ré, outrossim, com os
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da condenação, nela compreendida as parcelas vencidas até a data
dessa sentença, observando-se, quanto às prestações vencidas, o disposto na Súmula 111 do STJ. Fica excluído da condenação
o pagamento de custas e despesas processuais, pois está delas isenta a autarquia ré (§ 1º do artigo 8º da Lei 8620/93). Tal
isenção, decorrente de lei, não a exime do pagamento das custas em restituição à parte autora, se tivesse havido pagamento
prévio (artigo 10, § 4º, da Lei 9289/96). Todavia, sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, é indevido tal pagamento. P.R.I.C.
Osasco, 28 de julho de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV ELIAS RUBENS DE SOUZA OAB/SP
99653 - ADV RICHARD PEREIRA SOUZA OAB/SP 188799 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2010.004026-4/000000-000 - nº ordem 166/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S A X
ESTEVAN FONTES GOMES ELETRICA ME E OUTROS - Fls.62/66:Ciência às partes da pesquisa realizada junto ao BACENJUD
informando o seguinte: (executado sem saldo positivo). - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887
405.01.2010.005339-5/000000-000 - nº ordem 215/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BANIF BANCO
INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S A X CAMILO PRUDENCIO GALHARDO - Aditamento expedido, entrar em contato
com oficial de justiça. - ADV EDUARDO MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456
405.01.2010.006849-7/000000-000 - nº ordem 270/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE LUIZ DE JESUS
FARIAS X CONDOMINIO EDIFICIO SANTIAGO E OUTROS - (ciências as partes do retorno da carta precatória com depoimento
das testemunhas Josefa Balsys e Rogério de Santana) - ADV ANDREIA LUZ DE MEDEIROS BARBOSA OAB/SP 126570 ADV RENATO LUIS DE PAULA OAB/SP 130851 - ADV EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE OAB/SP 279547 - ADV
ROMARIO DIAS MARTINS OAB/SP 283820
405.01.2010.007411-1/000000-000 - nº ordem 356/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - INEZ PALMEIRA E OUTROS
X BANCO BRADESCO S A - Providencie o apelante Banco Bradesco o complemento da taxa de porte e remessa no valor de R$
15,00 (CÓD. 110-4 NA GUIA FEDTJ)., uma vez que se fez necessário a abertura do 3º volume dos autos, sob pena de deserção.
- ADV GUSTAVO DA VEIGA NETO OAB/SP 187137 - ADV VINÍCIUS AUGUSTO DE SÁ VIEIRA OAB/SP 253547 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
405.01.2010.010665-8/000000-000 - nº ordem 449/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - TERESA DE JESUS BACCILI
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Recebo a apelação de fls. 159/190 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à
parte contrária para responder. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, subam os autos à Instância Superior com as homenagens
de estilo e observadas as formalidades legais. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA OAB/SP 187288 - ADV CLEBER
PINHEIRO OAB/SP 94092
405.01.2010.012112-0/000000-000 - nº ordem 506/2010 - Declaratória (em geral) - BEETHOVEN DE MATOS BARROSO
X HSBC BANK BRASIL S.A. - Fls. 134/137 - Vistos. Beethoven de Matos Barroso propôs a presente ação declaratória de
inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais contra HSBC Bank Brasil S/A alegando, em resumo, que possuía
quatro dívidas com o réu relativas a dois cartões de créditos, um cheque especial e empréstimo e que celebrou acordos,
pelos quais pagou as primeiras parcelas na boca do caixa e as demais deveriam ser descontadas diretamente de sua conta
corrente. Afirma que o réu começou a descontar de sua conta salário e que ficava sem saldo, além do fato de as prestações
serem divergentes das parcelas acordadas. Por isso, combinou com sua empregadora para receber o salário em outra conta.
Passou pela humilhação de ter um cheque devolvido. Postula a declaração de inexigibilidade do débito e condenação do réu a
pagar-lhe indenização por danos morais no valor de vinte vezes o salário mínimo. Juntou os documentos de fls. 10/22. O pedido
de tutela foi indeferido (fls. 23). Citado o réu ofertou a contestação de fls. 27/38, arguindo falta de interesse processual e, no
mérito, alegando que o autor realizou acordo para pagamento da dívida do seu cartão de crédito e por isso a cobrança é devida.
Nega ter agido de forma negligente e aduz boa-fé. Impugnou a existência de danos e o valor postulado. Réplica às fls. 48/50.
O feito foi saneado às fls. 59/60. Em audiência, ante o deferimento de prazo para o réu juntar documentos, foi deferida tutela
antecipada para suspender as negativações do autor em razão das cobranças das dívidas impugnadas na inicial (fls. 65). O
réu juntou os documentos às fls. 73/97. Manifestação do autor às fls. 101/102. Posteriormente o autor se manifestou reiteradas
vezes solicitando a expedição de ofícios para a suspensão da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (fls.
110/111, 120/121, 127/128 e 132). Este o relatório. Fundamento e decido. O autor afirmou ter realizado acordo para pagamento
de dívidas em 24 e 32 parcelas (fls. 12/15). Demonstrou o pagamento de algumas parcelas (fls. 16/20). Os documentos juntados
demonstram que houve parcelamento das dívidas, mas nada há a indicar que elas foram pagas. O próprio autor afirma na inicial
que pediu para seu empregador depositar seu salário em outra conta, pois o réu debitava as parcelas dos acordos e ele ficava
sem nada. Esta ação não merece procedência. As parcelas dos acordos realizados pelo autor com o banco réu não puderam
ser pagas porque não havia saldo na conta. A inserção de seu nome em órgão de proteção ao crédito era portanto regular.
A inadimplência deu se por culpa exclusiva do autor, conforme demonstrado nos autos. Os documentos juntados aos autos
demonstram que o autor mantinha conta corrente, cheque especial e cartão de crédito com o banco réu. Endividou-se sem
conseguir saldar as dívidas. Fez acordo de parcelamento daquelas, mas não conseguiu honrar o pagamento Não fez o autor
prova de que foi induzido em erro na obtenção de sua conta corrente e cartões. Ao contrário, ficou demonstrado no conjunto
de prova que o autor já se beneficiou dessa conta e cartões obtendo vários financiamentos pessoais com o banco. Caso não
concordasse com os débitos em conta corrente nem com os cartões o autor teria que cancelá-los na agência bancária, saldando
suas dívidas de uma outra forma. O endividamento do autor era superior a sua capacidade financeira, conforme se pode ver
dos documentos juntados (fls. 12/20). O consumo era muito maior do que o saldo e, por consequência, os juros e impostos
foram corroendo a conta do autor. Dessa forma, não há como se apontar responsabilidade do banco-réu por eventuais prejuízos
que o autor tenha sofrido com os empréstimos e débitos efetuados. Infelizmente, o autor foi mais uma vítima de um consumo
incompatível com sua renda. Não restou demonstrada culpa do banco-réu. Houve culpa exclusiva do autor. Não demonstrada
a existência de culpa do banco réu, improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida, bem como de indenização.
As provas produzidas nestes autos não servem para acolher o pedido do autor, pois não ficaram demonstrados os fatos por
ele aduzidos. O não desincumbimento do ônus de provar gera a perda da causa pelo não reconhecimento do fato relevante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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