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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011 - Página 2023

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TJSP 02/08/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1007

2023

da ré (fls. 144/152). Em seguida, a instrução foi encerrada e os debates foram substituídos pela oferta de memoriais escritos
(fls. 143), os quais vieram às fls. 154/163 e 165/169. É o relatório. Fundamento e decido. É de rigor a improcedência da ação,
uma vez que os autores não se desincumbiram do ônus de prova. É certa a existência do acidente, na data do casamento dos
autores. Resta analisar a existência da culpa atribuída ao motorista da ré. Na inicial o autor descreve a imprudência do réu,
afirmando que ele conduzia seu veículo em velocidade excessiva. Este fato não restou demonstrado pela prova oral colhida. A
prova oral demonstra que o acidente se deu em um cruzamento da avenida Antonio Agu com a rua Padre Damaso. O veículo
dos autores trafegava por essa rua e o ônibus pela avenida. O ônibus não chegou a parar no ponto que existia próximo ao local.
Os autores vinham pela rua Padre Damaso, mas não deram a preferência ao fluxo da avenida. O veículo deles acabou sendo
atingido pelo coletivo. As testemunhas de fls. 148/152 apontam para a culpa exclusiva do autor que chegou a bater a ponta da
frente de seu veículo ao atravessar o cruzamento com a avenida, sem parar e olhar o fluxo que vinha por essa preferencial.
Pelo conjunto probatório, exsurge a culpa do próprio autor que entrou em cruzamento, não respeitando o fluxo que vinha pela
avenida preferencial. Portanto, as provas produzidas nestes autos não servem para acolher o pedido dos autores, pois não
ficaram demonstrados os fatos por eles aduzidos. O não desincumbimento do ônus de provar gera a perda da causa pelo não
reconhecimento do fato relevante alegado. A conseqüência do não desincumbimento do ônus da prova pela parte é o julgamento
de improcedência do seu pedido, conforme já estabelecido no brocardo latino actore non probante absolvitur reus. Pelo exposto
e o que mais consta dos autos, julgo improcedente a presente ação, por não terem ficado demonstrado os fatos alegados.
Extingo em conseqüência o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
rejeitando o pedido. Arcarão os autores com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da causa, observado o teor do artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I.C. Osasco, 27 de julho de 2011. Ana Cristina
Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV OLEMA DE FATIMA GOMES OAB/SP 51407 - ADV ADEMAR GOMES OAB/MG
32081 - ADV EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA OAB/SP 24978 - ADV CECILIA LEMOS NOZIMA OAB/SP 254067
405.01.2010.054735-9/000000-000 - nº ordem 2290/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MANOEL ASENCAO CHIBANTE
X PLANICIE PLANO DE ASSISTENCIA SOCIAL LTDA E OUTROS - Fls. 58 - Ação: Execução Exeqüente: Manoel Asenção
Chibante Executada: Planice Plano de Assistência Social Ltda. e outro Vistos, Homologo o acordo de fls.54/57 e suspendo o
curso da execução com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo. P.R.I.C. Osasco, 27 de
julho de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito - ADV PAULO ALVES DOS ANJOS OAB/SP 149024
405.01.2010.055657-2/000000-000 - nº ordem 2320/2010 - Indenização (Ordinária) - JOSE APARECIDO DA PAIXAO X
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S A - (ciência ao requerente do rol de testemunhas do
requerente) - ADV ADAUTO MIGUEL PIRES OAB/SP 114012 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047
405.01.2010.055694-9/000000-000 - nº ordem 2324/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO HONDA S/A
X EUDIMAR RODRIGUES LEITE - Vistos. Intime-se a autora para dar regular andamento no feito, em 48 horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
405.01.2010.055673-9/000000-000 - nº ordem 2326/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C F I X JACKCIONE DE SOUSA SILVA - Aditamento expedido, entrar em contato com oficial de justiça. - ADV ANA PAULA ZAGO
TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2010.055989-2/000000-000 - nº ordem 2335/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - MARCUS GUSTAVO NALESSO X AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA - Vistos. Fls. 185: defiro
o prazo suplementar de dez dias para tratativas de acordo. Int. - ADV HAMILTON GALVAO ARAUJO OAB/SP 125909 - ADV
MARIA CRISTINA ALVES OAB/SP 50664 - ADV SORAYA PARASCHIN MASO COUCEIRO OAB/SP 191511 - ADV FABIOLA
RABELLO DO AMARAL OAB/SP 154601
405.01.2011.001205-5/000000-000 - nº ordem 44/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER,
DECL INEX REL JUR E DE INDENIZACAO - GILBERT DE MELO FIGUEIREDO X EMPRESA DE DIVERSOES PUBLICAS
GLOBO LTDA - Vistos. Ante a disposição conciliatória de fls. 85, apresente a requerida proposta de acordo para posterior
manifestação do autor. Int. - ADV HAMILTON GALVAO ARAUJO OAB/SP 125909 - ADV HUMBERTO NASCIMENTO LEAL DE
SA OAB/SP 101723 - ADV DOUGLAS APARECIDO FERNANDES OAB/SP 121699
405.01.2011.001283-9/000000-000 - nº ordem 46/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LIDER BRASIL COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA ME X ESTE ESTRUTURA ENGENHARIA LTDA - Vistos. Fls. 36: regularize
a executada a representação processual, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a exeqüente
para informar se o acordo homologado às fls. 33 foi devidamente cumprido. Int. - ADV ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO
OAB/SP 177744
405.01.2011.001587-3/000000-000 - nº ordem 59/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO DE
FAZER CC DANOS MORAIS - RICARDO FRANCISCO MAGALHAES X BANCO ITAU S/A - Ante a ausência de apresentação de
rol de testemunhas, declaro preclusa a prova oral, cancelando-se da pauta a audiência designada a fls.72/73. Inexistindo outras
provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual, concedendo o prazo sucessivo às partes de 10 dias,
para apresentação das alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo Autor. Int. - ADV ANDRÉA FIRMINO DE MEDEIROS
MARCOLINO OAB/SP 190154 - ADV MARIO APARECIDO MARCOLINO OAB/SP 173416 - ADV PAULA BOTELHO SOARES
OAB/SP 161232
405.01.2011.002079-8/000000-000 - nº ordem 75/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA ECONOMIA
CREDITO MUTUO EMPREG EMPRESAS METALURGICAS OSASCO REGIAO CREDMETAL X SERGIO FARIAS LIRA - Fls.
53 - Vistos. Fls. 52: defiro a pesquisa a ser realizada junto à DRF (Infojud) no tocante de cópia da declaração de renda do
último exercício, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 10,00, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud” nos termos do
provimento CSM nº 1.864/2011 publicado no DOE em 03 de março de 2011. Nada vindo, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV CILENE BATISTA ANCIAES OAB/SP 165611
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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