TJSP 02/08/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1007
2024
405.01.2011.002824-2/000000-000 - nº ordem 109/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - CLAUDIO TEIXEIRA DE
SOUZA X CLAUDIO APARECIDO ZAGO SILVERIO - Fls. 44 - Ação: Despejo por falta de pagamento Autor: Claudio Teixeira de
Souza Requerido: Claudio Aparecido Zago Silvério V I S T O S. Homologo a desistência de fls.43 e julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo a autora no pedido de extinção feito qualquer
ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada
esta no DJE certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco, 27 de julho de 2011. Ana Cristina
Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito - ADV DAVID DAMASIO DE MOURA OAB/SP 278728
405.01.2011.002980-8/000000-000 - nº ordem 119/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE NULIDADE
ABSOLUTA DE ADJUDICAÇÃO - JOILSO PLASTER E OUTROS X ARINOS QUIMICA LTDA - Fls. 124/129 - Proc. 119/11 Vistos.
Joilso Plaster, Zilda Schulz Plaster e Vera Lúcia de Martins propuseram esta ação anulatória de adjudicação de bem imóvel
contra Arinos Química Ltda alegando, em resumo, que em 03 de novembro de 2005, adquiriram por meio de escritura pública de
compra e venda lavrada diretamente com a proprietária o imóvel consistente no apartamento de número 602, bloco 04, do
Residencial Águas da Serra, localizado na Rua Presidente Castelo Branco, Caldas Novas (GO). Narram que contrataram e
adimpliram a compra do imóvel com as pessoas de Mariângela Zardine Rochaa e seu marido Guerino Luiz Pérsico, de modo
que estes, adquiriram diretamente com a Construtora e Proprietária, qual seja, Govesa, Indústria, Comércio e Serviços Ltda, de
modo que por ocasião das negociações a vendedora garantiu e comprovou que o mencionado imóvel se encontrava livre e
desembaraçado de qualquer ônus, razão pela qual concedeu termo de quitação consignando aquisição originária e exclusiva
desde o lançamento do aludido imóvel. Narram que em 20 de dezembro de 2005 foi devidamente registrada no cartório de
Registro de Imóveis competente sob nº R2 da matrícula nº 48.850, quando também foram imitidos na posse, mas o primeiro
autor tomou conhecimento da existência de uma ação de execução de título extra judicial autuado sob número 2067/02 datada
de 09 de novembro de 2009 em tramite perante este Juízo. Explicam que em 09 de agosto de 2002 a empresa ré moveu ação
de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de Central Flex Colchões Estofados e Espumas Ltda. ME, Amazon
Flex Colchões Espumas e Móveis Ltda. ME e Braulino Zampieri com fulcro em termo de acordo extrajudicial e duplicatas
referentes a produtos efetivamente entregues aos referidos executados e somente em meados do ano de 2003 foram efetivadas
as citações dos demandados naquela ação e por meio de acordo homologado nos autos, em 29 de janeiro de 2004, a empresa
ré noticiou o descumprimento e requereu de forma aleatória e indevida a penhora do suposto direito que o executado Braulino
Zampieri teria sobre o apartamento de número 602, bloco 04 do Residencial Águas da Serra. Aduzem que a empresa ré requereu
a penhora sob o bem imóvel de suas propriedades com fulcro apenas em cópia simples de suposta declaração de quitação de
ordem privada, maculada e supostamente expedida pela proprietária originária do mencionado imóvel, qual seja, Govesa
Indústria, Comércio e Serviços Ltda, que por sua vez, alienara o imóvel aos compradores Mariângela Zardine Rocha e Guerino
Luiz Pérsico que após mais de 12 meses alienaram aos autores. Ressaltam que em momento algum tomaram ciência dos atos
expropriatórios recaídos sobre o domínio do bem, ou seja, da decisão judicial que declarou fraude á execução em desfavor de
seu legítimo direito de propriedade, pois não fora averbada sobre a matrícula do referido imóvel nenhuma penhora restando a
adjudicação efetivada de forma direta, em absoluta contrariedade às normas legais. Requerem a procedência da ação para que
seja declarada nula a adjudicação do imóvel com a conseqüente liberação e anulação do registro de propriedade. Com a inicial
de fls. 02/21, vieram os documentos de fls. 22/62. Por despacho de fls. 66 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Citado,
o réu ofertou contestação de fls. 81/89. Narra que na referida ação de execução teve conhecimento de que o executado Braulino
Zampieri havia adquirido dois imóveis junto à Construtora Govesa Industrial, o que foi comprovado através de duas declarações
da própria construtora, nas quais davam por quitados os aludidos imóveis, entre eles o imóvel sub judice. Entretanto, conta que
ao extrair as matrículas dos dois imóveis, a ré verificou que ambos estavam registrados em nome de outra pessoa, o que
comprovava que os bens foram transferidos a terceiros pelo executado, que com isso tornou-se insolvente, em evidente fraude
à execução, reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de SP, em sede de agravo de instrumento. Aduz que restou
demonstrado que o aludido imóvel pertencia ao executado Zampieri, em que pese não tenha sido registrado em seu nome, o
que permitiu que a construtora Govesa Industrial, a qual alienou o bem ao executado, transferisse o bem diretamente aos
autores. Contestou a alegação de ocorrência de irregularidade nos autos da execução ou a não averbação da penhora na
matrícula do imóvel. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 111/118. Este o relatório, passo a decidir. Não há
necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido, com fundamento no artigo 330, I,
do Código de Processo Civil. Esta ação merece procedência. Pretendem os autores que seja declarada nula a adjudicação do
imóvel com a conseqüente liberação e anulação do registro de propriedade do imóvel consistente no apartamento de número
602, bloco 04, do Residencial Águas da Serra, localizado na Rua Presidente Castelo Branco, Caldas Novas (GO). Alegam que
em momento algum tomaram ciência dos atos expropriatórios recaídos sobre o domínio do bem, ou seja, da decisão judicial que
declarou fraude à execução em desfavor de seu legítimo direito de propriedade, pois não fora averbada sobre a matrícula do
referido imóvel nenhuma penhora. Quanto ao reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel objeto da ação pela
Egrégia Segunda Instância, verifica-se a ausência de intimação de terceiros interessados e possuidores do imóvel adjudicado
no processo de nº 405.01.2002.050035-0/000 (Ordem nº 2067/02), de modo que à vista destes autos, verifico que em
cumprimento à determinação de fls. 435, a pessoa de Vera Lúcia de Martin, co-autora nestes autos, não fora intimada
pessoalmente acerca do reconhecimento de fraude à execução, muito embora a fim de tornar perfeita e acabada a carta de
adjudicação, tal ato deveria ter sido realizado em momento anterior à expedição, ou seja, não há prova naqueles autos de que
os ora autores tenham sido intimados no momento oportuno da penhora e adjudicação do imóvel em litígio. Aliás, é certo que
não o foram. Aquela execução (Proc 2067/02) foi proposta em 09 de agosto de 2002. Os imóveis apontados pelo exequente
teriam sido quitados pelo executado em 17 de abril de 2003 (fls. 105), mas nunca foram registrados em nome daquele. Os
apontados imóveis foram transferidos diretamente pela Construtora a terceiros (fls. 35/39). Quando a exequente postulou a
penhora dos dois imóveis (janeiro de 2004- fls. 121/123), ambos já haviam sido transferidos a terceiros, conforme se vê de fls.
158 e 159 (ambas as escrituras de compra e venda são de setembro de 2003 e indicam transferência da Construtora para
terceiros). Inquestionável que a fraude à execução é ato atentatório à função jurisdicional e ato ineficaz em relação ao exequente.
Independe da constatação da intenção de fraudar. Faz-se mister, contudo, que os bens estejam penhorados e registrados (art.
240 da LRP - Lei n. 6015/73) ou, ao menos, arrestados. Posteriormente, da constrição do imóvel deveria ter sido dada ciência
aos eventuais possuidores. No presente caso, em que pese o reconhecimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da ineficácia da
alienação, os ora autores não tomaram ciência de mencionada decisão e não foram intimados dela. Portanto, o reconhecimento
da fraude à execução não pode ter eficácia contra eles pessoalmente. Não há nada nos autos da mencionada execução para se
saber quando o executado alienou referidos bens àqueles terceiros, ora autores, que, ao que tudo indica, estavam de boa-fé.
Tampouco pode se afirmar que tomaram conhecimento da decisão sobre o reconhecimento da fraude à execução. A jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º