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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011 - Página 2019

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TJSP 03/08/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1008

2019

RODRIGUES DE CAMPOS OAB/SP 266081 - ADV ARON OSSAMU IVAMA OAB/SP 247588
438.01.2011.006529-5/000000-000 - nº ordem 723/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LELIANE CRISTINA GOES
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência às partes da data da perícia agendada para o dia
09/08/11, às 10:00 horas a ser realizada no consultório do Sr. Perito. - ADV MARCO ANTONIO OBA OAB/SP 144042 - ADV
RENATA MEIRE OBA OAB/SP 303797
438.01.2011.006551-4/000000-000 - nº ordem 730/2011 - Revisional de Alimentos - E. M. X D. F. M. E OUTROS - Fls. 25
- Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária. A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se
pelo rito especial da Lei nº 5478/68, em razão do disposto em seu artigo 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de
alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente fixado, que vigorará durante o correr desta ação, até que nela seja
eventualmente alterado. Cite-se o réu e intimem-se as partes, o(a) menor na pessoa de sua representante legal, a fim de que
compareçam à audiência, que designo para o próximo dia 20 / 09 / 2011, às 13:30 horas, acompanhados de seus advogados
e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do(a) autor(a) em extinção e
arquivamento e a do(a) requerido(a) em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Servirá o presente como mandado, conforme autoriza o Protocolo CG nº 24.746/2007. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei, alertando o requerido dos termos do art. 285 do CPC, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos articulados pelo autor na inicial, cujas cópias seguem anexas. Intime(m)-se. - ADV MARIANGELA TOME FULANETTI OAB/
SP 244203
438.01.2011.006735-7/000000-000 - nº ordem 756/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEIDE BAPTISTA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 61 - 1. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. 2. Proceda-se pelo rito sumário. Anote-se. 3. Cite-se o instituto-réu para contestar a ação em audiência
de tentativa de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 14 de dezembro de 2011, às 14:00 horas, atentandose para o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (art. 277 do CPC). Intime-se o(a) autor(a) para depoimento pessoal e
testemunhas arroladas tempestivamente. Int. - ADV LEONARDO DE PAULA MATHEUS OAB/SP 173903
438.01.2011.006955-3/000000-000 - nº ordem 777/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSORIA
- MAURA SA DOS SANTOS X JESIEL TEIXEIRA DOS SANTOS - Intime-se a Curadora nomeada às fls. 46/47 para apresentar
contestação em 15 dias. - ADV JOSE VIEIRA COSTA JUNIOR OAB/SP 263145 - ADV RENATA CASTRO CASTILHO OAB/SP
192492
438.01.2011.007269-1/000000-000 - nº ordem 809/2011 - Interdição - MARLENE FLAUZINA DE OLIVEIRA X MARIA
FLAUZINA DO CARMO - Fls. 17 - 1. Indefiro a curatela provisória da interditanda à requerente ante a ausência de provas das
alegações iniciais e manifestação do Ministério Público a fl. 16. 2. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para o interrogatório
que designo para o dia 13 de setembro de 2011, às 16:00 horas (CPC, art. 1.181). Cite-se a requerida pessoalmente. Na hipótese
do Sr. Oficial de Justiça eventualmente reconhecer que a citação não pode ser feita na pessoa da interditanda, a citação deverá
ser feita na pessoa de qualquer familiar próximo, com exceção da requerente, já que como é autora da ação, evidentemente,
jamais contestaria o pedido. Ademais, diz o art. 9º do Código de Processo Civil que será nomeado Curador especial àquele
cujos interesses de seu representante legal colidirem com os seus. No caso de concluir pela nulidade de citação, caberá ao
Sr. Oficial eleger o Curador especial dentre os demais familiares da(o) requerida(o), já que o Juízo não tem informações para
antecipar a nomeação (não há relatos sobre as demais pessoas que cercam a(o) interditanda(o). Também não é o caso de
a(o) requerente(o) fazer indicação, diante do conflito, pelo menos em tese, entre os seus interesses e o da(o) interditanda(o).
Em último caso, somente excepcionalmente, nomear-se-á Advogado dativo para tal mister. Se o Sr. Oficial de Justiça defender
a regularidade da citação, deverá pelo menos descrever os familiares mais próximos da(o) requerida(o) e os autos deverão
retornar conclusos para aferição da validade do ato. No sentido da conclusão: Citado o réu interdito diretamente, e não na figura
do seu curador, não há formação da relação jurídica processual (RT 838/236)[1]. Havendo fundada suspeita de incapacidade
da parte, declara-se a nulidade do processo, desde a citação, se, observado o art. 218, § 1º, segunda parte, do CPC ou por
outro meio, se confirmar a incapacidade (VI ENTA - concl. 3, aprovada por maioria de votos, conforme retificação). No mesmo
sentido: STF-RTJ 88/285, RT 521/281 e JTJ 165/123[2]. Não há prejuízo na nomeação de curador, restrito à causa, para pessoa
que parece não estar no gozo de seu juízo perfeito (RJTJESP 88/37) [3]. É nula a venda de bens de incapaz não representado
por um curador especial, se os interesses colidiam com os de seu representante legal (RT 420/210) [4]. 3. Após a audiência de
interrogatório, o feito deverá aguardar por 05 dias eventual impugnação do pedido (CPC, art. 1.182). 4. Decorrido o prazo acima,
dê-se vista à autora e ao Ministério Público para, em 10 dias, formularem quesitos. Após, requisite-se a realização de perícia
psiquiátrica da interditanda (CPC, art. 1.183), oficiando-se como de praxe. Deverá o perito oficial responder ao seguinte quesito
do Juiz: “A interditanda é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens?” Após a juntada
do laudo, digam as partes, em 10 dias. 5. Sem prejuízo, informe a autora se a requerida possui bens imóveis. 6. Defiro à autora
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Int. - (Manifeste-se a autora sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 20.) ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP 153052
438.01.2011.008175-5/000000-000 - nº ordem 909/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZOLINDA SOFIA ORIVES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 44 - Defiro a(o) requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Reconhecendo a urgência, decorrente da natureza alimentar do crédito pretendido, excepcionalmente, defiro a antecipação da
prova pericial. Nomeio perito o Dr. José Henrique A. P. Di Giácomo. Fixo seus honorários em R$ 200,00. Desde já apresento os
quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente
ou não? 4- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Defiro os quesitos apresentados na inicial. Faculto a(o) requerente
a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 dias. O assistente técnico oferecerá seu parecer no prazo de 10 (dez) dias
após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Decorrido o prazo
acima concedido, intime-se o Sr. Perito a informar ao Sr. Oficial de Justiça data e horário para a perícia e intime-se, pelo
mesmo mandado o(a) autor(a). Considerando tratar-se de tutela solicite-se ao Sr. Perito que a data a ser designada deverá
ser, no máximo, em trinta dias. Encaminhem-se ao Sr. Perito as peças necessárias. O laudo deverá ser circunstanciado e
apresentado em 30 dias da perícia. Juntado o laudo, oficie-se a Justiça Federal requisitando o pagamento dos honorários
periciais, encaminhando-se cópia desta nomeação. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela. Int. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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