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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011 - Página 2191

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TJSP 03/08/2011 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1008

2191

451.01.2010.023010-2/000000-000 - nº ordem 1515/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA CORREA X ARCA
CASA & CONSTRUÇÃO - Fls. 107 - “Vistos. Sobre a contestação de fls. 58/67 manifeste-se a autora em réplica. “ (REL. 141) ADV KILDARE WAGNER SABBADIN OAB/SP 277387
451.01.2010.027100-5/000000-000 - nº ordem 1617/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PMS FACTORING FOMENTO
COMERCIAL LTDA. X BAR E RESTAURANTE MINEIRÃO LTDA ME - (rel 244) Vistos. Fls. 61/62: manifeste-se a parte contrária.
(petição bar e restaurante mineirão) Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV FRANCIS MIKE QUILES OAB/SP
293552 - ADV RONEY PIRES DE CAMARGO OAB/SP 38642
451.01.2010.024156-3/000000-000 - nº ordem 1687/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARTA SUELI CAMPOS
SATOLO X ESPÓLIO DE CAO SHOU MING, REP PELA INVENTARIANTE RAIMUNDA BRIGIDA PEREIRA DA ROCHA MING E
OUTROS - “Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de agosto p.f., às 16:00 horas. Intimem-se as
partes.” (REL. 147) - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV GUSTAVO MUNGAI CHACUR OAB/SP 212259
451.01.2010.029943-5/000000-000 - nº ordem 1823/2010 - Indenização (Ordinária) - BRUNA ANTONIALI ME X STAR TEC
COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA E OUTROS - Fls. 114/116 - Requerente: Bruna Antoniali - ME Requeridas: Star Tec
Comércio de Informática Ltda. e EcoCred Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda. Vistos. Proposta ação anulatória
de título c.c. indenização por danos morais, sob o argumento que a despeito do cancelamento de pedido ante a demora na
entrega, apontada e protestada duplicada. Deferida liminar (fls.33). Contestação de EcoCred (fls.59/77). Adquiriu os títulos por
cessão onerosa, verificada a causa e notificada a autora. Quedou-se inerte a co-ré (fls.99). Réplica (fls.100/104). Não exigido
comprovante de entrega das mercadorias. Inocorrente notificação. É o relatório. Decido. Regular o pleito de prazo em dobro,
pois diversas as empresas, irrelevante para tal fim a revelia da litisconsorte. Impõe-se a procedência da ação. Evidenciada
a celebração de contrato de cessão de créditos (fls.86/88), existência de notas fiscais, duplicatas e transporte (fls.89/92),
mas não a notificação da autora. Não demonstrada em face da requerente a boa fé da adquirente, pois não pôde a suposta
devedora valer-se da notificação para evitar as conseqüências do protesto. “Nas palavras de Silvio Rodrigues, “No instante
em que é noticiado, o devedor pode opor, tanto ao cedente, como ao cessionário, as exceções que lhe competirem; assim
sendo, poderá alegar que já pagou a dívida, que ela se compensou, ou a existência de vícios, tais como o erro, dolo ou coação”
(Apelação nº 7087996-0, 12ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Rui Cascaldi, j. 28.01.09). Portanto,
não efetuada cessão regular, o apontamento ocorreu por conta e risco das requeridas. Evidenciada a responsabilidade solidária
da cessionária do suposto crédito, co-responsável pelo registro indevido, aplicável o disposto no art.294 do CC. Subordinada a
emissão de duplicatas à demonstração do nexo causal mediante comprovação da entrega das mercadorias no estabelecimento
do sacado. Na hipótese dos autos, não comprovada a aludida entrega e conseqüente crédito em favor da emitente. Portanto, as
provas colhidas são insuficientes para demonstrar a regular entrega das mercadorias, indevido o protesto e cabível o pedido de
indenização, pois “após a constituição de 1988, a noção de dano moral não mais se restringe ao pretium doloris, abrangendo
também qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e
respeitabilidade” (RT 725/336). Ademais, “É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos morais decorrentes
do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual
por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido” (Yussef Cahali Dano Moral, 2ª Ed., p.520). E continua o prestigiado
autor, ao tratar do dano moral nas relações contratuais, “tem-se reconhecido a existência de dano moral reparável, sempre
que da omissão de uma parte contratante resultar para outra uma situação incômoda ou constrangedora” (ob. cit.p.532).
Ademais, regular a expectativa da autora quanto a inexistência de protesto após pedido de cancelamento, fato inocorrente
ante a mora das rés, sobretudo porque incontroverso que tal situação constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem
idônea, apresentando-se irrelevante o cancelamento tardio: “Para a obtenção da indenização pelo dano moral puro não se exige
a comprovação dos reflexos patrimoniais. O dano moral está incito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência do abalo de
crédito, e se prova por si” (Wladimir Valler, A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro, 3ª Ed., E. V. Editora Ltda.). Devida
a indenização no montante de R$7.000,00 como forma de coibir tais descuidos e atender ao pressuposto da razoabilidade,
satisfazendo a autora na justa medida do abalo sofrido sem provocar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, torno definitiva
a liminar e julgo procedente a ação, declaro inexigível o título, condenadas as rés no pagamento de indenização no valor de
R$7.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros a contar da publicação da presente decisão. Arcarão as vencidas
com o pagamento de custas e honorários fixados em 20% do valor da indenização. P.R.I. Piracicaba, 25 de julho de 2011. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito (Em caso de recurso, recolher: R$140,00 a título de preparo e R$25,00 referente ao porte de
remessa, por volume) - Rel. 141 - ADV DORA CASSIA VIEIRA LUIZ OAB/SP 161111 - ADV APARECIDA NADIR FRACETTO
OAB/SP 195961 - ADV JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR OAB/SP 208112 - ADV DORA CASSIA VIEIRA LUIZ OAB/SP 161111
- ADV APARECIDA NADIR FRACETTO OAB/SP 195961
451.01.2010.030049-8/000000-000 - nº ordem 1837/2010 - Indenização (Ordinária) - MARIA ZULEIDE DA SILVA X SILVIA
REGINA GUEDES DE OLIVEIRA - FLS. 37: “Vistos. Oficie-se à ciretran para que informe a situação atual do veiculo.” E FLS.
41: “ Cumpra-se o art. 398 do CPC.” (oficio e documentos vindos da 13a. Ciretran) (REL. 141) - ADV GIULIANA ELVIRA IUDICE
DOS SANTOS OAB/SP 226059 - ADV MANUELA GUEDES SANTOS OAB/SP 251632 - ADV VILSON MILESKI OAB/SP 153305
451.01.2010.030191-9/000000-000 - nº ordem 1841/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONDENÇÃO A
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARLOS ALBERTO CAVALCANTE CUNHA X FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - FLS. 102: “fls. 95/101: cumpra-se o art. 398
do CPC.” (oficio e documentos vindos da 13a. Ciretran) (REL. 141) - ADV ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA OAB/SP
274904 - ADV MARCELO PALMA MARAFON OAB/SP 198251
451.01.2010.030246-9/000000-000 - nº ordem 1843/2010 - Declaratória (em geral) - SILVANA APARECIDA FARIA X
CRAL COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA - Fls. 36/40 - Requerente : Silvana Aparecida Faria Requerida : Cral
Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda Vistos. Proposta ação declaratória de protesto indevido c.c. sustação de protesto,
sob o argumento que em setembro de 2009 recebeu cobrança referente a cheque descrito na inicial. Um ano após, negado
financiamento à autora em razão de apontamento em cartório e no SERASA, nove anos após o fato. Pleiteou a procedência da
ação para condenar a demandada no pagamento de danos morais não inferior a 20 salários mínimos, declarar o protesto como
indevido, bem como seja oficiado para que o cartório se abstenha de divulgar o nome da autora em seu cadastro de protesto e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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