TJSP 04/08/2011 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
2000
de serem reconhecidas e corrigidas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a
fundamentação e a conclusão do acórdão embargado” (STJ. EDcl no REsp 770.098/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 14/03/2008). Os conteúdos semânticos das expressões empregadas no trecho
destacado às fls. 39 são coerentes entre si: a sentença afastou a aplicação da Súmula 89 ao caso concreto, pois exaurimento
jamais se confundiu com requerimento. Na verdade, o embargante maneja mero inconformismo com a interpretação da Lei
por parte do Juízo, o que desafiaria apelação. Diante do exposto acima, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, e
conforme o STF, “[a] jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração
manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes” (AI 578.079 AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 7.4.2009, DJe 7.5.2009). Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado
oportunamente, fixado como termo inicial do prazo para apelação a data aposta na certidão de folha 38, sem interrupção do
curso. Int. - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248
348.01.2011.008325-5/000000-000 - nº ordem 990/2011 - Acidente do Trabalho - ANGELO CELIO ULISSES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 54 - Vistos. ANGELO CELIO ULISSES interpôs embargos de declaração em
face da sentença de folhas 46 tendo em vista que “incorre em contradição o R. Julgado, posto que ressalva o entendimento da
Súmula 89 do STJ, como desnecessária a concessão de benefício administrativo, e logo em seguida reputa como necessária
a exigência de prévio afastamento pelo INSS” (sic). O recurso é incabível. “A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis
de serem reconhecidas e corrigidas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a
fundamentação e a conclusão do acórdão embargado” (STJ. EDcl no REsp 770.098/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 14/03/2008). Os conteúdos semânticos das expressões empregadas no trecho
destacado às fls. 48 são coerentes entre si: a sentença afastou a aplicação da Súmula 89 ao caso concreto, pois exaurimento
jamais se confundiu com requerimento. Na verdade, o embargante maneja mero inconformismo com a interpretação da Lei
por parte do Juízo, o que desafiaria apelação. Diante do exposto acima, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, e
conforme o STF, “[a] jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração
manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes” (AI 578.079 AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 7.4.2009, DJe 7.5.2009). Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado
oportunamente, fixado como termo inicial do prazo para apelação a data aposta na certidão de folha 47, sem interrupção do
curso. Int. - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248
348.01.2011.008842-7/000000-000 - nº ordem 1037/2011 - Acidente do Trabalho - ADEILDO GOMES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 60 - Vistos. ADEILDO GOMES interpôs embargos de declaração em face
da sentença de folhas 52 tendo em vista que “incorre em contradição o R. Julgado, posto que ressalva o entendimento da
Súmula 89 do STJ, como desnecessária a concessão de benefício administrativo, e logo em seguida reputa como necessária
a exigência de prévio afastamento pelo INSS” (sic). O recurso é incabível. “A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis
de serem reconhecidas e corrigidas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a
fundamentação e a conclusão do acórdão embargado” (STJ. EDcl no REsp 770.098/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 14/03/2008). Os conteúdos semânticos das expressões empregadas no trecho
destacado às fls. 54 são coerentes entre si: a sentença afastou a aplicação da Súmula 89 ao caso concreto, pois exaurimento
jamais se confundiu com requerimento. Na verdade, o embargante maneja mero inconformismo com a interpretação da Lei
por parte do Juízo, o que desafiaria apelação. Diante do exposto acima, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, e
conforme o STF, “[a] jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração
manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes” (AI 578.079 AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 7.4.2009, DJe 7.5.2009). Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado
oportunamente, fixado como termo inicial do prazo para apelação a data aposta na certidão de folha 53, sem interrupção do
curso. Int. - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248
348.01.2011.009461-9/000000-000 - nº ordem 1113/2011 - Revisional de Alimentos - D. M. X C. A. D. S. M. E OUTROS Vistos. Aguarde-se o prazo de 60 dias para cumprimento da determinação de fl. 49. Na inércia, a petição inicial será indeferida.
Int. - ADV ANA PAULA GOMES DE CARVALHO OAB/SP 280758
348.01.2011.010392-5/000000-000 - nº ordem 1207/2011 - Arrolamento - ALEX SANDRO PEREIRA X MARIA MADALENA
ALVES DA SILVA - Concedido prazo de 30 dias conforme solicitado à fl. 19. - ADV EVERALDO MARQUES DE SOUSA OAB/SP
231912
348.01.2011.010663-0/000000-000 - nº ordem 1250/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURO DOS SANTOS
RIBEIRO X FRANCISCA MENEZES GOMES SILVA - Certidão de fl. 27: o valor recolhido à fl. 21/23 não são suficientes para
expedição de Carta de Citação. O valor correto a ser recolhido é R$ 12,00, devendo a patrona da autora recolher a diferença de
R$ 4,00. - ADV RICHELLY VANESSA ALVES OAB/SP 240884 - ADV THAIS DE ALMEIDA FREIRE OAB/SP 300561
348.01.2011.011784-0/000000-000 - nº ordem 1402/2011 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DORIVAL DIAS DA SILVA
- Vistos. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil (fl. 08) solicitando cópia do prontuário da certidão de nascimento do autor. Após,
ao Ministério Público. Int. - ADV EDNA DE OLIVEIRA SOUZA MARTINS OAB/SP 256240
348.01.2011.012486-8/000000-000 - nº ordem 1489/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FREDERICO BEZERRA
GONÇALVES X MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 191 - VISTOS. Sentenciado o feito que se processou sob nº 400/08, não prevalece a
necessidade de distribuição por dependência. Redistribua-se livremente. Int. - ADV TATIANA BELONS VIEIRA OAB/SP 173662
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ - SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º