TJSP 04/08/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
2006
SANJIORATO OAB/SP 206228 - ADV RUTH DIAS PESSOA OAB/SP 71598
348.01.2010.006655-0/000000-000 - nº ordem 747/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. D. S. L. E OUTROS X E.
C. L. - (manifeste-se o autor quanto a resposta dos oficios) - ADV ALINE APARECIDA DAVID DO CARMO OAB/SP 258620
348.01.2010.008376-8/000000-000 - nº ordem 957/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. A. L. G. X D. G. - Fls. 59
- Arquivem-se os autos. Int. - ADV CLEUSA SANT ANNA OAB/SP 152161 - ADV GERSON RUZZI OAB/SP 205039
348.01.2010.008626-3/000000-000 - nº ordem 993/2010 - Interdição - MARIA DAS DORES TEIXEIRA X FLORINDA
FORTUNATO TEIXEIRA - (manifeste-se o/a autor/a quanto a contestação) - ADV ÉRICA ALVES RODRIGUES OAB/SP 166984 ADV MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO OAB/SP 192153
348.01.2010.010852-5/000000-000 - nº ordem 1259/2010 - Execução de Alimentos - D. K. X D. K. - Fls. 28 - Aguarde-se por
provocação no arquivo. Int. - ADV LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO OAB/SP 117043
348.01.2010.011325-5/000000-000 - nº ordem 1308/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. V. D. O. E OUTROS X
A. P. D. O. - (manifeste-se o autor quanto a resposta dos oficios) - ADV ÉRICA ALVES RODRIGUES OAB/SP 166984
348.01.2010.011371-2/000000-000 - nº ordem 1328/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. D. S. B. X J. D. D.
F. H. - Fls. 51 - Trata-se de embargos de declaração tirados da sentença de fls. 40/41, por onde ali se aponta omissão no tocante
aos pedidos de regulamentação de guarda e visitas do filho comum. DECIDO. Com razão o embargante: o julgado guerreado
efetivamente se omitiu no tocante à guarda e regime de visitas do filho do casal quando, é certo, pedido neste sentido se fez.
Com relação à guarda, sem que a isso resistisse o réu, deverá ser confiada à mãe; no tocante ao direito de visitas, entendo que
a fixação deste de forma quinzenal corresponde melhor aos anseios e à comodidade das partes, parecendo inviável fixá-lo de
forma livre já que demonstraram as partes grau de animosidade que poderia comprometê-lo. Assim, poderá o pai estar com o
filho a cada quinze dias, em finais de semana alternados, podendo retirá-lo a partir das 09:00h do sábado, para devolvê-lo até
às 18:00h do domingo; Dia dos Pais com o pai, Dia das Mães com a mãe; férias, metade do período regulamentar com cada uma
das partes, alternadas a primeira metade ano a ano; festividades de final de ano, igualmente, alternados Natal e Ano Novo com
cada um dos pais a cada ano. Posto isso, CONHEÇO dos embargos e, em conseqüência, DOU-LHES PROVIMENTO, ficando
declarada a sentença nos moldes acima postos. Quanto ao mais, dê-se vista ao Ministério Público, cuja intervenção neste feito
é obrigatória, para sobre todo o processado se inteirar, e eventualmente ratificar todos os atos até aqui praticados sem sua
intervenção, de modo a sanar nulidade hoje presente. R.Int. Mauá, data supra. - ADV LILIAM APARECIDA DOURADO OAB/SP
174430 - ADV RONALDO DE SOUZA OAB/SP 163755
348.01.2010.012441-1/000000-000 - nº ordem 1458/2010 - Usucapião - MILTON ROCHA SANTOS E OUTROS - (manfiestese o autor quanto a certidão negativa do oficial de justiça que deixou de citar Ataide e Ivanildo por não localizar o n. na via) ADV MAURICIO ROCHA SANTOS OAB/SP 206854
348.01.2010.012594-2/000000-000 - nº ordem 1471/2010 - Alvará - MARIA DE LOURDES NUNES E OUTROS X RUBENS
NUNES - Fls. 67 - Comprove os requerentes o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na divida
ativa. Int. - ADV SAULO LOMBARDI GRANADO OAB/SP 196559
348.01.2010.012753-4/000000-000 - nº ordem 1492/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
V. A. D. S. X G. B. S. A. D. S. - Fls. 46 - Trata-se de ação de investigação de paternidade que A V A DE S move contra G B S A DE
S, a quem nega vínculo parental, que por esta quer ver declarado. Citada, o réu deixou de apresentar contestação. Manifestouse o Ministério Público. DECIDO. Procede o pedido. A prova técnica definiu, com certeza, que a re não é filha do autor, sendo
essa prova soberana quando negativa, decorrendo disso a procedência do pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar a requerida a suportar os ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado em dois salários mínimos, nos
termos do art. 20, § 4º do CPC, com as ressalvas da Lei 1060/50. Quando e em termos, expeça-se mandado de averbação para
retirar o nome do pai e dos avós paternos do assento de nascimento da requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos. R. e
Int. - ADV GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR OAB/SP 265546
348.01.2010.012928-6/000000-000 - nº ordem 1526/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. N. D. S. X A. J. D. S. Fls. 69 - Arquivem-se os autos. Int. - ADV ELLEN CAROLINA VIEIRA OAB/SP 254640 - ADV LUCIANO VIEIRA DA SILVA OAB/
SP 210218
348.01.2010.013458-0/000000-000 - nº ordem 1568/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. B. D. C. X V. D.
S. - Fls. 43 - Trata-se de ação que Alessandra Bonatti da Cruz move em face de Valter da Silva, com quem tendo vivido em
união estável desde 1999, separados hoje estando, quer ver reconhecido o vínculo que os uniu, promovendo-se a partilha dos
bens comuns. O réu foi citado e não apresentou defesa, sendo certo, em todo o feito oficiou o Ministério Público, que a final
manifestou-se favorável à procedência do pedido. D E C I D O . O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, II do Código de Processo Civil. Por força da revelia presumem-se aceitos os fatos articulados na inicial, em especial a
admissão de que as partes viveram por longos anos em união estável. A confissão ficta do réu quanto aos fatos articulados na
inicial, somada ao nascimento da última filha da prole comum em concomitância com a aquisição do imóvel cuja partilha aqui
se busca, deixa certo que patrimônio comum erigiram durante a constância dessa convivência. Se assim é, de rigor, com a
separação das partes, e reconhecidas as circunstâncias acima referidas, que partilha disso se faça, devendo ela incidir sobre
o imóvel da Rua Simone Gonçalves, 83-A, no Jardim Oratório, em Mauá, São Paulo. Sem mais a prover, dado que as questões
ligadas à prole comum serão objeto de ação autônoma, de rigor então acolher o pedido em todos os seus termos. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a existência de sociedade de fato havida entre as partes desde 1999,
declará-la dissolvida, reconhecido o direito da autora em ver partilhado o patrimônio comum adquirido na constância daquela
relação, especialmente no que tange ao imóvel da Rua Simone Gonçalves, 83-A, no Jardim Oratório, em Mauá, São Paulo.
Arcará o réu com os ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado em dois salários mínimos, nos termos do art. 20, §
4° do CPC. R. e I. Mauá, 04 de julho de 2011. - ADV EUNICE BORGES CARDOSO DAS CHAGAS OAB/SP 138943
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º