TJSP 04/08/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
2007
348.01.2010.013590-7/000000-000 - nº ordem 1596/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA LUCEA MARTINS
DOS SANTOS E OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - (ciência às partes da certidão vinda do
foro Regional III Jabaquara) - ADV PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS OAB/RJ 61418 - ADV RAUL CANAL OAB/SP
137192
348.01.2010.014699-1/000000-000 - nº ordem 1724/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - T.
E. G. B. X R. L. D. S. - Fls. 53 - Trata-se de ação de investigação de paternidade que T E G B rep. p. T A G B move contra R L
DOS S, a quem atribui vínculo parental que por esta quer ver declarado, regulamentada as obrigações a isso relativas. Citado,
o réu apresenta contestação reconhecendo tal vínculo, e ofertando alimentos em 1/3 do salário mínimo mensal.. Manifestou-se
o Ministério Público pela procedência da ação. DECIDO. Procede o pedido. A prova técnica definiu, com certeza, que a autora
é filha do réu, sendo essa prova soberana, decorrendo ainda do reconhecimento por parte do requerido. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar R L DOS S pai da menor T E G B, que passa a chamar-se T E G B S, incluindo-se os avós
paternos. Fica também condenado o réu ao pagamento dos alimentos conforme ofertado. Ao dativo arbitro honorários em 100%
da tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, certidão de honorários e arquivem-se os autos. R. e
Int. - ADV JOSÉ ROBERTO LOPES OAB/SP 215631 - ADV SANDRO NOGUEIRA OAB/SP 147483
348.01.2010.014889-7/000000-000 - nº ordem 1748/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL IRINEU
EVANGELISTA DE SOUZA IEBS X DORIVAL MADERA JUNIOR - Fls. 40 - Trata-se de Monitória em que INSTITUTO
EDUCACIONAL IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA pleiteia pagamento de importância referente ao contrato de fls. 23/6 em
face de DORIVAL MADERA JUNIOR. Expedido mandado monitório e citado o requerido pessoalmente, deixou de pagar ou de
embargar. Assim, fica constituído de pleno direito o titulo executivo judicial. Manifeste-se o autor nos termos do livro I, Título VIII,
Capítulo X do CPC, alterado pela Lei 11.232/05. Int. - ADV CELIA REGINA PERLI OAB/SP 177703
348.01.2010.014934-0/000000-000 - nº ordem 1756/2010 - Usucapião - JOSE ROBERTO DA CRUZ - (manifeste-se o autor
quanto a certidão negativa do oficial de justiça que deixou de citar Hemidio por motivo de viagem, bem como manifestese quanto a contestação do Municipio de Mauá) - ADV EDINILSON DE SOUSA VIEIRA OAB/SP 165298 - ADV MARIA DE
LOURDES D’ARCE PINHEIRO OAB/SP 126243 - ADV JAQUES LAMAC OAB/SP 57222 - ADV ELYSSON FACCINE GIMENEZ
OAB/SP 165695
348.01.2010.015772-5/000000-000 - nº ordem 1855/2010 - Acidente do Trabalho - VALDIR BEZERRA DE BARROS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 134 - Cobre-se o laudo. Int. - ADV RENATA FERREIRA DE FREITAS
OAB/SP 161340 - ADV MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
348.01.2010.015856-3/000000-000 - nº ordem 1867/2010 - Exoneração de Alimentos - J. B. D. S. J. X J. D. S. S. E OUTROS
- Fls. 85 - C E R T I D Ã O: haver incluído Jefferson no sistema nesta data e que até o momento não foi promovida a sua
citação pelo autor conforme se verifica na folha 80, porque não foi fornecida cópia para isso. C O N C L U S Ã O: Informe-se à
iminente relatora de folha 84 que houve a inclusão do menor Jefferson no pólo passivo e que o autor, intimado, não providenciou
o necessário para citação e que diante do interesse de incapaz, foi determinado que se promovesse a citação de Jefferson.
Informe-se ainda, com cópias de folhas 67/68 que houve a intimação dos alimentados conforme item “7” da referida decisão de
folha 41 do agravo. Int. - ADV AMAURY JORGE FURBRINGER OAB/SP 152094 - ADV MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO
OAB/SP 149426
348.01.2002.012045-9/000000-000 - nº ordem 1900/2010 - Declaratória (em geral) - JAIRO SOARES VAZ X BELA VISTA
COOPERATIVA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL - Fls. 331 - Depreque-se a penhora e avaliação. Int. - ADV CLAUDIO
JACOB ROMANO OAB/SP 80315 - ADV RUTE RASO OAB/SP 143976
348.01.2010.016763-0/000000-000 - nº ordem 1969/2010 - Acidente do Trabalho - JOSE CARLOS VIEIRA FELTRIN X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 154 - Laudo de fls. 147/153: ciência às partes. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 21/09/2011 às 16:00 horas. Intime-se o autor para prestar depoimento pessoal e exibir sua
carteira profissional. Manifestar-se sobre a contestação apresentada. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV RAFAEL DA
SILVA ARAUJO OAB/SP 220687
348.01.2010.017689-4/000000-000 - nº ordem 2087/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ANDERSON BARBOSA DA SILVA - (manifeste-se o autor quanto a resposta dos oficios) ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
348.01.2010.017680-0/000000-000 - nº ordem 2096/2010 - Acidente do Trabalho - RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (ciência ao autor do oficio do INSS) - ADV CRISTIANE DOS ANJOS SILVA
RAMELLA OAB/SP 169649
348.01.2010.018676-8/000000-000 - nº ordem 2232/2010 - Acidente do Trabalho - ROSIMEIRE MAGNI DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - (manifeste-se a autora quanto a contestação e ciência do oficio do INSS)
- ADV FRANCISCO ISIDORO ALOISE OAB/SP 33188
348.01.2010.019389-1/000000-000 - nº ordem 2314/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON PEDRO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 43 - Trata-se de ação que Edson Pedro dos Santos
move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por onde busca o restabelecimento de auxílio-acidente mensal,
vitalício e cumulado com a aposentadoria que aufere. O réu foi citado e ofertou proposta de acordo a fls. 25/27, deixando assim
de contestar o feito. DECIDO. Procede o pedido. A princípio, convém observar, na concessão do benefício previdenciário,
a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e
conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Para se decidir a possibilidade de cumulação do auxílioacidente com a aposentadoria, em face do advento da Lei 9.528/97, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do
acidente, causa da incapacidade para o trabalho, incidindo, como incide, nas hipóteses de doença profissional ou do trabalho,
a norma inserta no art. 23 da Lei 8.213/91. Certo é que diante do advento da Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º