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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011 - Página 2008

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TJSP 04/08/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1009

2008

qualquer aposentadoria com auxílio-acidente. Todavia, referida cumulação será possível na hipótese em que a incapacidade
tenha ocorrido antes da vigência da norma proibitiva, devendo-se, para tanto, levar em consideração a lei vigente ao tempo do
acidente que ocasionou a lesão incapacitante. Portanto, convergindo a hipótese dos autos à existência de moléstia cuja eclosão
se deu antes da vigência da Lei nº 9.528/97, aqui não incide a proibição de cumulação de benefícios. Assim, ao vislumbre de que
a moléstia alegada eclodiu em momento anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, de 11 de novembro de 1997 (mais precisamente
em 01 de julho de 1987), possível é a percepção cumulada de aposentadoria com auxílio-acidente. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente mensal e vitalício, em
cumulação com a aposentadoria previdenciária por ela auferida, inclusive abonos anuais, desde a indevida cessação, em 16
de abril de 2008, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente. Condeno, ainda, o requerido, ao reembolso
de custas e despesas processuais. Condeno também o Instituto no pagamento dos juros de mora, calculados mensalmente
sobre o valor de cada parcela vencida a partir da data da citação, no percentual de 1% ao mês até 30/06/2009 e; a partir de
então, nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Responderá o instituto também pelos honorários advocatícios de 10% sobre
as parcelas vencidas até a sentença, sem incidência sobre as parcelas vincendas, conforme disposto na Súmula 111 do E.
STJ. Não sendo alcançado o valor de alçada, deixo de recorrer da presente de ofício, nos termos do artigo 475, §2º do Código
de Processo Civil. R. e I. Mauá, 27 de junho de 2011. - ADV CAIRO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 147302 - ADV MARIA
CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
348.01.2010.020087-0/000000-000 - nº ordem 2401/2010 - Acidente do Trabalho - RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (retirar certidão de honorários) - ADV CARINA DE MIGUEL
OAB/SP 265979 - ADV MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
348.01.2010.020087-0/000000-000 - nº ordem 2401/2010 - Acidente do Trabalho - RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (retirar guia de pericia) - ADV CARINA DE MIGUEL OAB/SP
265979 - ADV MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
348.01.2010.021169-8/000000-000 - nº ordem 2520/2010 - Mandado de Segurança - LOURIVAL CORREA LIMA X
SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MAUA SP - Fls. 81/82 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Lourival Corrêa Lima contra ato do Secretário de Saúde do Município de Mauá, por onde busca compelir a autoridade impetrada
a fornecer-lhe os medicamentos que lhe foram prescritos. Concedida a liminar, apresenta a autoridade apontada como coatora
suas informações, pelas quais sustenta seu ato, por não ter havido recusa na entrega do que pela impetrante é reclamado,
a ela falece interesse para aqui estar. Pretendeu o Município ser aqui admitido como assistente litisconsorcial da autoridade
impetrada. Falou o Ministério Público. DECIDO. De ser concedida a ordem. Antes, de ser definida a situação da interveniente
no processo, que aqui não se pode admitir da forma como posta. Assim porque, entendo, dada a natureza especial que tem
a ação mandamental, de rito célere e específico, nela não cabe a figura da assistência, litisconsorcial ou não, sob pena de
se retirar dela a feição de remédio processual rápido e eficaz. A única espécie de intervenção que se admite no mandado de
segurança é a do litisconsórcio, a exemplo do que se tem no art. 19 da Lei 1533/51. Fala tal disposição de litisconsórcio e não
de assistência litisconsorcial, institutos que não se confundem, e ainda assim, no caso, se hipótese de litisconsórcio houvesse,
seria facultativa, a ser exercitada antes das informações da autoridade impetrada. De mal a mal, inaplicável também seria a
regra do art. 54 do CPC, já que não se divisa onde possa influir a decisão a ser aqui proferida na relação jurídica mencionada
nesta norma processual. Recorde-se que somente a quem interesse jurídico tiver será facultada a pretendida intervenção, não
se podendo aqui confundir esse interesse jurídico com um interesse econômico. Posta a questão nestes termos, afastada fica
a pretensão do Município de Mauá em ver-se admitido aqui como assistente litisconsorcial. Quanto à preliminar, de se ver, é
fato notório, ainda que recusa possa sustentar a impetrada não tenha havido, diariamente se tem notícias em torno da falta ou
negativa de entrega de remédios à população. A saúde do impetrante não pode aguardar o exaurimento das políticas de saúde
pública, que em muitos momentos se mostra tão ou mais combalida que aqueles que atendimento por elas devam receber. O
fato de outros entes, por lei, serem apontados como co-responsáveis pelo asseguramento às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso a medicação necessária para cura de seus males, não retira, por si, a legitimidade do Município para
responder por isso, já que o SUS, como a própria impetrada indica, congrega a União, o Estado e Município solidariamente.
Havendo solidariedade, não há como se furtar do que do Município se exige através de Secretária sua. Calcada a resistência da
impetrada tão só em aspectos de ordem técnico-processual, e diante do que já adiantava a decisão que concedeu a liminar, em
torno de direitos constitucionalmente garantidos, e que aqui se adota como razão de decidir, de rigor a procedência do pedido.
Posta a questão nestes termos, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental para, tornando definitiva a liminar de fls.
48, compelir a autoridade impetrada a fornecer ao impetrante os medicamentos ali indicados. Custas na forma da lei. Sem que
se alcançasse o valor de alçada, a presente não está sujeita ao reexame necessário. R. e I. Mauá, 20 de junho de 2011. - ADV
VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE OAB/SP 197203 - ADV MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA OAB/SP 73929
348.01.2010.021406-1/000000-000 - nº ordem 2560/2010 - Acidente do Trabalho - JEREMIAS ARCANJO DOS REIS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 53 - Comprove o autor seu comparecimento à perícia. Int. - ADV PAULO
AFONSO NOGUEIRA RAMALHO OAB/SP 89878
348.01.2010.021945-6/000000-000 - nº ordem 2633/2010 - Embargos à Execução - LAYANE DA SILVA CORREA X RAIMUNDO
AGOSTINHO DE SOUZA - (manfieste-se a autora quanto a impugnação) - ADV VALDENICE DE SOUSA FERNANDES OAB/SP
158681 - ADV CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA OAB/SP 169649
554.01.2010.043295-4/000000-000 - nº ordem 2647/2010 - Inventário - ANNA MARIA MASSON X GILBERTO MAURO
MASSON - (manifeste-se a autora uma vez que decorreu o prazo concedido) - ADV CLAUDIA MARIA DA COSTA BRANDAO
OAB/SP 122938
348.01.2010.022051-3/000000-000 - nº ordem 2649/2010 - Execução de Alimentos - H. V. D. D. S. X P. H. P. D. S. (manifeste-se o autor quanto a resposta dos oficios) - ADV ROSELI ALVES MOREIRA FERRO OAB/SP 178094
348.01.2011.000467-6/000000-000 - nº ordem 53/2011 - Acidente do Trabalho - JOSE ROBERTO XAVIER X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (ciência ao autor do oficio da Pirelli) - ADV ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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