TJSP 04/08/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
2021
estranha a este autos. 2)- Fls. 115/128: Regularize-se a representação processual dos demais herdeiros, no prazo de cinco (5)
dias. Int. Mig.,d.s. - ADV LUIZ CARLOS BARRIENTTO OAB/SP 95892 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2008.000299-8/000000-000 - nº ordem 137/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILMAR MARCOLINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 139/141 - Processo nº 137/2008 Vistos, etc... Gilmar Marcolino
ingressou em juízo com a presente ação previdenciária ordinária de Benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença
contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, estando todos devidamente qualificados e representados nos autos. Alega,
em síntese, que está incapacitado para o trabalho devido aos males descritos na inicial, além de viver em completo estado
de miserabilidade. Desta feita, aduz, pelos motivos já expostos que não consegue mais trabalhar e passa dificuldades para
sobreviver. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência do pedido com o reconhecimento
de seu direito à aposentadoria ou auxílio-doença. Com a peça inicial de fls.02/09 vieram os documentos de fls.10/41. Citado, o
requerido apresentou contestação às fls.64/68, aduzindo, no mérito, que o autor não preenche os requisitos necessários para
a concessão dos benefícios requeridos, quais sejam, a invalidez e o auxílio-doença, detendo-se no ponto da incapacidade, eis
que não restou comprovada. Por derradeiro, pleiteia a improcedência do pedido. Houve réplica às fls.72/75. Saneado o feito
(fls.76) e determinado a realização de prova pericial médica e estudo social do caso. Estudo social do caso juntado às fls.87/89
e laudo médico pericial às fls.117/119 com esclarecimentos às fls.127/129, manifestando as partes às fls.131 e 133. Encerrada
a instrução (fls.139), houve interposição de memoriais apenas pela parte requerida às fls.136, tendo deixado de apresentar o
autora, consoante se verifica da certidão lançada pela serventia às fls.135. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
Fundamento e Decido. Preliminarmente, em que pese a indignação do autor frente à conclusão estampada no laudo pericial
carreado às fls. 117/119, quer me parecer impertinente a revisitação da controvérsia relativa à capacidade do demandante
por entender que sobredita questão encontra-se satisfatoriamente elucidada pelo expert de confiança deste juízo. Com efeito,
penso que a mera circunstância de a parte discordar da conclusão técnica desfavorável à sua pretensão judicial não consiste
em motivo idôneo a ensejar a elaboração de outro laudo por outro perito. Sendo assim, indefiro, pois, o pedido de fls. 122. No
mérito os pedidos são improcedentes. Conforme se verifica nos autos a invalidez não restou comprovada pelo laudo pericial
acostado (fls.117/119), tendo o perito concluído que o autor não possui incapacidade atual. Nessa esteira, sendo requisito
indispensável para o pleito almejado a constatação da invalidez, total e permanente, ou parcial e ainda temporário para o caso
do auxílio-doença, o fato é que não a considero comprovada no presente feito, onde se verifica pelo laudo pericial que o autor é
inteiramente capaz de exercer suas atividades. Ademais, instado a esclarecimentos o perito concluiu que a lesão de ligamento e
menisco não leva a incapacidade, neste sentido, em que pese o expert consignar que há incapacidade parcial há 9 anos, o fato
é que posteriormente o autor desempenhou atividade laborativa, não só pelo fato de ter a anotação em sua CTPS até (fls.39),
mais também pelo fato de ainda continuar a trabalhar no ano de 2008, conforme se verifica de seus recolhimentos (fls.56), bem
ainda pelo fato de relatar em seu estudo social que esporadicamente realiza trabalhos como guarda noturno (fls.88), motivos
esses pelos quais não há como reconhecer a incapacidade da parte autora, sendo de rigor a improcedência do pedido. Posto
isso, julgo improcedente as pretensões deduzidas na inicial e, em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco
reais), devidamente corrigidos. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará
adstrita ao disposto nos arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. Ao trânsito, arquivem-se. Miguelópolis, 28 de julho de
2011. Dayse Lemos de Oliveira Juíza Substituta - ADV LUIZ CARLOS BARRIENTTO OAB/SP 95892 - ADV REGIANE CRISTINA
GALLO OAB/SP 170773
352.01.2008.001735-3/000000-000 - nº ordem 594/2008 - Indenização (Ordinária) - RENAN MIGUEL RAZERA X MAFRE
VERA CRUZ SEGURADORA S.A E OUTROS - Fls. 238 - FEITO Nº 594/08 Vistos. Fls. 235/237: Ao Sr. Perito para esclarecimentos.
Prazo de dez (10) dias. Int. - ADV MARCIO ANTONIO SCALON BUCK OAB/SP 102722 - ADV NADIR GONCALVES DE AQUINO
OAB/SP 116353 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV HOMERO STABELINE MINHOTO OAB/SP 26346 - ADV
PAULO HENRIQUE CORRÊA MINHOTO OAB/SP 177342 - ADV LUCY ANNE DE GÓES PADULA OAB/SP 243529
352.01.2008.001962-5/000000-000 - nº ordem 668/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - I. M. D. S. X A. M. O.
- Fls. 78 - Vistos. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias. No silêncio, arquivem-se
os presentes autos, com as cautelas de praxe. Int. Mig., d.s. - ADV LUIZ CARLOS BARRIENTTO OAB/SP 95892
352.01.2008.002242-1/000000-000 - nº ordem 720/2008 - Declaratória (em geral) - MARIA BEATRIZ ALVARENGA BORGES
X CTBC TELECOM - Fls. 255 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Apresente a requerente memória atualizada do débito, no prazo
de dez (10) dias. Int. Mig., d.s. - ADV JULIANO FRASCARI COSTA OAB/SP 253331 - ADV MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA
OAB/SP 135562 - ADV GUSTAVO MARTINIANO BASSO OAB/SP 206244 - ADV HENRIQUE GARBELLINI CARNIO OAB/SP
270475
352.01.2008.002475-0/000000-000 - nº ordem 802/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ DOMINGOS DE
FARIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 88 - Vistos. Havendo concordância do Instituto réu (fls.
), com o calculo apresentado pelo(a) autor(a) (fls. 101/102), homologo-o para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Oportunamente expeça-se oficio requisitório. Int. Mig., d.s. - ADV ANTONIO CARLOS BUENO OAB/SP 49923 - ADV REGIANE
CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2008.002524-3/000000-000 - nº ordem 825/2008 - Embargos à Execução - MARIQUINHA MARTINS FIUMARI X
IRAIDE STÁBILE DE OLIVEIRA EPP - Fls. 46 - Vistos. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para pagamento do
valor constante de fls. 40/41, no prazo de quinze (15) dias, conforme o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil,
consignando-se que, após transcorrido o prazo sem pagamento, será acrescido ao montante multa no percentual de dez por
cento (10%). Não havendo pagamento, apresente o exeqüente cálculo atualizado, com incidência da multa, requerendo o que
de direito em termos de prosseguimento. Int. Mig., d.s. - ADV JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO OAB/SP 52186 - ADV
FABIANA CRISTINO SILVA OAB/SP 199367
352.01.2008.002796-3/000000-000 - nº ordem 937/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANI MARRA FRANCISCO
DE OLIVEIRA E OUTROS X ADILSON XAVIER DO NASCIMENTO E OUTROS - Fls. 370 - Manifestem-se as partes acerca
da Devolução de Carta Precatória lançada às Fls. 366/369, no que diz: (Em cumprimento ao r. mandado em anexo, que,
após diligência ao endereço declinado, INTIMEI ADILSON XAVIER DO NASCIMENTO, dei-lhe conhecimento do inteiro teor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º