TJSP 04/08/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
2022
presente mandado que lhe li e de tudo bem ciente ficou. E, ainda, certifico que devido ao cessamento cumulativo deste servidor
junto à Única Vara Judicial da Comarca de Viradouro/SP, deixei de dar integral cumprimento ao presente e o devolvo em
cartório para os devidos fins. Outrossim, (Em cumprimento a r. Carta Precatória , dirigi-me ao endereço retro mencionado, onde
INTIMEI: TRANSPORTADORA RODOCANA JOMARC LTDA, na pessoa de seu representante legal, JOSÉ CARLOS RIBEIRO
do inteiro teor da presente. Int. - ADV CLOVIS NOCENTE OAB/SP 85651 - ADV LUIZ GERALDO CARDOSO OAB/SP 59207 ADV WLADIMIR NADALIN OAB/SP 151168 - ADV CARLOS ADALBERTO ALVES OAB/SP 137503 - ADV VALNIR BATISTA DE
SOUZA OAB/SP 192669
352.01.2008.002885-1/000000-000 - nº ordem 995/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A X
MÁRIO KUBO E OUTROS - Fls. 99 - Vistos. Fls. 97: Intime-se o exeqüente para recolhimento (7 salários mínimos ) no prazo de
cinco (5) dias. Int. Mig., d.s. - ADV CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO OAB/SP 109137 - ADV ANTONIETA REGINA OLIVI
OAB/SP 128896 - ADV IVAN STELLA MORAES OAB/SP 236818 - ADV ALEXANDRE AJONA OAB/SP 272574
352.01.2008.003045-6/000000-000 - nº ordem 1046/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X CARLOS ROBERTO TOSTA BARBOSA MOYSÉS - Fls. 76 - Vistos. Fls. 75: Defiro, com exceção de carga, que somente
é permitido a advogados e estagiários, devidamente credenciados. Int. Mig., d.s. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/
SP 108911 - ADV SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA OAB/SP 251859 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP
186557
352.01.2008.003267-8/000000-000 - nº ordem 1083/2008 - Execução de Alimentos - D. S. M. E OUTROS X J. P. M. - Fls.
91 - Os autos foram desarquivados e encontra-se em cartório aguardando manifestação por 30 dias. Decorrido o prazo sem
manifestação os autos retornarão ao arquivo. Int. - ADV ANTONIO CARLOS BUENO OAB/SP 49923 - ADV FABIANA YOSHIDA
VILELA RIBEIRO OAB/SP 197069 - ADV JOSÉ EDUARDO DE MOURA OAB/SP 254995 - ADV LUIZ CARLOS BARRIENTTO
OAB/SP 95892
352.01.2008.003461-0/000000-000 - nº ordem 1120/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO DO BRASIL
S/A SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A X EDER PAULO RUSSIGNOLLI DE OLIVEIRA - Fls. 61 - Vistos. Fls. 60: Defiro,
desde que comprovado o recolhimento da taxa devida, nos termos do comunicado nº 170/11 do CSM. Prazo de cinco (5) dias.
Int. Mig., d.s. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV SHEILLA CHRISTINA CORREA
GOUVEA OAB/MG 99043
352.01.2008.004419-0/000000-000 - nº ordem 1296/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TATIANA DE ALMEIDA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 62/63 - PROCESSO Nº 1296/08 Vistos, etc. Versam
os presentes autos sobre Ação de Beneficio Previdênciario movida por TATIANA DE ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado,
através de advogado regularmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em trâmite por este
juízo. Este feito encontra-se indevidamente paralisado, cuja iniciativa para o seu desate cabia a requerente, que por sua vez, não
mais comparece nos autos desde junho p.passado, vindo com isto a prejudicar o regular andamento do feito, e pasmem, mudouse sem sequer deixar seu novo endereço com seu patrono, conforme certidão de fls. 51vº. Em caso de flagrante desinteresse
na propulsão do andamento processual, nosso Código de Processo Civil adota como penalidade a extinção prematura do
processo, tal como se infere dos dizeres do art. 267, III, do prefalado Diploma Legal. Na atual fase em que se encontra o
Judiciário brasileiro, assoberbado pelo descomunal acervo processual, não mais se justifica “implorar” à parte interessada o
comprometimento com o regular andamento do feito quando patenteado o seu desinteresse a tanto, tal como sói acontecer
na espécie, devendo este juízo preocupar-se tão somente com os jurisdicionados que, de fato, decertam insistentemente pela
prestação jurisdicional. Veja-se que, ao invés de preocupar-se com este processo que há mais de um ano não recebe qualquer
impulso, este juízo poderia estar se dedicando às outras ações que aqui tramitam, quando então se poderia, inclusive, poupar
o acúmulo de serviços do qual a Secretaria do Juízo também é vítima. A propósito, confiram-se as preleções de HUMBERTO
TEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz
presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o
regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e,
por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que
lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.” (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 39ª ed., 2003, vol.
I, pág. 279). Posto isto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 267, III, do CPC, ficando a requerente condenado ao
pagamento das custas processuais porventura apuradas, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiaria da Assistência
Judiciaria. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Miguelópolis, 29 de julho de 2011. DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA Juíza
Substituta - ADV ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA OAB/SP 238903
352.01.2008.004511-2/000000-000 - nº ordem 1336/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO ITAUBANK
S.A X RAZERA AGRÍCOLA LTDA - Fls. 104 - Vistos. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, em cinco (5) dias,
indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibindo a prova de suas propriedades e seus valores e, se for o caso,
certidão negativa de ônus, bem como para abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora,
sob pena de incidir multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, que se reverterá em proveito do credor, exigível
na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, por ato atentatório à dignidade da
Justiça. Int. Mig., d.s.. - ADV RODRIGO VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712 - ADV FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO
OAB/SP 265851 - ADV MARCIO ANTONIO SCALON BUCK OAB/SP 102722
352.01.2008.004553-2/000000-000 - nº ordem 1357/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUMAIR ALVES DE
OLIVEIRA GAUDENCIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Fls. 141/142 - Processo nº 1357/08 Vistos,
etc... Sumair Alves de Oliveira Gaudêncio ingressou em juízo com a presente ação previdenciária ordinária visando à concessão
dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença com pedido liminar contra o Instituto Nacional de Seguro Social
- INSS, estando todos devidamente qualificados e representados nos autos. Alega, em síntese, que é segurada e que atualmente
está incapacitada para o trabalho devido aos males descritos na inicial. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial
requerendo a procedência do pedido com o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por invalidez ou o benefício de
auxílio-doença, decorrendo daí os consectários legais. Com a peça de ingresso de fls.02/09 vieram os documentos de fls.10/44.
Citado, o requerido apresentou contestação às fls.71/76, aduzindo, no mérito, que para os benefícios de aposentadoria por
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