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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011 - Página 1567

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TJSP 05/08/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1010

1567

ADV LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA OAB/SP 138052
348.01.2011.002130-3/000000-000 - nº ordem 263/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X FELIPE SOUZA OLIVEIRA - Vistos. Em razão dos convênios BACENJUD e INFOJUD, este Juízo já procedeu à solicitação
de pesquisas do endereço do réu, conforme protocolo que segue. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias e imprima-se o extrato.
No mais, este Juízo efetuou pesquisa no Sistema RENAJUD, que segue, e constatou que o veículo objeto da lide está em
nome de terceiro. Desta forma, diante do disposto na Súmula 92 do STJ, requeira o demandante o que entender de direito em
termos de prosseguimento do feito. Int. Pesquisa DRF de fls. 40/43. Vista do extrato Bacen de fl. 45. - ADV CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
348.01.2011.002302-7/000000-000 - nº ordem 289/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA X DENILSON SOUZA GARCIA - Fls. 53 - Vistos. Cumpra a autora, em 48 horas, o
determinado a fls. 44. Após, a pesquisas pelos sistemas mencionados, se negativas, será analisado o pedido de fls. 52. Int. ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
348.01.2011.002492-4/000000-000 - nº ordem 317/2011 - Alimentos - Oferta - T. C. D. C. X L. F. A. D. S. C. E OUTROS Retirar certidão de honorários. - ADV MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO OAB/SP 192153
348.01.2011.002894-8/000000-000 - nº ordem 352/2011 - Execução de Alimentos - J. . A. S. X I. C. S. - Vistos. Cite-se o réu
nos endereços indicados em fls. 27 e seguintes. Int. - ADV ILZEMARA VIEIRA SILVA GONÇALVES OAB/SP 165465
348.01.2011.003176-0/000000-000 - nº ordem 403/2011 - Execução de Alimentos - V. R. C. D. S. E OUTROS X A. D. S. Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido em fl. 65. Int. - ADV GILBERTO SHINTATE OAB/SP 257647 - ADV
LILIAN JOSEFINA DE CARVALHO CASTRO OAB/SP 255186
348.01.2011.003534-8/000000-000 - nº ordem 447/2011 - Interdição - CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS X WILDE
BRANDAO DOS SANTOS - Manifeste-se Dra. Maria quanto aos interesses da assistida conforme nomeação da OAB de fl. 52.
Vista do ofício do INSS de fls. 54/57. - ADV MARIA JUREMA DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP 268292
348.01.2011.004054-8/000000-000 - nº ordem 500/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO SA X SIRSAN
COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA ME E OUTROS - Fls. 31 - VISTOS. Para obtenção de informações da Secretaria
da Receita Federal (via INFOJUD), instituições bancárias (via BACENJUD), (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora
e transferência), bem como cadastro de registro de veículos (via RENAJUD), (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/
bloqueio de transferência da propriedade do bem), conforme requerido a fls. 26/29 deverá o exequente recolher, em dez dias,
valor correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1 - “Impressão de Informações
do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”), conforme Provimentos CSM nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011. Int. - ADV MIGUEL
LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405
348.01.2011.004429-9/000000-000 - nº ordem 555/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - K. D. F. S. X M. M. D.
O. - Vista da certidão do oficial de justiça de fl. 20: deixou de citar o réu pois não o encontrou em casa (imovel sempre fechado).
- ADV SANY BARBOSA DA COSTA OAB/SP 232694
348.01.2011.005190-1/000000-000 - nº ordem 639/2011 - Cancel. e Anulação de Registro Civil - RODRIGO DIEZ SOUZA
X MAURICIO APARECIDO DE SOUZA E OUTROS - Fls. 43 - Sentença nº 1637/2011 registrada em 28/07/2011 no livro nº 315
às Fls. 236: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, portanto, para declarar NULO O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE de
Rodrigo Diez de Souza por parte de Maurício Aparecido de Souza e DECLARAR A PATERNIDADE de Wellington Liberato dos
Santos, de modo que o autor passará a se chamar Rodrigo Diez dos Santos. Por força do princípio da causalidade, condeno os
réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado e arquive-se. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se as partes. Mauá /
SP, 22 de julho de 2011. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV ANTONIO VIRGINIO DE HOLANDA OAB/SP
231869 - ADV CARLA ISOLA CASALE OAB/SP 295566
348.01.2011.005377-2/000000-000 - nº ordem 668/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MACROCURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA X GILSON GUEDES FRANCO DA VEIGA - Fls. 29 - C O N C L U S Ã O Em 25 de julho de 2011
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto desta Terceira Vara Cível da Comarca de Mauá, Doutor Rafael Carvalho de Sá
Roriz. Eu, __________, escrevente, subscrevi. Processo nº 668/2011 - Execução de Título Extrajudicial Vistos. MACROCURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra GILSON
GUEDES FRANCO DA VEIGA. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/14. Intimado por meio de sua procuradora para
comprovação de hipossuficiência, o exequente quedou-se inerte. É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O
exequente, apesar de regularmente intimado por meio de sua procuradora, deixou de cumprir obrigação processual referente
a juntada de declaração de rendimentos para comprovação da alegada hipossuficiência, o que impõe o indeferimento da inicial
e, conseqüentemente, a extinção do feito. Assim e considerando que a parte interessada foi regularmente intimada a sanar o
vício da exordial, tal como determina o art. 284 do Código de Processo Civil, sem que tenha tomado providência alguma, outra
solução não resta, a não ser o indeferimento da inicial, nos termos do que dispõe o art. 295, inciso VI, da Lei adjetiva. Pelo
exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, com base no 295, inciso VI do
Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no Capítulo III, subitens 13.1 e 13.2 das NSCGJ, intime-se o exequente, por
mandado, para em 60dias promover o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Na inércia, promova-se
a inscrição, expedindo-se a respectiva certidão à Procuradoria Fiscal do Estado. Transitada em julgado e em nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Mauá, 25 de julho de 2011. RAFAEL CARVALHO DE SÁ
RORIZ Juiz Substituto DATA Em ___/____/2011 recebi estes autos em cartório. Eu, __________, escrevente, subscrevi. - ADV
DANIELLE MENDES GUIMARÃES OAB/SP 301951
348.01.2011.006508-4/000000-000 - nº ordem 798/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - OTACILIO INACIO BEZERRA X
PORTO SEGURO SEGUROS SA - Fls. 44 - Recebo a petição de fls. 42/43 como aditamento à inicial. Anote-se. Designo audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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