TJSP 05/08/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
2011
Serventia à confecção da minuta junto ao BACEN, no prazo de 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos a seguir para confirmação.
2º) o pedido de arrolamento de bens que guarnecem a residência do executado. Expeça-se mandado para tanto. Após, intimese a exequente a manifestar nos autos no prazo de 5 dias. (Dr. Vinicius, manifestar-se sobre os itens “1” e “2”) - ADV VINICIUS
BUGALHO OAB/SP 137157
404.01.2011.001083-3/000000-000 - nº ordem 173/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ NUNES DE SOUZA X
AMADEU DOS SANTOS - Sentença nº 626/2011 registrada em 15/07/2011 no livro nº 39 às Fls. 39: Ante a manifestação de
fls.20 que noticia o pagamento, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794,I do CPC. Isentas as partes litigantes
do pagamento de custas e despesas processuais, assim como, honorários advocatícios. Oficie-se ao SERASA S/A, comunicando
da extinção e para retirada da restrição quanto a esta ação. Intime-se o(a) devedora para, se quiser, poderá retirar o título de
fls.08 dos autos, no prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, cientificando-o(a) de que após este
prazo o(s) documentos(s) será(ao) inutilizado(s). P.R.I. e, após trânsito em julgado,procedam-se as devidas anotações quanto à
extinção do processo e, arquivem-se os autos. - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
404.01.2011.001114-5/000000-000 - nº ordem 180/2011 - Execução de Título Extrajudicial - GUILHERME CORRÊA VASCO
ME X CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - Sentença nº 645/2011 registrada em 20/07/2011 no livro nº 39 às Fls. 166: Ante a
manifestação de fls.30, que noticia o pagamento, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794,I do CPC. Isentas
as partes litigantes do pagamento de custas e despesas processuais, assim como, honorários advocatícios. Oficie-se ao
SERASA S/A, comunicando da extinção e para retirada da restrição quanto a esta ação. Intime-se o(a) devedora para, se
quiser, poderá retirar os títulos e documentos de fls.12/16 dos autos, no prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado
desta sentença, cientificando-o(a) de que após este prazo o(s) documentos(s) será(ao) inutilizado(s). P.R.I. e, após trânsito em
julgado,procedam-se as devidas anotações quanto à extinção do processo e, arquivem-se os autos. - ADV PAULO HENRIQUE
MARTINS OAB/SP 306523
404.01.2011.001128-0/000000-000 - nº ordem 190/2011 - Execução de Título Extrajudicial - GUILHERME CORRÊA VASCO
ME X ROGÉRIO DA SILVA OLIVEIRA - Sentença nº 608/2011 registrada em 12/07/2011 no livro nº 38 às Fls. 245: Ante a
manifestação de fls.31, que noticia o pagamento, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794,I do CPC. Isentas as
partes litigantes do pagamento de custas e despesas processuais, assim como, honorários advocatícios. Oficie-se ao SERASA
S/A, comunicando da extinção e para retirada da restrição quanto a esta ação. Desentranhem-se os documentos de fls.12/15,
para entrega ao devedor, mediante recibo. P.R.I. e, após trânsito em julgado,procedam-se as devidas anotações quanto à
extinção do processo e, arquivem-se os autos. - ADV PAULO HENRIQUE MARTINS OAB/SP 306523
404.01.2011.001495-0/000000-000 - nº ordem 219/2011 - Execução de Título Extrajudicial - GILBERTO LAMONATO CLARO
X EDUARDO TEIXEIRA MENDES E OUTROS - Fls. 26 - Vistos. l.Fls.25:Defiro a pesquisa do endereço junto ao Bacen jud. 2.Ao
cartório para confecção da minuta, em 10 dias, vindo o processos conclusos, a seguir, para confirmação. 3.Intime-se e cumprase. (Dr. Rodolfo, não existe nos autos o nº do CPF do executado. Fornecer o nº do mesmo) - ADV RODOLFO CHIQUINI DA
SILVA OAB/SP 300537
404.01.2011.001498-9/000000-000 - nº ordem 222/2011 - Execução de Título Extrajudicial - GILBERTO LAMONATO CLARO
X FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - Sentença nº 570/2011 registrada em 29/06/2011 no livro nº 38 às Fls. 158: Ante a
manifestação de fls.16 que noticia o pagamento, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794,I do CPC. Isentas as
partes litigantes do pagamento de custas e despesas processuais, assim como, honorários advocatícios. Oficie-se ao SERASA
S/A, comunicando da extinção e para retirada da restrição quanto a esta ação. Intime-se o(a) devedora para, se quiser, poderá
retirar o título de fls.07 dos autos, no prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, cientificando-o(a)
de que após este prazo o(s) documentos(s) será(ao) inutilizado(s). P.R.I. e, após trânsito em julgado,procedam-se as devidas
anotações quanto à extinção do processo e, arquivem-se os autos. - ADV RODOLFO CHIQUINI DA SILVA OAB/SP 300537
404.01.2011.001517-1/000000-000 - nº ordem 224/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Danos Materiais
e Morais - SERGINO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO X TAM LINHAS AÉREAS S/A - Fls. 86 - 1.Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2011, às 14:00 horas. 2.Intimem-se as partes, inclusive de que poderão trazer
suas testemunhas, até o máximo de 03(três), independentemente de intimação e depósito de rol ou, caso contrário, apresentar
rol em até 10 (dez) dias antes da audiência. Intimem-se. - ADV MARIA JULIA VICARI ALVES OAB/SP 229136 - ADV PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
404.01.2011.001784-8/000000-000 - nº ordem 245/2011 - Execução de Título Extrajudicial - TRANSPORTADORA DE
CARGAS ORLÂNDIA LTDA EPP X LAMY QUÍMICA LTDA - Sentença nº 684/2011 registrada em 29/07/2011 no livro nº 40 às
Fls. 2: Homologo o acordo de fls.31/32 a que chegaram as partes, em conseqüência, Julgo extinto o processo com resolução
de mérito, o que faço com fundamento no art.269, inciso III do CPC, constituindo a presente sentença título executivo judicial
passível de execução nos próprios autos. Fica suspensa a execução, aguardando-se o integral cumprimento(art.265,II e art.
792, ambos do CPC). Custas, taxas ou despesas inexistentes(art.54, da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo do acordo, manifestese a credora se o mesmo foi cumprido. P.R.I.e Certifique o trânsito em julgado. - ADV DANIEL FERNANDO PAZETO OAB/SP
226527 - ADV ATALIBA IDE JUNIOR OAB/SP 254861
404.01.2011.001788-9/000000-000 - nº ordem 246/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ NUNES DE SOUZA X
AMADEU DOS SANTOS - Sentença nº 544/2011 registrada em 17/06/2011 no livro nº 38 às Fls. 106: Homologo, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes epigrafe, para que produza seus regulares efeitos de direito, em conseqüência, aguardese o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 265,
inciso I e artigo 792, ambos do Código de Processo Civil). Custas e despesas processuais, se existentes, custeadas pelo (a)
(s) executado (s) (a) (s), se não estabelecido o contrário, e honorários advocatícios englobados (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo do acordo e, havendo cumprimento integral, deve a parte autora manifestar-se sobre extinção; em caso de
descumprimento, sobre o prosseguimento do processo que fixo 10 dias para tanto, sob pena de extinção do processo. - ADV
ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
404.01.2011.002468-3/000000-000 - nº ordem 301/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - TRANSPORTADORA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º