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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011 - Página 12

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TJSP 08/08/2011 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1011

12

dos autos ao autor para manifestar - se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058
236.01.2010.000916-1/000000-000 - nº ordem 213/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. - JOSIANE CRISTINA INÁCIO X DISTRIBUIDORA BAZZOLA MÓVEIS E ELETRODO - Vistos,
Fls. 66: anote-se. Informe, a autora, quanto ao andamento do agravo de instrumento interposto nos autos. Int. Ib. 25/07/2011. ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2010.001228-4/000000-000 - nº ordem 271/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER ( BRASIL)
S.A X THOMAS ROBERT ME E OUTROS - Vistos. O imóvel penhorado nos autos está gravado com ônus real e é objeto de
penhora de feito que tramita pela Comarca de Bariri. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 656, inciso IV, do CPC, defiro
o pedido formulado pelo exequente às fls. 104/111. Levante-se a penhora realizada às fls. 94. Oficie-se à Receita Federal
requisitando as cinco últimas declarações de renda dos executados, devendo os ofícios ser retirados pelas partes e comprovado
o protocolo em 30 dias. Recolhidas as diligências referentes à pesquisa eletrônica (Provimento CSM 1864/11 e Comunicado
CSM n. 170/11), providencie, a Serventia, o necessário para penhora on line. Int. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP
213111 - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970
236.01.2010.002019-0/000000-000 - nº ordem 471/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTO POSTO SANTA
EDWIRGENS DE IBITINGA LTDA X MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA - Vistos. 1) Fls. 51: Verifique, a serventia,
o estágio atual do mencionado agravo de instrumento. 2) Após, tornem conclusos. Int. Ib. 13/07/2011. - ADV SERGIO JOSE
ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2010.003390-3/000000-000 - nº ordem 784/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - THELMA ZUCCHI X JOCELI
DO CARMO GAION IBITINGA - ME - VISTOS. No momento, não há questões preliminares ao mérito a apreciar. Dou o processo
por saneado. Antes da designação de audiência para a colheita da prova oral, entendo que o esclarecimento documental é
extremamente útil ao deslinde da lide, pelo seu perfil fático, razão por que defiro as expedições dos ofícios descritos a fl. 328,
comprazo de resposta de (30) trinta dias cada, notando-se a aplicação das cominações legais, em caso de não atendimento
justificado da determinação judicial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP
212887 - ADV ADRIANA LAIS DA SILVA OAB/SP 121302
236.01.2010.004547-9/000000-000 - nº ordem 1112/2010 - Guarda de Menor - C. V. X J. R. B. - Vistos. Acolho o parecer
ministerial retro e designo audiência para ratificação das cláusulas da conciliação para o dia 16/08/2011, às 15h30min. Int. ADV VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 74982 - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939
236.01.2010.005940-3/000000-000 - nº ordem 1471/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S. A. X GILCELIO SOUZA SANTOS - Vistas dos autos ao autor para manifestar - se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado ou carta de citação/intimação. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO
COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
236.01.2010.006170-3/000000-000 - nº ordem 1531/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REVISAO
CONTRATUAL C.C DEPOSITO INCIDENTAL - TUT... - EUNICE DEL GUERCIO X OMNI FINANCEIRA S/A - VISTOS I. DA
AÇÃO PRINCIPAL - denominada de REVISÃO CONTRATUAL, C.C DEPÓSITO INCIDENTAL. A concessão de antecipação dos
efeitos da tutela, para haver consignação de parcelas do contrato em comento e manutenção da posse direta do veículo com
o autor, foi condicionada, nos termos da decisão de fl. 53, ao depósito regular dos valores pretendidos à consignação pelo
próprio autor. Ocorre que houve, unicamente, o depósito do valor descrito a fl. 60-61, sem notícia do depósito das parcelas
subseqüentes, mencionadas a fl 18, e que integrariam o preço, notando-se que a decisão de fl. 53 engloba a admissibilidade
de todos os depósitos pretendidos e descritos na petição inicial, na sua íntegra, e que não foram atendidos, razão por que
resta revogada a medida liminar concedida, mantendo-se as cominações legais quanto a eventual desvio do veículo. No mais,
a sobredita revogação encontra fundamento nos indicativos de a parte autora não ter celebrado o contrato diretamente com o
réu, ou, em hipótese diversa, ou seja, de celebração direta do contrato com ele, sobre o mesmo veículo descrito a fl. 03, não
teria formulado o requerimento constante do alto de fl. 68, para que ocorresse a regularização da transferência documental do
veículo para a autora, mediante a manutenção da restrição resultante da propriedade resolúvel do agente financeiro. De outro
vértice, sem notícia de cumprimento da consignação das parcelas contratuais, não é possível que ocorra a baixa da anotação
de alienação fiduciária junto ao DETRAN, como indicado a fl. 72, devendo a autora esclarecer a divergência entre o veículo, do
tipo caminhão, descrito a fl. 03, o constante do documento de fl. 48. Nesse sentido: Para ser bem analisada a questão posta a fl.
78 da contestação, ou seja, disparidade de descrição do veículo, que diga a autora expressamente, a respeito, considerando-se
o teor do documento novo colacionado a fl. 95-96 dos autos. Prazo: 10 dias. Oficie-se ao DD cartório do Distribuidor local, para
que informe sobre a existência de outras ações envolvendo as partes e o veículo descrito na petição inicial, especialmente de
busca e apreensão, em atenção, inclusive, ao requerimento formulado no item a.2, da petição inicial. Prazo de resposta: (15)
quinze dias. Com as manifestações e respostas retro será analisado o requerimento do Banco para o levantamento dos valores
incontroversos, devendo, como providência antecedente, haver indicação da celebração de contrato entre as partes, envolvendo
o veículo descrito na petição inicial. Intimem-se e cumpra-se. II. DA AÇÃO CAUTELAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO. (processo
n 1807-10) Como mencionado acima, a parte autora não consignou os valores que propôs na petição inicial da ação principal,
com relação às parcelas de contrato de alienação fiduciária, razão por que, nos termos da decisão de fl. 10, que não foi
atendida, julgo extinto o processo da ação cautelar em relevo, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do C.P.C., eis que o
pedido de sustação de protesto é subordinado ao de consignação de valores incontroversos de parcelas, - de resultado positivo
não informado no âmbito da ação cautelar. P.R.I. Ibitinga, 08 de julho de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO
RAFFUL KANAWATY JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO OAB/SP 152305
236.01.2010.004741-1/000000-000 - nº ordem 1604/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOISE CRISTINA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1) Baixo para juntada de petição. 2) Intimem-se. Ib. 26/07/2011.
(Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de ofício/documentos novos (art. 398 do CPC)). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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