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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011 - Página 2013

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TJSP 08/08/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 1011

2013

C.C. COBRANÇA-RESTITUIÇÃO DE VALOR RESID - MARCOS NELSON FERREIRA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 31 - 1.
Recebo a petição de fls. 26/27 como emenda da petição inicial. Anote a Serventia o valor da causa retificado (R$ 42.028,45),
no sistema informatizado e na etiqueta de capa. 2. Tendo analisado a declaração de renda do autor perante a Receita Federal,
concluo que ele não está apto a receber os benefícios da Assistência Judiciária, pois não comprovada a alegada hipossuficiência.
Apenas a título de parâmetro, observo que a Defensoria Pública só indica advogado dativo a quem, submetido a triagem,
comprovar ter renda familiar inferior a três salários mínimos mensais, atualmente equivalentes a R$ 1.635,00. O apresenta
renda mensal média individual superior a R$ 2.900,00. Isso posto, indefiro o pedido dos benefícios da Assistência Judiciária
e assino ao autor o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial emendada, para juntada da 1ª via do
comprovante de recolhimento da taxa de mandato e 1ª via do comprovante de recolhimento da taxa judiciária, esta nos termos
da Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/03), ou seja, equivalente a ‘1% (um por cento) do valor da causa, o que vem a dar
R$ 420,28. 3. Verifique a Serventia, em consulta ao sistema informatizado, se há ação entre as partes, com pólos invertidos,
especialmente ação de reintegração de posse. Em caso positivo, junte extrato de andamento processual. Int. - ADV WILLIAN
FERNANDO DE PROENÇA GODOY OAB/SP 298738
602.01.2011.028324-2/000000-000 - nº ordem 1257/2011 - Prestação de Contas - ARISTEA DA PAZ SOUZA RODRIGUES
X “TELEFONICA” - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - Fls. 23 - 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, que não recepcionou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não basta à parte alegar sua hipossuficiência, é
preciso comprová-la. Isso posto, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, a autora deverá fornecer
cópia de seu último holerite (comprovante de vencimentos ou proventos) ou, desistindo do pedido dos benefícios da Assistência
Judiciária, recolha a taxa de mandato e a taxa judiciária, com observância do piso legal, nos termos da Lei Estadual de Custas
(Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003). 2. A cumulação postulada é inaceitável, ante a diversidade de ritos. A autora
deverá emendar a petição inicial para optar pela prestação de contas ou pela ação de cobrança e, nesta última hipótese, deverá
discriminar a verba condenatória e alterar por conseguinte o valor da causa. Prazo: o mesmo de dez dias, sob a mesma pena de
indeferimento da petição inicial. Int. - ADV DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA OAB/SP 238982
602.01.2011.028624-6/000000-000 - nº ordem 1267/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X
ROBERTA LUIZA ZACCARIOTTO & CIA LTDA EPP E OUTROS - Fls. 29 - Para que gere seus regulares efeitos, HOMOLOGO
o acordo a que chegaram as partes, pela petição de fls. 25/28. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, declaro
suspensa a execução. De se observar que os executados não estão representados nos autos. Ao arquivo, onde o feito
permanecerá até notícia do cumprimento da avença ou denúncia de seu inadimplemento, retomando-se nesta última hipótese
a execução mediante requerimento do credor, acompanhado de memória discriminada do débito remanescente e, se o caso,
comprovante do depósito de verba para novas diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV JORGE VICENTE LUZ OAB/SP
34204
602.01.2011.022942-9/000000-000 - nº ordem 1277/2011 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X
NONATO CONFECÇÕES LTDA ME E OUTROS - Fls. 67 - No prazo de dez dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, o
exeqüente, nos termos da certidão de fls. 66, deverá juntar: a) instrumento de mandato (procuração ad judicia) original ou cópia
autenticada, para regularização de sua representação processual; b) o comprovante de recolhimento do valor complementar
da verba de diligências do Oficial de Justiça (R$ 3,00). Int. - ADV ANDREA TATTINI ROSA OAB/SP 210738 - ADV PEDRO
ROBERTO ROMÃO OAB/SP 209551
602.01.2011.029085-9/000000-000 - nº ordem 1287/2011 - Embargos à Execução - BRASIL CENTRAL EQUIPAMENTOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA ME E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 26 - 1. A petição inicial não está
atendendo integralmente aos requisitos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil. O co-embargante Robson Luís
postulou os benefícios da Assistência Judiciária, mas não se qualificou adequadamente. Não declinou sua profissão, não disse
de sua atual situação profissional nem tampouco informou se é pensionista ou aposentado. Para que o Juízo possa apreciar
seu pedido dos benefícios da Assistência Judiciária, ele deve qualificar-se adequadamente, no prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento do privilégio processual e indeferimento da petição inicial destes embargos do devedor. Se o embargante
for empregado celetista, servidor público, pensionista ou aposentado, deverá juntar cópia de seu último comprovante de
rendimentos ou holerite. 2. Deixo por ora de receber os embargos do devedor, por não atenderem aos requisitos do parágrafo
único artigo 736 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo de dez dias e sob a mesma pena de indeferimento da petição
inicial, os embargantes deverão juntar as cópias das peças processuais relevantes do processo de execução (autos nº 526/11).
Int. - ADV GUSTAVO LUIS DO CARMO DUARTE OAB/SP 255742 - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV
MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
602.01.2011.031021-9/000000-000 - nº ordem 1367/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BB ADMINISTRADORA
DE CONSORCIO S.A. X N.C.SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME - Fls. 39/40 - 1. Defiro o pedido de liminar. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor. 2. Efetivada a liminar, cite-se o réu para, no prazo
de quinze dias, contado da data da citação (a qual somente poderá ocorrer após o cumprimento da liminar), independentemente
da data da juntada do mandado (artigo 3º, parágrafo 3º, Decreto-Lei nº 911/69), contestar a ação, sob pena de revelia. Seja
ele intimado, ainda, de que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados initio litis (soma das prestações vencidas com as prestações vincendas, estas deflacionadas),
sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o, 2o e
3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004). Para essa hipótese, fixo
honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre esse montante, devendo a parte ré observar que a verba
honorária deverá integrar o valor da purgação, para que esta surta seus efeitos. 3. Cientifiquem-se eventuais avalistas. 4. Defiro
os benefícios do artigo 172, §§ 1o e 2o, do CPC. 5. Na hipótese de haver contestação, observe a Serventia, ao certificar sobre a
tempestividade ou intempestividade da defesa, que o prazo de quinze dias deve ser contado da data da citação, a qual somente
poderá ser realizada pelo Oficial de Justiça após a apreensão do bem. 6. Verifiquei, mediante acionamento do Sistema Renajud
(Detrans), que o veículo está registrado em nome da parte ré. Esse registro é conditio sine qua non para a existência e validade
da garantia fiduciária. 7. Nos termos da certidão de fls. 38, recolha o autor o valor complementar de R$ 3,50 relativo à taxa do
código 304, em dez dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito sem resolução de mérito. Int. - ADV TABATA
NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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