TJSP 08/08/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1011
2014
602.01.2011.031299-5/000000-000 - nº ordem 1427/2011 - Ação Monitória - CONGREGAÇÃO DE SÃO BENTO DAS IRMÃS
MISSIONÁRIAS X CLÁUDIA DO NASCIMENTO AZI - Fls. 43 - Defiro a expedição de mandado, com o prazo de quinze dias,
nos termos do pedido da inicial (CPC, artigo 1.102b), consignando-se que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e
honorários advocatícios (CPC, artigo 1.102c, § 1o). Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer
embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial (artigo 1.102c, CPC). Int. - ADV REGINALDO DE JESUS PINTO OAB/SP 131776
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Sorocaba - Comarca de Sorocaba
JUIZ: IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE DORETTO
602.01.1995.007298-4/000000-000 - nº ordem 1326/1995 - Execução de Título Extrajudicial - NERONE DO BRASIL
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X INDUSTRIA ELETRONICA GAMBARO LTDA. E OUTROS
- Fls. 407 - Processo nº 1.326/95 1. Fls. 405: junte a exeqüente certidão de óbito do co-executado Cláudio Gâmbaro. 2. Nada
sendo postulado em cinco dias pela parte exeqüente, a execução será suspensa nos termos do artigo 791, III, do CPC. Int. ADV LEONARDO HAYAO AOKI OAB/SP 124069 - ADV MARCOS HIYOSHI KUBO OAB/SP 57765 - ADV GILBERTO CARVALHO
DE OLIVEIRA OAB/SP 22460
602.01.1996.012397-5/000001-000 - nº ordem 346/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS X GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 477 - Processo nº 346/96 1. Aguarde-se
resposta ao ofício de fls. 448. 2. Fls. 450/476: manifeste-se o exeqüente em dez dias. Int. - ADV ROSANA BATISTA ROSA OAB/
SP 108793 - ADV MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS OAB/SP 120813
602.01.2001.005180-5/000001-000 - nº ordem 2226/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - FUNDACAO DOM AGUIRRE X WATSON DA COSTA SOUZA - Fls. 204/205 - Processo nº 2.226/01 Fls.
193, alínea “b”: o Sistema Bacen Jud 2.0 já foi acionado por duas vezes sem êxito. O ideal seria que a ordem de bloqueio
fosse permanente, mas isso inocorre. O pedido de novo acionamento do Sistema Bacen Jud 2.0 (Banco Central) é impertinente
e remeto a parte exeqüente à advertência contida na decisão de fls. 189, item 1, assim como ao despacho de fls. 190, item
1, pelo qual o Juízo noticiou o malogro do segundo acionamento. Observo que a parte exeqüente não agravou da decisão
de fls. 189, item 1. Em síntese, ao silenciar sobre o decisum, houve submissão tácita a ele. Isso posto, indefiro o pedido de
uma terceira operação de acionamento do Sistema Bacen Jud 2.0 (Banco Central), ante sua previsível ineficácia e o decurso
do prazo recursal relativo à decisão de fls. 189, item 1. Por outro lado, com vistas à satisfação de seu crédito, deve a parte
exeqüente pesquisar extrajudicialmente para identificação de bens integrantes do patrimônio da parte executada e passíveis de
constrição, ou ainda postular as medidas de pesquisa virtual cabíveis e ainda não implementadas nos autos. O que não pode a
parte exeqüente é insistir no acionamento do Sistema Bacen Jud 2.0, a despeito da reiterada frustração quanto a bloqueio de
valores, como se o magistrado fosse seu coadjuvante na execução. A execução de título judicial ou extrajudicial leva o credor
à satisfação de seu crédito somente se a parte devedora tiver patrimônio que viabilize a penhora e posterior expropriação de
bens. Inexistem outras formas de imposição de pagamento em nosso ordenamento processual civil. Se nada for postulado
objetivamente pela parte exeqüente em cinco dias, com vistas à satisfação de seu crédito, a fase de cumprimento do julgado
será suspensa, independentemente de nova intimação. Int. - ADV LUIZ ROSATI OAB/SP 43556 - ADV LUCIANE APARECIDA
DE OLIVEIRA OAB/SP 190262 - ADV ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/SP 215443 - ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA
OAB/SP 225162
602.01.2003.024872-0/000000-000 - nº ordem 4136/2003 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FUNDACAO DOM
AGUIRRE X MARCELLO BARROS ROSA - Fls. 207 - Certifico e dou fé que foi relacionado nesta data para futura publicação
no D.J.E., conforme COMUNICADO CG 1307/07 de 21/12/07 - Fica cientificada a parte exequente de que terá o PRAZO DE
05 DIAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (fls. 206, verso). - ADV ANDRESSA SAYURI
FLEURY OAB/SP 215443 - ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA OAB/SP 225162
602.01.2004.020548-9/000000-000 - nº ordem 1616/2004 - Execução de Título Extrajudicial - VILAR EMPREENDIMENTOS
LTDA X FGC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS - Fls. 241 - Processo nº 1.616/04 Fls. 236: postula a
exeqüente a penhora de frações ideais da nua-propriedade de dois imóveis, pertencentes à co-executada Andrea Maria. Para
que se possa aquilatar a utilidade das penhoras postuladas, decline a exeqüente a atual idade da usufrutuária Therezinha dos
Santos Kali, ou, se falecida, junte certidão de óbito. Prazo: trinta dias. Na inércia, que a Serventia certificará, a execução será
suspensa nos termos do artigo 791, III, do CPC. Int. - ADV MARIA JOSÉ BRANÇAM SFEIR OAB/SP 68456 - ADV CARLOS
ROBERTO SANCHES DE OLIVEIRA OAB/SP 108313 - ADV MARCO ANTONIO PARISI LAURIA OAB/SP 185030 - ADV
EDMILSON ALVES DE GODOY OAB/SP 262041
602.01.2004.026342-6/000000-000 - nº ordem 2136/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - FUNDACAO DOM AGUIRRE
X ALINE APARECIDA CARVALHO - Fls. 226 - Processo nº 2.136/04 Fls. 224: o Sistema Bacen Jud 2.0 já foi acionado por duas
vezes sem êxito. O ideal seria que a ordem de bloqueio fosse permanente, mas isso inocorre. O pedido de novo acionamento
do Sistema Bacen Jud 2.0 (Banco Central) é impertinente e remeto a parte exeqüente à advertência contida na decisão de
fls. 210, item 1, assim como ao despacho de fls. 211, item 1, pelo qual o Juízo noticiou o malogro do segundo acionamento.
Observo que a parte exeqüente não agravou da decisão de fls. 210, item 1. Em síntese, ao silenciar sobre o decisum, houve
submissão tácita a ele. Isso posto, indefiro o pedido de uma terceira operação de acionamento do Sistema Bacen Jud 2.0
(Banco Central), ante sua previsível ineficácia e o decurso do prazo recursal relativo à decisão de fls. 210, item 1. Por outro
lado, com vistas à satisfação de seu crédito, deve a parte exeqüente pesquisar extrajudicialmente para identificação de bens
integrantes do patrimônio da parte executada e passíveis de constrição, ou ainda postular as medidas de pesquisa virtual
cabíveis e ainda não implementadas nos autos. O que não pode a parte exeqüente é insistir no acionamento do Sistema Bacen
Jud 2.0, a despeito da reiterada frustração quanto a bloqueio de valores, como se o magistrado fosse seu coadjuvante na
execução. A execução de título judicial ou extrajudicial leva o credor à satisfação de seu crédito somente se a parte devedora
tiver patrimônio que viabilize a penhora e posterior expropriação de bens. Inexistem outras formas de imposição de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º