TJSP 08/08/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1011
2015
em nosso ordenamento processual civil. Se nada for postulado objetivamente pela parte exeqüente em cinco dias, com vistas à
satisfação de seu crédito, a fase de cumprimento do julgado será suspensa, independentemente de nova intimação. Int. - ADV
ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/SP 215443 - ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA OAB/SP 225162 - ADV JANAINA
ROSA FIDENCIO OAB/SP 193891
602.01.2005.027586-4/000000-000 - nº ordem 1426/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - VERA LUCIA CARVALHO
X SIDNEY DOMINGUES GARCIA E OUTROS - Fls. 352 - 1. Fls. 349: indefiro por falta de amparo legal. É ônus do advogado
a providência prevista no artigo 45 do Código de Processo Civil. Enquanto não proceder à notificação do mandante, o
patrono continuará responsável no feito. 2. Nos termos da decisão de fls. 346, item 3, aguarde-se o deslinde definitivo dos
embargos do devedor (autos nº 977/09). Int. - ADV RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN OAB/SP 172014 - ADV JULIANA
ALVES MASCARENHAS OAB/SP 142171 - ADV MARCELO NASCIMENTO SALZANO OAB/SP 194666 - ADV GISELE LOPES
BRIAMONTE OAB/SP 229244 - ADV FÁBIO HADDAD DE LIMA OAB/SP 174236 - ADV LUCIANE DE FREITAS SILVA OAB/SP
277274 - ADV ALINE CAROLINA ANDREOLI OAB/SP 277396 - ADV CARLOS SHIGUEYUKE SATO OAB/SP 279924
602.01.2006.003850-4/000000-000 - nº ordem 256/2006 - Execução de Título Extrajudicial - CENTRO EDUCACIONAL
SOROCABANO UIRAPURU LTDA X EDNIR MOREIRA DA CUNHA - Fls. 175 - Processo nº 256/06 Comprove o executado,
documentalmente, a extinção e baixa da hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal no imóvel sob matrícula n 7.767. Int. ADV RICARDO SOARES CAIUBY OAB/SP 156830 - ADV THIAGO LUIZ PERUSSE OAB/SP 192665
602.01.2006.033859-0/000001-000 - nº ordem 1546/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Sentença FUNDACAO DOM AGUIRRE X ANA RITA CAOS GUIMARAES - Fls. 136/137 - Processo nº 1.546/06 Fls. 130, alínea “b”: o Sistema
Bacen Jud 2.0 já foi acionado por duas vezes sem êxito. O ideal seria que a ordem de bloqueio fosse permanente, mas isso
inocorre. O pedido de novo acionamento do Sistema Bacen Jud 2.0 (Banco Central) é impertinente e remeto a parte exeqüente
à advertência contida na decisão de fls. 120, item 1, assim como ao despacho de fls. 121, item 1, pelo qual o Juízo noticiou o
malogro do segundo acionamento. Observo que a parte exeqüente não agravou da decisão de fls. 120, item 1. Em síntese, ao
silenciar sobre o decisum, houve submissão tácita a ele. Isso posto, indefiro o pedido de uma terceira operação de acionamento
do Sistema Bacen Jud 2.0 (Banco Central), ante sua previsível ineficácia e o decurso do prazo recursal relativo à decisão de fls.
120, item 1. Por outro lado, com vistas à satisfação de seu crédito, deve a parte exeqüente pesquisar extrajudicialmente para
identificação de bens integrantes do patrimônio da parte executada e passíveis de constrição, ou ainda postular as medidas de
pesquisa virtual cabíveis e ainda não implementadas nos autos. O que não pode a parte exeqüente é insistir no acionamento
do Sistema Bacen Jud 2.0, a despeito da reiterada frustração quanto a bloqueio de valores, como se o magistrado fosse seu
coadjuvante na execução. A execução de título judicial ou extrajudicial leva o credor à satisfação de seu crédito somente se a
parte devedora tiver patrimônio que viabilize a penhora e posterior expropriação de bens. Inexistem outras formas de imposição
de pagamento em nosso ordenamento processual civil. Se nada for postulado objetivamente pela parte exeqüente em cinco
dias, com vistas à satisfação de seu crédito, a fase de cumprimento do julgado será suspensa, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV LUIZ ROSATI OAB/SP 43556 - ADV LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 190262 - ADV RAFAEL
JOSÉ DE QUEIROZ SOUZA OAB/SP 248917
602.01.2006.037942-1/000000-000 - nº ordem 1736/2006 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE
X FÁBIA ALEXANDRA CORNÉLIUS DE FIGUEIREDO - Fls. 190 - Processo nº 1.736/06 Para que gere seus regulares efeitos,
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, consubstanciado no instrumento de fls. 184/187. Indefiro a expedição de
ofício à Serasa para retirada das restrições ao nome da parte devedora. A uma, porque tal órgão não integra a lide. A duas,
porque não partiu do Juízo ordem àquela instituição para registro de restrição, descabendo, portanto, a prolação de contraordem. Não se pode revogar decisão não proferida nos autos. Cabe à parte interessada providenciar oportunamente a retirada
das restrições a seu nome pelas vias administrativas apropriadas, seja mediante a apresentação de carta de anuência do
credor, seja pela apresentação de certidão do trânsito em julgado de futura sentença extintiva da execução. De se observar que
a mantença indevida de restrições por órgão de proteção ao crédito pode acarretar responsabilidade civil a quem procedeu ao
apontamento, a ensejar discussão pela via apropriada, que não se confunde com este feito. O pedido de oficiamento à Serasa,
diga-se de passagem, está em contradição com o próprio termo de acordo. Remeto a exeqüente ao item V do acordo. Nos
termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Ao arquivo, onde o feito permanecerá até
notícia do cumprimento da avença ou denúncia de seu inadimplemento, retomando-se nesta última hipótese o cumprimento
do julgado mediante requerimento do credor, acompanhado de memória discriminada do débito remanescente e, se o caso,
comprovante do depósito de verba para novas diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/
SP 215443 - ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA OAB/SP 225162
602.01.2007.011795-1/000000-000 - nº ordem 536/2007 - Execução de Título Extrajudicial - FIORAVANTE PIVA SOBRINHO
X MARCELO MENDES E OUTROS - Fls. 121 - Processo nº 536/07 1. O Sistema Renajud (Detrans) não fornece informação
sobre datas de transferência de veículos. 2. Para a pesquisa de veículos em nome dos executados, falta ao exeqüente recolher
as taxas pertinentes (duas taxas). Nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11, o exeqüente, por não ser beneficiário da
Assistência Judiciária, deverá recolher, pelo código 434-1 o valor fixado pelo Conselho Superior da Magistratura e publicado
periodicamente na Imprensa Oficial, à razão de uma taxa por pessoa física ou jurídica objeto da pesquisa. Após o recolhimento
da referida taxa pela parte interessada, para o que lhe assino o prazo de cinco dias, tornem cls. para acionamento do Sistema
Renajud (Detrans). 3. Fls. 120/121: apreciarei oportunamente. Int. - ADV DENISE PELOSO OAB/SP 146701
602.01.2007.030482-3/000000-000 - nº ordem 1536/2007 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X MARTINEZ & CIA
VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 144 - Processo nº 1.536/07 A planilha que os exeqüentes noticiaram na petição 141/142 não
veio para os autos. Assino aos exeqüentes o prazo de dez dias para juntá-la, nada impedindo que venha atualizada. Na inércia,
que a Serventia certificará, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Int. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV JOSE EDUARDO CALLEGARI
CENCI OAB/SP 64745
602.01.2008.014492-4/000000-000 - nº ordem 636/2008 - Ação Monitória - BUNGE FERTILIZANTES S/A X MKK INDUSTRIAS
QUIMICAS S/A - Fls. 216 - Processo nº 636/08 O extrato de andamento processual não é claro. Assino à executada o prazo
de cinco dias para informar se lhe foi ou não deferida a recuperação judicial. Int. - ADV NADIR CARDOSO VITORIANO OAB/
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