TJSP 08/08/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1011
2023
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745-A). Int. Monte Aprazível, 22 de junho de 2011 LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE
SARAIVA DE ALMEIDA OAB/SP 216597
369.01.2011.002017-1/000000-000 - nº ordem 576/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
DOM BOSCO DE MONTE APRAZÍVEL X REGIANE BRUZÃO - , Escrevente, digitei. Vistos. Defiro a gratuidade de justiça,
anotando-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. Monte Aprazível, 22 de junho de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE
SARAIVA DE ALMEIDA OAB/SP 216597
369.01.2011.002083-6/000000-000 - nº ordem 595/2011 - Alvará - ANA ESTEVES RAMOS E OUTROS - Processo nº 595/2011
Vistos. À vista dos elementos que instruem o procedimento, DEFIRO o pedido inicial, a fim de autorizar os levantamentos
pretendidos. Expeçam-se alvarás, com o prazo de sessenta (60) dias. Arbitro honorários ao procurador dativo, no grau máximo
permitido, expedindo-se a competente certidão. Eventuais custas, pela assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Oportunamente,
ao arquivo. Monte Aprazível, 11 de julho de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV HEROTIDES PEDRO LASSI
OAB/SP 69290
369.01.2011.002221-8/000000-000 - nº ordem 660/2011 - Execução de Alimentos - L. D. F. C. X N. A. C. - Processo nº
660/2011 Vistos. Defiro a gratuidade requerida, anotando-se. Cite-se o executado para efetuar o pagamento das prestações
alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos
do artigo 733 do CPC. Int. Monte Aprazível, 11 de julho de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ANTONINO ALVES
FERREIRA OAB/SP 37090
369.01.2011.002222-0/000000-000 - nº ordem 646/2011 - Possessórias em geral - JESUS DA SILVA MENDONÇA E
OUTROS X MARIA JOSÉ TEODORO E OUTROS - Autos nº 646/2011. Vistos. Citem-se, com as advertências de praxe, para o
oferecimento de contestação, no prazo legal. Int. Monte Aprazível, 04 de julho de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 132514 - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA OAB/SP 37090
369.01.2011.002532-8/000000-000 - nº ordem 739/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDMAR MOREIRA DA SILVA
X DIRETOR DA 103ª CIRETRAN E OUTROS - Vistos Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito manejada contra
o Estado de São Paulo e o Diretor da 103ª CIRETRAN. Alega o autor que vendeu seu veículo e o comprador não transferiu a
documentação, de modo que as infrações de trânsito estão sendo lançadas em nome do autor. Pede tutela de urgência para
o cancelamento da pontuação da CNH O caso é de indeferimento da tutela de urgência. Em primeiro lugar, o comprador do
veículo deve ser incluído no pólo passivo da demanda, eis que ele o responsável pela problema indicado na inicial. Em segundo
lugar, a Autoridade de Trânsito deve ser excluída da demanda porque, não se tratando de Mandado de Segurança, não há que
se falar em Autoridade Estadual responder pessoalmente pelos atos praticados. Em terceiro lugar, o autor tinha em seu favor
dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro para que a circunstância relatada não ocorresse, como notificar o órgão de transito
competente acerca da venda efetivada, o que faz com que o pedido perca verossimihança e urgência. Daí porque, determino a
inclusão no pólo passivo da demanda, o comprador do veículo. Indefiro a inicial no que tange ao primeiro requerido (Diretor da
103ª CIRETRAN) restando EXTINTO O FEITO forte no artigo 267, I do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º