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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011 - Página 2022

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TJSP 08/08/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1011

2022

II) Sem prejuízo, oficie-se ao INSS solicitando informações sobre a existência de dependentes habilitados perante a Previdência
Social, por morte de Zelinda da Silva Souza, bem como o valor atualizado do benefício. Int. Monte Aprazível, 04 de julho de
2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV GUSTAVO PETROLINI CALZETA OAB/SP 221214
369.01.2011.000847-8/000000-000 - nº ordem 256/2011 - Usucapião - ROSELI APARECIDA PIRES ROSA TOBIAS Processo nº 256/2011 Vistos. Face a certidão supra, intime-se pessoalmente a requerente para dar andamento ao feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. Monte Aprazível, 04 de julho de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito
(Certidão:- Certifico e dou fé, que até a presente data, nada consta nos autos com relação a manifestação da requerente sobre
o prosseguimento do feito.) - ADV LILIANE CRISTINA PAULETI OAB/SP 282155
369.01.2011.000898-9/000000-000 - nº ordem 269/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAGIB LOPES PEREIRA X
BANCO ABN AMRO REAL S.A. - procurador do autor manifestar sobre contestação e documentos de folhas 45/93. PRAZO 05
DIAS. - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP 299674 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
369.01.2011.001249-1/000000-000 - nº ordem 376/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TELMA VILHARVA MARTINS
X BANCO PANAMERICANO S/A - Processo nº 376/2011 Vistos. Defiro a gratuidade de justiça, anotando-se. Cite-se, com as
advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 04 de julho de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV RENATO CESAR
SOUZA COLETTA OAB/SP 241072
369.01.2011.001408-3/000000-000 - nº ordem 416/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZA BERTOL DE NOAL X
TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - procurador do autor, manifestar nos autos a respeito da contetação e
documentos de folhas 38/54. - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
369.01.2011.001669-7/000000-000 - nº ordem 484/2011 - (apensado ao processo 369.01.2008.000999-1/000000-000 nº ordem 250/2008) - Embargos à Execução - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARAISA FAVALESSA - Vistos.
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou os presentes embargos à execução que lhe move MARAISA FAVALESSA,
aduzindo, em síntese: i) a não incidência de juros de mora sobre a verba honorária, tendo em vista a omissão na r. sentença
ou no v. acórdão; ii) a aplicação do disposto na Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9494/97; iii) a
divisão igual dos honorários entre o Município e a Fazenda Estadual. Recebidos para discussão os presentes embargos, o feito
principal foi suspenso (fls. 08). Intimada, a embargada apresentou impugnação a fls. 11/12, alegando que os valores foram
acertadamente calculados. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser julgados improcedentes. Senão vejamos: Nos termos
da Súmula 254, do E. Supremo Tribunal Federal incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial
ou a condenação. Independe, portanto, para que ocorra a incidência dos juros de mora, a existência de menção expressa no
título executivo judicial. Nesse sentido, a menção efetuada por Theotônio Negrão, transcrita em parte: “A Súmula 254 do STF
tem sido aplicada no STJ: “Os juros de mora incluem-se na liquidação ainda que a sentença exeqüenda tenha restado omissa
quanto ao particular” (STJ - 4a T., REsp 253.671-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 5.9.00, deram provimento parcial, v.u.,
DJU 9.10.00, p. 254) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41a. edição, fls. 453, nota 4b ao art. 293 do
CPC). Neste sentido: EXECUÇÃO - VERBA HONORÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - DESCABIMENTO
- AGRAVO PROVIDO. “É de rigor o cômputo dos juros moratórios na liquidação de sentença ainda que esta seja omissa
quanto à sua incidência, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 254, do STF”. (Agravo de
Instrumento n° 0316168-58.2010.8.26.0000, Julg. 11/07/2011, Rel. Thales do Amaral). Outro ponto controvertido é a aplicação
do disposto na Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9494/97. Com efeito, com a MP 2180-35, de 2001,
foi incluído mais um artigo à Lei 9494/97, o art. 1º-F, com a seguinte redação: Art.1o-F.Os juros de mora, nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. O artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 modificou a redação do art. 1º-F
da Lei nº 9494/97, que ficou assim redigido: Art. 1o-F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Todavia, é cediço no âmbito do E. STJ que as normas de natureza instrumental material, em face dos direitos patrimoniais que
geram para as partes, não incidem em processos já em andamento. Assim, as inovações no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, advindas
com a publicação da Lei nº 11.960/09, não serão aplicáveis no caso em apreço, vez que o ajuizamento da ação ordinária se
deu antes da referida publicação. Neste diapasão: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE
MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE. 1. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.085.944/SP, o qual tramitou sob o rito do art.
543-C do CPC, consignou que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela MP n. 2.180/01, somente tem eficácia nas ações
ajuizadas a partir de sua edição. 2. Indevida a pretensão de aplicação do novo percentual de juros de mora estabelecido pelo
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg
no REsp 1179407 PR 2010/0021724-1, Relator(a): Ministro JORGE MUSSI, Julgamento: 08/02/2011, Órgão Julgador: T5 QUINTA TURMA). Ultrapassadas estas questões, vale dizer, os presentes embargos são improcedentes. Quanto ao fato da
condenação ser dividida igualmente entre o Município e a Fazenda Estadual, a r. sentença já deixou assentado que: “(...) Em
razão de sucumbência, arcarão, os réus, com a honorária da contraparte (...)” (fls. 177 dos autos principais). Ante o exposto e o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, movidos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO contra MARAISA FAVALESSA, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a embargante com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), observado o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Monte Aprazível, 21 de julho
de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857 - ADV GLAUCO LUIZ DE
ALMEIDA OAB/SP 69914 - ADV DONALDO LUÍS PAIOLA OAB/SP 184637
369.01.2011.002014-3/000000-000 - nº ordem 575/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
DOM BOSCO DE MONTE APRAZÍVEL X VANUSA ERCIDIA DA COSTA - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça, anotando-se.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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