TJSP 08/08/2011 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1011
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459.01.2010.005376-3/000000-000 - nº ordem 794/2010 - (apensado ao processo 459.01.2009.000401-3/000000-000 - nº
ordem 235/2009) - Depósito - BANCO FINASA BMC S/A X VANICE GOMES DE LIMA - Proc n.º 794/2010 Vistos. 1) Cumpra-se o
julgado. 2) Em havendo interesse, a parte vencedora deverá requerer o cumprimento do julgado nestes mesmos autos, no prazo
de cinco dias, consoante o art. 475-B, caput, combinado com art. 475-I, ambos do Código de Processo Civil, com a redação
trazida pela Lei nº 11.232/05, devendo fornecer memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. 3) Na inércia, que a
serventia certificará, arquivem-se os autos. Diante da indicação pelo Convênio PGE/OAB (fls. 47/48), arbitro os honorários do
procurador da requerida em R$ 706,77 (cód. 106), expedindo-se certidão. Int. Pitangueiras, 02 de agosto de 2011. GUSTAVO
MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/MG 88562
459.01.2010.006021-3/000000-000 - nº ordem 1205/2010 - Divórcio (ordinário) - A. C. C. B. X A. A. B. - Proc n.º 1205/10
Vistos. Fls. 10vº: recebo como aditamento à inicial, anotando a serventia que o feito prosseguirá como ação de divórcio. Aguardese o prazo para oferecimento de contestação. Após, dê-se vista à parte autora e ao MP. Int. Pitangueiras, 02 de agosto de 2011.
GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV VALTAIR DE OLIVEIRA OAB/SP 106691
459.01.2010.006087-1/000000-000 - nº ordem 1255/2010 - Declaratória (em geral) - ANDRESSA RIBEIRO DE AGUIAR X
PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - VISTOS. ANDRESSA RIBEIRO DE AGUIAR ingressou com a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS. Alega, em síntese,
que sempre pagou o valor mínimo de consumo de água na sua residência, no valor de 9,51. Todavia, a ré enviou cobrança de valor
de R$ 37,31, muito superior à média de consumo. Nega que tenha consumido todo o serviço e, assim, pretende e declaração de
inexistência do débito. Citada, a ré apresentou contestação, argüindo duas preliminares. No mérito, pretende a improcedência
da ação, sob o argumento que efetivamente ocorreu o consumo. A autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. O processo
merece o julgamento antecipado da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porque a autora provou que é proprietária
do imóvel. Rejeito a outra preliminar, porque a autora não necessita esgotar a via administrativa, para ingressar com a ação
judicial. A ação é procedente. Competia à ré provar que efetivamente ocorreu o consumo de água, que justificasse o aumento
de mais de mais de 200% sobre o valor mensal de consumo, que sempre registrou o mínimo. O relatório manuscrito juntado
pela ré não demonstra o efetivo consumo e também não indica que o hidrômetro estava operando tecnicamente em ordem, já
que a ela compete fazer sua fiscalização, manutenção e troca, não podendo o particular ser prejudicado. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a ação, para declarar a inexistência do débito superior a R$ 9,51, condenando a ré a devolver o dobro do valor
que recebeu indevidamente, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da distribuição
da ação. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em
20% sobre o valor da condenação. P.R.I. S.J.Campos p/ Pitangueiras, 18 de julho de 2011. LUIZ ANTONIO CARRER Juiz de
Direito - ADV ADRIANA LEITE ROCHA BELOTTI OAB/SP 275814
459.01.2010.006202-8/000000-000 - nº ordem 1320/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VITOR EDUARDO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls 41, tendo em
vista que a testemunha Mario de Paula Rocha, deixou de ser intimado em razão de não mais residir no endereço informado. ADV LUCIANO CALOR CARDOSO OAB/SP 181671 - ADV JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO OAB/SP 177232
- ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
459.01.2010.006303-5/000000-000 - nº ordem 1390/2010 - Execução de Alimentos - C. F. J. X C. F. - Defiro o levantamento
da importância depositada a fls. 41, expedindo-se mandado em favor da representante legal do exeqüente, intimando-a,
pessoalmente, para a retirada. Nos termos da Portaria 10/2010 deste Juízo, designo audiência de tentativa de conciliação, com
fundamento no artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, para o dia 19 de setembro de 2011 às 16:00 horas, a ser realizada
pelo Setor de Conciliação. Intimem-se as partes. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Dr. Euclides
Zanini Caldas, 713, Centro, Pitangueiras/SP, na sala de audiências do Setor de Conciliação. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Pitangueiras, 03 de agosto de 2011. GUSTAVO
MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV ISIS DE FATIMA PEREIRA OAB/SP 133588 - ADV HERLON MESQUITA OAB/SP
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459.01.2010.006582-0/000000-000 - nº ordem 1517/2010 - Possessórias em geral - MAUBISA AGRICULTURA S/A E OUTROS
X ERLEY CÁSSIA VIEIRA - VISTOS. MAUBISA AGRICULTURA S/A e PHERCON CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA ingressaram com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ERLEY
CÁSSIA VIEIRA. Alega, em síntese, que celebrou Instrumento de Promessa de Compra e Venda com a ré, tendo por objeto um
imóvel descrito na petição inicial, oportunidade em que ela assumiu a obrigação de pagar o saldo devedor em parcelas mensais.
Todavia, somente pagou o sinal e duas parcelas. Requer, a rescisão contratual com a reintegração de posse do imóvel. Requer,
ainda, a perda de 10% do valor quitado, para compensar perdas e danos. Citada, a ré apresentou defesa, confessando o débito
e propondo o parcelamento do débito, oportunidade em que passou a depositar os valores mensais em Juízo. As autoras
apresentaram réplica e discordaram da proposta de acordo. É o relatório. DECIDO. O feito merece o julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, a ré confessou que
deixou de pagar as parcelas mensais do contrato. Nesse sentido, a ação é procedente para a declaração da rescisão contratual
e para reintegrar o imóvel em favor das autoras. Quanto ao direito de a ré reaver parte do valor quitado, observo que a relação
jurídica contratual estabelecida entre as partes envolve relação de consumo, razão pela qual aplico as normas do Código de
Defesa do Consumidor. Aplica-se a regra prevista no 53 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo legal assim reza:
“Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas
em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Com
base na lei, o magistrado deve fixar qual o percentual devido ao credor, sendo irrelevante o percentual pactuado entre as partes,
diante dos abusos encontrados nos contratos da mesma natureza. A jurisprudência já fixou o entendimento de que a retenção
de 10% do saldo quitado, com incidência de correção monetária é suficiente para cobrir os prejuízos do credor. Nesse sentido:
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão contratual - Cláusula penal que prevê o decaimento das importâncias
pagas pelo compromissário-comprador - Nulidade - Direito de a promitente-vendedora reter apenas 10% das parcelas pagas
a título de despesas que realizou para a feitura do contrato - Inteligência dos artigos 924 do CC e 53 da Lei nº 8.078/90”.
(Ap. 72.408-4/9 - 6ª Câm. - j. 22.04.1999 - rel. Des. Reis Kuntz) Além disso: “Promessa de compra e venda. Restituição das
importâncias pagas. Cláusula de decaimento de 90%. Modificação judicial.” “Na vigência do Código de Defesa do Consumidor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º