TJSP 08/08/2011 - Pág. 2725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1011
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é abusiva a cláusula de decaimento de 90% das importâncias pagas pela promissária-compradora de imóvel.” “Cabe ao juiz
alterar a disposição contratual, para adequá-la aos princípios do Direito das Obrigações e as circunstâncias do contrato. Ação
proposta pela promissária compradora inadimplente. Artigo 51 e 53 do CODECON. artigo 924 do CCivil. Recurso conhecido e
provido, para permitir a retenção pela promitente-vendedora de 10% das prestações pagas.” (Resp nº 94.640-DF, 4ª Turma,
Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, conheceram e deram provimento parcial, j. 13.08.96, v.u., DJU 07.10.96, pág. 37.647, in
RSTJ 92/291). E ainda: REsp nº 85.182-PE, 4ª Turma, Rel. p/acórdão Min. ASFOR ROCHA, conheceram e deram provimento
parcial, maioria, j. 14.04.97, in RSTJ 99/274; REsp nº 132.903 - SP, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j.
16.09.97, conheceram e deram provimento parcial, v.u., DJU 19.12.97, in RSTJ 106/334; Apelação Cível nº 9.388-4 - São Paulo
- 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: CEZAR PELUSO - 31.03.98 - v.u. Entendo que é pressuposto para a reintegração de
posse determinada nesta ação, o depósito prévio do percentual de 90% sobre o valor corrigido do saldo devedor. Assim, as
autoras deverão devolver aos réus 90% do saldo quitado por eles, com correção monetária, retendo em seu favor 10% do saldo.
Após, será expedido o mandado de reintegração de posse. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
AÇÃO, e o faço pra declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes. Por conseqüência, determino a reintegração de
posse do imóvel descrito na petição inicial em favor das autoras, que deverão depositar nestes autos o valor correspondente a
90% do saldo quitado pela ré, com correção monetária. Somente após será expedido o mandado de reintegração de posse em
seu favor. Custas e despesas processuais pela ré. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$
400,00, suspendendo a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, por ser beneficiária de Justiça Gratuita. . P.R.I.
S.J.Campos p/ Pitangueiras, 19 de julho de 2011. LUIZ ANTONIO CARRER Juiz de Direito - ADV JOSE ANTONIO LOVATO
OAB/SP 103248 - ADV DANIELLE CAMILA GARREFA OAB/SP 243428 - ADV CLAUDIO LOTUFO OAB/SP 153931
459.01.2010.006864-2/000000-000 - nº ordem 1702/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - G. V. R. C. X C.
C. D. C. - Proc n.º 1702/10 Vistos. Indique o procurador da autora o atual endereço das partes, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC). Int. Pitangueiras, 02 de agosto de 2011. GUSTAVO
MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV RONY APARECIDO ZANQUETA OAB/SP 228769 - ADV ARTURO LOUREIRO COX
OAB/SP 91414
459.01.2010.007515-9/000000-000 - nº ordem 2044/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISAIAS REIS DA SILVA X
BANCO BRADESCO S/A - VISTOS. ISAIAS REIS DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO em face do BANCO BRADESCO
S/A. Alega, em síntese, que teve um cheque devolvido, cujo banco sacado é o réu e seu nome foi lançado no cadastro do CCF
do Banco Central. Todavia, quitou a obrigação e logrou êxito na obtenção de declaração do credor. Assim, requer a procedência
da ação, para que o réu seja compelido a retirar o nome do autor do CCF, sob pena de multa diária. Citado, o réu apresentou
contestação, aduzindo que o autor não solicitou administrativamente a exclusão do seu nome do cadastro. É o relatório. DECIDO.
O feito merece o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do CPC. No mérito, a ação é procedente.
Com efeito, o autor demonstrou que quitou o valor do cheque e obteve declaração de concordância do credor. Irrelevante
que tenha o autor solicitado administrativamente a regularização da sua situação, considerando que notificou judicialmente
o réu antes de propor esta ação, que continua inerte em cumprir a sua obrigação. O réu não impugnou a possibilidade de
regularização da situação com base nos documentos juntados na petição inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente
AÇAO, para determinar que o réu proceda à exclusão do nome do autor junto ao CCF, sob pena de multa diária, que arbitro
em R$ 200,00. Defiro o pedido de tutela antecipada, para que o réu cumpra a determinação judicial, expedindo-se mandado,
independentemente do trânsito em julgado. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os
honorários do advogado do autor no máximo da tabela, expedindo-se a certidão no momento processual oportuno, de acordo
com as regras do Convênio. P.R.I. S.J.Campos p/ Pitangueiras, 19 de julho de 2011. LUIZ ANTONIO CARRER Juiz de Direito ADV JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO OAB/SP 177232 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV
ALEXANDRE COLUCCI OAB/SP 184273
459.01.2011.000123-9/000000-000 - nº ordem 34/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CLAUSULAS
DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MARLENE LUCHIARI MEDEIROS X UNIMED DE PITANGUEIRAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - VISTOS. MARLENE LUCHIARI MEDEIROS ingressou com a presente AÇÃO em
face de UNIMED DE PITANGUEIRAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega, em síntese, que celebrou contrato de
prestação de serviços médicos no ano de 1996 e que a ré majorou unilateralmente o valor da mensalidade, em mais de 80%, sob o
argumento de que a autora completou 71 anos. Pretende a procedência da ação, para que o valor da mensalidade seja reduzido,
com aplicação tão somente do percentual indicado pela Agência Nacional de Saúde. Citada, a ré apresentou contestação,
requerendo a improcedência da ação, sob o argumento de que o plano é anterior ao ano de 1998, não se enquadrando na
legislação atual, no que diz respeito à ingerência da ANS na estipulação do valor da mensalidade, devendo prevalecer a cláusula
contratual impugnada pela autora. A autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. A
princípio, ressalto que assiste razão à ré quanto ao argumento de que a Lei nº 9.656/98 não se aplica aos contratos anteriores
à sua vigência. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré não é simples relação contratual, mas
também relação de consumo. Diante dessa realidade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas regras
e princípios. Ora, o contrato celebrado é típico contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC. O consumidor quando o
assina, não está aderindo a cada cláusula individualmente, mas ao conjunto. Na dúvida, o contrato deve ser interpretado em
favor do consumidor, diante dos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, qualquer contrato deve
ser interpretado à luz dos princípios da boa fé objetiva e função social do contrato. Nessa esteira, a previsão contratual de que
a mudança de faixa etária representa mudança no valor da mensalidade, sem indicar percentuais, demonstra sua potestividade,
porque deixa exclusivamente à ré o poder de majorar o valor em percentual que entende correto. A função social do contrato
serve de norte em relações contratuais, onde a vulnerabilidade de uma das partes está evidenciada na necessidade. Ora, a
prestação de serviço de saúde está dentro deste contexto, porque a pessoa necessita contratar empresa particular, diante da
notória falência do sistema público. Assim, permitir que o valor de reajuste seja acima de 80% (oitenta por cento), representa
abuso de direito, porque desproporcional ao sistema do contrato. Logicamente que os riscos calculados para pessoa com 50
anos são inferiores à uma pessoa com 70 anos de idade. Todavia, a alteração de quase 100% (cem por cento) demonstra
exagero da operadora. Por equidade, entendo que o reajuste decorrente da mudança da faixa etária deva corresponder a 40%
sobre o valor da mensalidade. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO para determinar que a ré reduza o valor da
mensalidade, com reajuste somente de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da mensalidade de R$ 219,58, que vigorava em
novembro de 2010, condenando-a a devolver as diferenças cobradas em valor superior, com correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês. Defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré passe a cobrar o valor da mensalidade, de acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º