TJSP 08/08/2011 - Pág. 818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1011
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PEREIRA DUTRA contra INSITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JALES, julgando em conseqüência, extinto o
processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, c.c. artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Custas
serão suportadas em partes iguais, estando a autora isenta, nos termos da Lei 1.060/50. 3- P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se.
- ADV LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES OAB/SP 229565 - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 ADV CRISTIANE LUIZA THOMAZ FURLANI OAB/SP 294345
297.01.2011.004795-9/000000-000 - nº ordem 533/2011 - Divórcio Consensual - A. G. D. S. E OUTROS X J. D. C. - Fls. 015
- Vistos... Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Int. (Para os autores retirarem o mandado de averbação,
instruindo-o com cópia reprográfica da sentença, no prazo de cinco (05) dias). - ADV ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO
OAB/SP 212690
297.01.2011.004836-4/000000-000 - nº ordem 544/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. S. C. A. X J. R. C. D. A.
- (Ciência à autora dos comprovantes de pagamento do requerido juntados a fls. 022). - ADV FERNANDO CESAR PISSOLITO
OAB/SP 227237
297.01.2011.004910-5/000000-000 - nº ordem 553/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Cominatória Cumulada
Cobrança - AMAURY MANTOVANI DE CARVALHO X MUNICIPIO DE JALES - Fls. 044 - Vistos... 1- Fls. 42/43: recebo como
aditamento à inicial. 2 - Designo audiência apenas de tentativa de conciliação e recebimento de contestação (arts. 277 e
seguintes do CPC, alterados pela lei 9.245/95), para o dia 19 de setembro de 2011, às 16:00 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s) com
antecedência mínima de dez (10) dias. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar
por preposto, em se tratando de pessoa jurídica, com poderes especiais para transigir. Deixando os réus de comparecer à
audiência, injustificadamente, reputar-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 319 do CPC). 3 - Não
obtida a conciliação deverão os réus, na audiência, apresentar contestação escrita ou oral com rol testemunhal e demais provas
que pretendem produzir. 4 - Intimem-se. - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 - ADV ANE KELI SANTANA
DE CARVALHO OAB/SP 277406
297.01.2011.004919-0/000000-000 - nº ordem 554/2011 - Execução de Alimentos - S. F. D. S. X G. I. D. S. - (Para a exequente
manifestar-se nos autos, no prazo de cinco (05) dias, sobre a justificativa apresentada pelo executado às fls. 15/20). - ADV
JAQUELINE DOS ANJOS MARCOS OAB/SP 268075 - ADV SANDRA REGINA DA SILVA OAB/SP 116866 - ADV JAQUELINE
DOS ANJOS MARCOS OAB/SP 268075
297.01.2011.004925-2/000000-000 - nº ordem 555/2011 - Execução de Alimentos - M. E. A. D. S. X V. A. D. S. - Desp.(para o
DR. FERNANDO FLÁVIO PAVAN DA SILVA - manifestar nos autos, requerendo o que de direito, uma vez que decorreu o prazo
sem que o executado efetuasse o pagamento do débito ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo). - ADV FERNANDO FLAVIO
PAVAN DA SILVA OAB/SP 272660
297.01.2011.004933-0/000000-000 - nº ordem 557/2011 - Sustação de Protesto - DEVANIL DOS ANJOS ALVES X BELOTI
BATISTA & CIA LTDA - Fls. 15: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência
manifestada pelo Autor e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente cautelar de SUSTAÇÃO DE PROTESTO aforada por
DEVANIL DOS ANJOS ALVES em face de BELOTI BATISTA & CIA LTDA, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. R.P.I.C. - ADV JOAO LUIZ DO
SOCORRO LIMA OAB/SP 106775 - ADV JOSE ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 106816
297.01.2011.004935-6/000000-000 - nº ordem 558/2011 - Alvará - ODETE APARECIDA CASTANHARO DA CRUZ X JUIZO
DA COMARCA - Fls. 14 - Certidão supra: Reitere-se a intimação. No silêncio, intime-se o requerente pessoalmente, nos termos
do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Int. - ADV ERMINIA LUIZA IMOLENI OAB/SP 81995
297.01.2011.005256-0/000000-000 - nº ordem 586/2011 - Declaratória (em geral) - ELZA HELENA DA SILVA X DELLACY
CORTINAS E DECORAÇÕES - Desp. de fls. 21: Vistos. 01. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária a autora. 02. Diante
da documentação apresentada com a inicial, nos termos do artigo 273 do CPC, defiro a tutela antecipada conforme requerido,
oficiando-se ao SERASA e SPC no sentido de ser excluído o nome da requerente Elza Helena da Silva, dos seus assentamentos,
com relação aos apontamentos destes autos, até decisão definitiva destes autos. 03. No mais, cite-se a requerida, com as
advertências de praxe. 04. Int. - ADV ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA OAB/SP 263552
297.01.2011.005390-2/000000-000 - nº ordem 603/2011 - Declaratória (em geral) - GREEN CONSULTORIA E ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA X CLESIO ELIAS ANTONIO GOMES - Fls. 31/35 - Vistos Indefiro a autora os benefícios da Assistência
Judiciária, uma vez que a benesse legal, em regra, não se aplica a pessoas jurídicas com atuação mercantil, uma vez que preserva
as necessidades da pessoa humana e, somente excepcionalmente se aplica a elas - pessoas jurídicas- desde que comprovada
a real impossibilidade de arcar com as custas do processo Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO. Ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Descabimento. A assistência judiciária
objetiva, em regra, preservar a provisão para as necessidades da pessoa humana. Assim, só excepcionalmente, e desde
que comprovada a real impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, o benefício pode ser deferido às
pessoas jurídicas. Recurso improvido”. (TJSP - Apel. n° 0148244-85.2011.8.26.0000 - Rel. Dês. GILBERTO DOS SANTOS j. 28/07/2011). De outro aspecto, ainda que assim não fosse, não foi produzida qualquer inicio de prova da pobreza jurídica
alegada, sendo que o objeto da lide, que envolve obrigação no montante de R$ 87.500,00, cujo pagamento é alegado pela
autora, aliado ao fato de ter sua atuação voltada ao ramo mercantil, são indícios que elidem a afirmação de pobreza jurídica.
Anoto que o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. A respeito do tema o EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento nº. 7.190.869-5, em decisão em que foi
relator o eminente Desembargador DOUTOR MÁRIO DE OLIVEIRA, decidiu que: “O agravante não logrou êxito em demonstrar
sua alegada hipossuficiência econômica que se presta a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual. De fato, há prova
nos autos de que o recorrente não pode ser considerado como necessitado e merecedor da benesse de que ora se cuida,
reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios para litigar em Juízo sem prejuízo pessoal ou
de sua família. Com efeito, a Lei pertinente (Lei 1.060/50) assegura que a mera alegação de que se não reúne condições de
arcar com as custas e despesas do processo, a parte gozará dos benefícios respectivos. Assim, presume-se pobre, segundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º