TJSP 09/08/2011 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
12
ADV MARINÊS CODONHO OAB/SP 275021
236.01.2011.003706-3/000000-000 - nº ordem 844/2011 - Execução de Alimentos - G. F. T. D. S. X L. D. S. - Fls. 13 - Vistos.
Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de mediação, para o dia 02 de setembro de 2011, às
13:30 horas.Cite-se e Intimem-se as partes. Cientifiquem-se o(s) réu(s) que, caso não se obtenha a conciliação, terá o prazo de
3 dias, contados do primeiro dia útil após a audiência supra, para pagamento integral da dívida, ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC). Saliento que as prestações que se vencerem serão incluídas nestes autos. Caso
não possua condições financeiras de constituir Advogado(s), deverá (ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Dê-se ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV ARMANDO
STANISCIA FILHO OAB/SP 103357
236.01.2011.003724-5/000000-000 - nº ordem 847/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 47 - VISTOS A empresa, TAB
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato particular
de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de JOSÉ DOS SANTOS
E MARIA DOS ANJOS FERREIRA DOS SANTOS. Em síntese, alega que os requeridos estão inadimplentes com as parcelas
referentes à aquisição de dois lotes de terreno, mencionados na inicial, entabulado entre as partes através de Instrumento
Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, desde fevereiro de 1999 a novembro de 2000 e mesmo notificados
não quitaram seu débito. Requereu liminarmente a reintegração de posse do imóvel. Compulsando os autos e analisando os
documentos apresentados, verifica-se que os requeridos estão na posse dos imóveis e que está provada a sua mora em face do
não pagamento das prestações referentes ao financiamento. Ante o exposto, Defiro a medida liminar de Reintegração de posse,
pois presentes os seus pressupostos legais. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se. Int - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE
OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV BRUNO ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
236.01.2011.003740-1/000000-000 - nº ordem 859/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. M. D. O. X J. A. D. - Fls.
13 - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de mediação, para o dia 02 de setembro
de 2011, às 10:10 horas. Cite-se e Intime-se. Fica consignado que o réu tem o prazo de 15 dias, a contar da realização da
audiência, para apresentar contestação, caso frustrada a tentativa de transação, ainda que o réu não compareça ao ato, sob
pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cientificando-o de que se não tiver condições
de constituir Advogado(s), deverá (ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Deverá o patrono do (a)(s) autor(a)(s) promover
o comparecimento de seu cliente à audiência designada. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Dê-se ciência ao MP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ROBSON
RAMOS OAB/SP 250889
236.01.2011.003764-0/000000-000 - nº ordem 863/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X CÉSAR DELFINO E OUTROS - Fls. 49 - VISTOS A empresa, TAB CONSTRUÇÕES
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato particular de Compromisso de
Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de SANDRA BATISTA DA SILVA DELFINO
e CÉSAR DELFINO. Em síntese, alega que os requeridos estão inadimplentes com as parcelas referentes à aquisição de dois
lotes de terreno, mencionado na inicial, entabulado entre as partes através de Instrumento Particular de Compromisso de
Venda e Compra de Imóvel, desde maio de 1999 a novembro de 2000 e mesmo notificados não quitaram seu débito. Requereu
liminarmente a reintegração de posse do imóvel. Compulsando os autos e analisando os documentos apresentados, verificase que os requeridos estão na posse do imóvel e que está provada a sua mora em face do não pagamento das prestações
referentes ao financiamento. Ante o exposto, Defiro a medida liminar de Reintegração de posse, pois presentes os seus
pressupostos legais. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se. Int - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV
ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV BRUNO ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
236.01.2011.003767-8/000000-000 - nº ordem 864/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X VICENTE CORDEIRO DA SILVA E OUTROS - Fls. 50 - VISTOS A empresa, TAB
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato particular de
Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de VICENTE CORDEIRO
DA SILVA E TEREZA BAPTISTA DA SILVA. Em síntese, alega que os requeridos estão inadimplentes com as parcelas referentes
à aquisição de dois lotes de terreno, mencionados na inicial, entabulado entre as partes através de Instrumento Particular de
Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, desde outubro de 1999 a outubro de 2005 e mesmo notificados não quitaram
seu débito. Requereu liminarmente a reintegração de posse do imóvel. Compulsando os autos e analisando os documentos
apresentados, verifica-se que os requeridos estão na posse dos imóveis e que está provada a sua mora em face do não
pagamento das prestações referentes ao financiamento. Ante o exposto, Defiro a medida liminar de Reintegração de posse, pois
presentes os seus pressupostos legais. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se. Int - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/
SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV BRUNO ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
236.01.2011.003770-2/000000-000 - nº ordem 866/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X VALENTIM FERNANDES E OUTROS - Fls. 48 - VISTOS A empresa, TAB
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato particular de
Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de VALENTIM FERNANDES
E APARECIDA C. ROMANO FERNANDES. Em síntese, alega que os requeridos estão inadimplentes com as parcelas referentes
à aquisição de dois lotes de terreno, mencionados na inicial, entabulado entre as partes através de Instrumento Particular de
Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, desde setembro de 1999 a novembro de 2000 e mesmo notificados não quitaram
seu débito. Requereu liminarmente a reintegração de posse do imóvel. Compulsando os autos e analisando os documentos
apresentados, verifica-se que os requeridos estão na posse dos imóveis e que está provada a sua mora em face do não
pagamento das prestações referentes ao financiamento. Ante o exposto, Defiro a medida liminar de Reintegração de posse,
pois presentes os seus pressupostos legais. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se. Int. (depositar diligência do Sr. Oficial
de Justiça). - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV
BRUNO ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º