TJSP 09/08/2011 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
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236.01.2011.003772-8/000000-000 - nº ordem 867/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X ZILA DA SILVA ANDRADE CORREA E OUTROS - Fls. 50 - VISTOS A empresa,
TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato
particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de ZILA
DA SILVA ANDRADE CORREA E OSMIR APARECIDO BARBOSA CORREA. Em síntese, alega que os requeridos estão
inadimplentes com as parcelas referentes à aquisição de dois lotes de terreno, mencionados na inicial, entabulado entre as
partes através de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, desde junho de 1998 a outubro de
1998 e mesmo notificados não quitaram seu débito. Requereu liminarmente a reintegração de posse do imóvel. Compulsando os
autos e analisando os documentos apresentados, verifica-se que os requeridos estão na posse dos imóveis e que está provada
a sua mora em face do não pagamento das prestações referentes ao financiamento. Ante o exposto, Defiro a medida liminar de
Reintegração de posse, pois presentes os seus pressupostos legais. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se. Int - ADV JOÃO
GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV BRUNO ALECIO ROVERI
OAB/SP 280513
236.01.2011.003773-0/000000-000 - nº ordem 868/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X FÁBIO PIRES DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 48 - VISTOS A empresa, TAB
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato particular
de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de FÁBIO PIRES
DE ALMEIDA E ELIANA APARECIDA MOURA DE ALMEIDA. Em síntese, alega que os requeridos estão inadimplentes com
as parcelas referentes à aquisição de dois lotes de terreno, mencionados na inicial, entabulado entre as partes através de
Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, desde fevereiro de 1998 a janeiro de 2006 e mesmo
notificados não quitaram seu débito. Requereu liminarmente a reintegração de posse do imóvel. Compulsando os autos e
analisando os documentos apresentados, verifica-se que os requeridos estão na posse dos imóveis e que está provada a
sua mora em face do não pagamento das prestações referentes ao financiamento. Ante o exposto, Defiro a medida liminar de
Reintegração de posse, pois presentes os seus pressupostos legais. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se. Int. - ADV JOÃO
GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV BRUNO ALECIO ROVERI
OAB/SP 280513
236.01.2011.003871-0/000000-000 - nº ordem 875/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X SEBASTIÃO FRANCHI E OUTROS - Fls. 49 - VISTOS A empresa, TAB
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato particular de
Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de SEBASTIÃO FRANCHI
E MARTA ROCHTASCHEL FRANCHI. Em síntese, alega que os requeridos, cessionários dos direitos e obrigações relativos ao
bem imóvel em questão, estão inadimplentes com as parcelas referentes a esta aquisição( Termo de Transferência - fls.35),
desde março de 1998 a setembro de 1998 e mesmo notificados não quitaram seu débito. Requereu liminarmente a reintegração
de posse do imóvel. Compulsando os autos e analisando os documentos apresentados, verifica-se que os requeridos estão
na posse do imóvel e que está provada a sua mora em face do não pagamento das prestações referentes ao financiamento.
Ante o exposto, Defiro a medida liminar de Reintegração de posse, pois presentes os seus pressupostos legais. Expeça-se o
necessário. No mais, cite-se. Int - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/
SP 264382 - ADV BRUNO ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
236.01.2011.003867-2/000000-000 - nº ordem 876/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X MARIA DAS GRAÇAS DESTRO DE SOUZA - Fls. 47 - VISTOS A empresa, TAB
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato particular
de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de MARIA DAS
GRAÇAS DESTRO DE SOUZA. Em síntese, alega que a requerida está inadimplente com as parcelas referentes à aquisição
de um lote de terreno, mencionados na inicial, entabulado entre as partes através de Instrumento Particular de Compromisso
de Venda e Compra de Imóvel, desde julho de 1999 a novembro de 2000 e mesmo notificada não quitou seu débito. Requereu
liminarmente a reintegração de posse do imóvel. Compulsando os autos e analisando os documentos apresentados, verifica-se
que a requerida está na posse do imóvel e que está provada a sua mora em face do não pagamento das prestações referentes
ao financiamento. Ante o exposto, Defiro a medida liminar de Reintegração de posse, pois presentes os seus pressupostos
legais. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se. Int (providencie o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça) - ADV
JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV BRUNO ALECIO
ROVERI OAB/SP 280513
236.01.2011.003868-5/000000-000 - nº ordem 877/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X VICENTE CARLOS CIRIBERTO - Fls. 48 - VISTOS A empresa, TAB
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpôs a presente ação de Rescisão de Contrato particular
de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel com Reintegração de Posse e pedido de liminar em face de VICENTE CARLOS
CIRIBERTO. Em síntese, alega que o requerido está inadimplente com as parcelas referentes à aquisição de um lote de terreno,
mencionados na inicial, entabulado entre as partes através de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de
Imóvel, desde maio de 1995 a junho de 1997 e mesmo notificado não quitou seu débito. Requereu liminarmente a reintegração
de posse do imóvel. Compulsando os autos e analisando os documentos apresentados, verifica-se que o requerido está na
posse do imóvel e que está provada a sua mora em face do não pagamento das prestações referentes ao financiamento.
Ante o exposto, Defiro a medida liminar de Reintegração de posse, pois presentes os seus pressupostos legais. Expeça-se o
necessário. No mais, cite-se. Int - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/
SP 264382 - ADV BRUNO ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
236.01.2011.003811-8/000000-000 - nº ordem 900/2011 - Revisional de Alimentos - V. E. G. D. S. X R. G. D. S. - Fls. 14 Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de mediação, para o dia 02 de setembro de
2011, às 10:50 horas. Cite-se e Intimem-se as partes. Fica consignado que o réu tem o prazo de 15 dias, a contar da realização
da audiência, para apresentar contestação, caso frustrada a tentativa de transação, ainda que o réu não compareça ao ato, sob
pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cientificando-o de que se não tiver condições
de constituir Advogado(s), deverá (ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Dê-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º