TJSP 09/08/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
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ex-oficio: republicação do despacho de fls. 60 e certidão de provas de fls.65 somente para o requerido por não constar o nome
do procurador a saber: Fls. 60: “ Indefiro o pedido de fls .56/57, uma vez que a presente ação não tem o condão de impedir
a ré de realizar as cobranças que entender necessárias. Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada. Int-se .
Certidão fls.65: Manifeste-se o réu para querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as ) . int-se ADV EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA OAB/SP 67538 - ADV CLEBER DOTOLI VACCARI OAB/SP 131508
358.01.2009.008836-5/000000-000 - nº ordem 1501/2009 - Execução de Alimentos - E. R. P. G. X O. R. G. - Fls. 45 VISTOS. Fls. 37: atualize-se no sidap. Diante da manifestação da exequente, corroborado pela manifestação do Dr. Promotor
de Justiça, e a falta de pagamento dos meses que se venceram no curso do processo, REJEITO a justificativa e decreto a
prisão civil administrativa do executado, Sr. Osvaldo Rogério Guimarães pelo prazo de 30 dias, expedindo-se o necessário.
Deverá constar que o débito do executado, em virtude do disposto na Súmula 309 do STJ, inclui todos os meses vencidos e não
pagos até o momento da prisão. Ressalto, outrossim, a desnecessidade de expedição de alvará de soltura após o cumprimento
da pena, devendo ser observado, pela autoridade policial, o disposto no Provimento nº 15/2010 que acresceu o item 55.2 ao
Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J.. - ADV ALFREDO CAVALERO NETO OAB/SP 206123 - ADV NICE DE LOURDES LOBREGAT
SAURIN OAB/SP 123458
358.01.2009.008891-3/000000-000 - nº ordem 1507/2009 - Reivindicatória - MAURO DE CARVALHO CAVALCANTI X
LUIZ ROGÉRIO DE OLIVEIRA E OUTROS - FLS. 29-ex-oficio: juntado mandado de citação aditado(fls.17/18), tendo o oficial
certificado que o autor esta na posse do imóvel desde março.2010, manifeste-se do autor sobre a certidão do oficial. - ADV
LOURIVAL JURANDIR STEFANI OAB/SP 57882
358.01.2009.009068-0/000000-000 - nº ordem 1549/2009 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - MARCOS ANTONIO
LOURENÇÃO - Fls. 54 - VISTOS. A certidão de nascimento do ascendente, devidamente traduzida (fls. 52/53), revela que
seu nome completo era ANGELO GIUSEPPE LORENZON, e não apenas GIUSEPPE LORENZON. Assim, a inicial deverá ser
novamente aditada, para que as pretendidas retificações sejam adequadas a tal realidade. Cumprida a providência, abra-se
vista ao Ministério Público e tornem cls. na sequência. Int. - ADV TIAGO HENRIQUE VANZELLA RODRIGUES OAB/SP 220711
358.01.2010.000188-1/000000-000 - nº ordem 28/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL
S/A X LUIS ALBERTO GRATON FILHO ME E OUTROS - FLS. 67-”ex officio”- fls.67: Nos termos do item 11 do Com. 1307/07
da C.G.J., manifeste-se o autor requerendo o que de direito, face o prosseguimento do feito. Sob pena de extinção. - ADV
ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499
358.01.2010.000196-0/000000-000 - nº ordem 38/2010 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
X PACESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP E OUTROS - FLS. 117-”ex officio”:especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir. - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076 - ADV ALCIDES LOURENCO
VIOLIN OAB/SP 26717 - ADV JOÃO MARCIO BARBOZA LIMA OAB/SP 278290 - ADV FERNANDO ADDINY ZIROLDO OAB/SP
293548
358.01.2010.000537-9/000000-000 - nº ordem 108/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - BIANCA BALSANELLI X PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Fls.
98/101 - VISTOS. BIANCA BALSANELLI, menor impúbere devidamente representada, moveu esta ação contra MUNICÍPIO DE
MIRASSOL, alegando ter problemas de saúde, necessitando para seu tratamento de medicamento de custo elevado para a
modesta situação financeira de sua família. Pediu, liminarmente e a final, seja o réu, nos moldes determinados pela Constituição
Federal, uma vez que disso depende sua saúde, compelido a fornecer-lhe gratuitamente o medicamento. Deferida a liminar,
o réu foi citado e contestou, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, aduziu que
a obrigação de fornecer os medicamentos é do Estado, e não do Município, e que não recebe do SUS recursos suficientes
para custear o tratamento da autora. Bateu-se pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência. O Ministério Público
participou do processado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, é dever
comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde pública. Assim, ainda que a legislação ordinária estabeleça
determinadas funções como exclusivas da União, e mesmo que o faça a pretexto de implementar a obrigatoriedade de um
programa único de saúde, nem por isso desaparece a responsabilidade dos Estados e Municípios relativamente àquelas funções,
até porque o art. 198 da Constituição Federal, que prevê o sistema unificado, estabelece em seu inc. I a descentralização
como diretriz fundamental, acometendo a cada esfera de governo uma direção única. Pouco importa, destarte, que possa
ser em princípio atribuível ao Estado idêntico dever de fornecer medicamentos aos necessitados, porque tal não infirma a
co-responsabilidade do Município, perfeitamente legitimado a ocupar, por si só, o pólo passivo da presente demanda, não se
cogitando na espécie, ademais, de nenhuma das hipóteses de denunciação da lide. Arrostadas, pois, as prévias, tem-se, no
mérito, que a razão continua ao lado da autora. Sua alegação de necessitar com urgência de medicamento além de suas posses
já estava confortada pela documentação acostada à inicial, tanto que a liminar foi deferida, e não sofreu, ademais, específica
insurgência do réu, que não recorreu daquela decisão. Pois bem. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado”, garantido, entre outros fatores, pelo “acesso (...) aos serviços para sua (...) recuperação”.
Ora, a recuperação da saúde da autora depende do uso de medicamento cuja aquisição está além das suas posses. É dever
do Município, então, enquanto ente estatal, e na forma do dispositivo supra enfocado, suprir essa impossibilidade de aquisição.
Oportuno frisar, a propósito, a auto-aplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal, já que a saúde está intrinsecamente
ligada à vida, esta erigida ao patamar de direito fundamental na cabeça do art. 5º da mesma Carta. E não afetam o direito
subjetivo conseqüentemente extraível do dispositivo constitucional eventuais problemáticas orçamentárias do réu, mesmo que
relacionadas com insuficiente repasse de verbas pelo SUS. A uma, porque o Poder Judiciário, ao determinar a entrega do
medicamento necessário ao tratamento da autora, não está invadindo as atribuições do réu de administrar os problemas de
saúde segundo as regras gerais de conveniência e oportunidade, mas tão-somente cumprindo a incumbência, instituída pelo
inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, de reparar toda e qualquer lesão ou ameaça a direito. E, a duas, porque
não pode o Estado, em qualquer de suas esferas, deixar de cumprir suas obrigações com o cômodo argumento da falta de
recursos financeiros, cabendo-lhe, ao invés, a precaução de previamente criar fontes de custeio para as situações emergenciais
vislumbráveis. Do contrário, estar-se-ia premiando com a chancela do Poder Judiciário a omissão estatal em tornar efetivo
direito subjetivo constitucional, o que soa como rematado absurdo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, para o fim
de manter a obrigação liminarmente imposta ao réu, enquanto perdurar a necessidade da autora. Porque sucumbiu, arcará o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º