TJSP 09/08/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
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ao ordenamento legal. O mesmo se diga da exigência, em si, da comissão de permanência. A questão está, hodiernamente,
pacificada, na forma da Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a
comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
contrato”. Como deflui do entendimento sumulado, deve-se apenas observar que a taxa da comissão de permanência não poderá
superar os 2,59% ao mês expressamente pactuados. Além disso, a comissão de permanência, dado o seu inegável caráter
compensatório, não pode ser cumulada com correção monetária, como vem de há muito entendendo a jurisprudência, e com
nenhum outro encargo, como multa e juros de mora, sendo representativo desse novo entendimento, que vem se consolidando,
inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto: “CONTRATO - Abertura de crédito em conta corrente
e empréstimo - Improcedência decretada em Primeiro Grau - Decisão reformada em parte - Capitalização mensal de juros Ausência de expressa previsão na cédula de crédito bancário - Impossibilidade de cobrança - Limitação dos juros remuneratórios
ao percentual constante na cédula, previsto para o período de trinta dias - Cobrada a comissão de permanência, ainda que
sob roupagem de continuidade dos juros remuneratórios, não é possível a cumulação com juros de mora e multa contratual Encargos indevidos que devem ser descontados da cobrança, de ofício - Improcedência dos pedidos de limitação do “spread”
de indenização e de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos - Sucumbência recíproca - Exclusão da penalidade
imposta pela apresentação de embargos de declaração - Recurso parcialmente provido” (TJSP - Ap. Cível nº 7.082.313-1 Tupã - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator Campos Mello - J. 07.11.2006 - v.u.). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES estes embargos, o que faço para determinar o acertamento do valor da dívida mediante a exclusão da multa e
dos juros moratórios cobrados cumulativamente com a comissão de permanência, cuja taxa não poderá superar a do contrato,
de 2,59% ao mês. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, compensando-se a verba honorária. P.R.I. “ex officio”: Valor do Preparo - R$ 87,25, cód. 230-6, guia Gare; Valor
do porte de remessa/retorno - R$ 50,00, referente 2 volume(s), cód. 110-4, guia FEDTJ. - ADV RODRIGO SANCHES TROMBINI
OAB/SP 139060 - ADV ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK OAB/SP 128111
358.01.2010.001448-6/000000-000 - nº ordem 542/2010 - Revisional de Alimentos - J. R. L. D. O. X L. G. D. O. - Fls. 32 VISTOS. As ações de alimentos seguem o rito da lei n. 5.478/68. Nos termos do artigo 7º da referida lei, o não comparecimento
do autor conduz ao arquivamento do feito, que é o que se determina. Ante o exposto, arquivem-se os autos na forma supra
mencionada. Custas e honorários não cabíveis na espécie. Fixo os honorários advocatícios em favor dos procuradores nomeados
em 100% do valor de tabela - R$ 356,30, (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), código 206, expedindo-se a
respectiva certidão. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO OAB/SP
194812 - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334
358.01.2010.003056-7/000000-000 - nº ordem 557/2010 - Procedimento Sumário - MARIA APARECIDA VOLPE BARBIERI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 88/91 - VISTOS. MARIA APARECIDA VOLPE BARBIERI moveu
esta ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que, por já ter mais de 65 anos e não
poder seguir trabalhando, não dispõe dos meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida adequadamente
por sua família, que é pobre. Pediu a condenação do instituto na concessão do benefício de prestação continuada do art. 20
da Lei nº 8.742/93, a que entende fazer jus. Contestando, o instituto réu aduziu que a autora não reúne as condições para o
percebimento do benefício, notadamente porque a legislação de regência exige que seja inferior a ¼ do salário mínimo a renda
per capita da família. Bateu-se pela improcedência. Realizados o estudo social do caso e a regular audiência, na qual nenhuma
prova foi produzida, as partes debateram a causa, reiterando seus posicionamentos originais. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Embora a autora já tivesse mais de 65 anos à época do ajuizamento da ação, idade que a legislação de regência
presume como inviabilizadora da continuidade de qualquer atividade produtiva, não conseguiu satisfazer o derradeiro requisito
legal, concernente à ausência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la suficientemente provida pela família. De
fato, e revendo meu anterior posicionamento sobre a matéria, há de ser respeitada no particular a limitação imposta pelo § 3º
do art. 20 da Lei nº 8.742/93, até porque tal limitação introduz salutarmente um critério objetivo para avaliar o preenchimento
do requisito legal à concessão do benefício e foi, ademais, tida como constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal
no julgamento da ADIN nº 1.232-1. Pois bem. Depreende-se do relatório de estudo social do caso que a família da autora é
composta somente por ela, seu marido e uma filha ainda solteira. O marido da autora recebe aposentadoria de valor mínimo
e sua filha tem uma renda mensal R$ 878,34. A aposentadoria do marido não pode ser computada na renda total da família,
nos moldes do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), aplicável ao caso por analogia, na forma do
seguinte julgado, cujas razões ficam expressamente incorporadas a esta sentença: “DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 203, V, DA CF/88. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03
(ESTATUTO DO IDOSO). O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício
de prestação continuada, concedido a qualquer membro da família, não será computado no cálculo da renda per capita para
fins de nova concessão deste benefício, deve ser estendido às hipóteses em que a renda familiar é constituída exclusivamente
por benefício previdenciário. Incabível a alegação que restringe a aplicação do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03,
apenas às hipóteses em que membro da família receba outro benefício assistencial. A interpretação não pode se afastar do
objetivo da norma, qual seja, a proteção do idoso e do deficiente. Se não é possível, por presunção legal, a família sobreviver
com o valor de um salário mínimo proveniente de benefício assistencial, também não o será com o mesmo valor decorrente de
benefício previdenciário. Não obstante a natureza diversa dos benefícios, o valor da renda mensal é idêntico: um salário mínimo.
Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TRF - 3ª Região - Agravo de Instrumento nº 43.710-36.2009.4.03.0000/
SP - Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA - j. 2.8.2010 - DJU 19.8.2010). Mas, mesmo excluída a aposentadoria do marido
da autora e computado exclusivamente o ganho mensal da sua filha, tem-se que renda per capita de cada integrante do grupo
familiar é superior à limitação legal. Nem se diga que a filha da autora esteja prestes a se casar e constituir a própria família.
Embora haja mesmo esse plano, ele ainda não foi concretizado e, até que tal ocorra, não há como se excluir o ganho mensal
da filha da autora do cômputo da renda total do grupo familiar. Ao menos por ora, destarte, a família da autora não está
abrangida na definição legal de incapacidade financeira. Conseqüentemente, a autora não pode ser considerada em situação
de miserabilidade e não faz jus ao benefício perseguido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE esta ação. Observada a isenção
legal de custas, fica a autora condenada, porque sucumbiu, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, na forma do
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, condicionada a exigência dessa verba, porém, ao disposto na Lei nº
1.060/50, por ser ela beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. - ADV GUSTAVO ENRICO LUÍS CASSIANO TOZZO E MACIEL
OAB/SP 170740 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
358.01.2010.003185-0/000000-000 - nº ordem 585/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PRISCILA RIZA DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º