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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011 - Página 2022

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TJSP 09/08/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1012

2022

publicação em jornal de grande circulação. Intimação encaminhada à publicação independente de despacho, em cumprimento
ao Comunicado CG. Nº 1307/07. - ADV RICARDO MARTINS SION OAB/SP 60622
405.01.2007.034137-0/000000-000 - nº ordem 1492/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
CARLOS EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA - Fls. 117 - PROCESSO Nº 1492/07 VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de BUSCA
E APREENSÃO - Alienação Fiduciária, que BANCO BMG S/A move contra CARLOS EDUARDO NOGUEIRA FERREIRA,
qualificados na inicial. Os autos encontravam-se aguardando manifestação do promovente (fls. 111/112). Regularmente intimado
a promover o andamento (fls. 113/115), na forma estabelecida no artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil, o autor quedou-se
inerte (fls. 116), tendo se passado mais de 150 (cento e cincoenta) dias desde a primeira intimação. Isto posto e com fundamento
no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 276,34 E
PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
405.01.2007.038057-4/000000">405.01.2007.038057-4/000000-000 - nº ordem 1665/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CONDOMINIO
EDIFICIO BEIJA FLOR X WALTER MARTINS DE SOUZA E OUTROS - Fls. 129 - PROCESSO Nº 405.01.2007.038057-4 ORDEM Nº 1665/07 VISTOS, ETC. CONDOMINIO EDIFICIO BEIJA FLOR, qualificado na inicial, promoveu a presente ação
de Cumprimento de titulo executivo judicial, em face de WALTER MARTINS DE SOUZA e MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
SOUZA, também qualificados nos autos, ora em fase de execução. Conforme petição de fls. 127, o exequente informou que
satisfeita está a obrigação, requereu a extinção do processo. . Posto isto, com fundamento no inciso I, do artigo 794 do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Não havendo ressalva
no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”)
e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às
anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159 - ADV MANOEL DA SILVA SENA OAB/SP
258895 - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159
405.01.2007.050726-1/000000-000 - nº ordem 2210/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ARCIR BONATO X FERNANDA
HELENA EUSEBIO CORREA E OUTROS - Fls. 210: Fls. 200: cumpra-se. Int. - ADV JOSE BASTOS FREIRES OAB/SP 277241
- ADV REINALDO ANTONIO VOLPIANI OAB/SP 104632 - ADV IRANI SERRÃO DE CARVALHO OAB/SP 253785 - ADV
ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS OAB/SP 255681
405.01.2008.002762-2/000000-000 - nº ordem 121/2008 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A X PONTO DA BELEZA COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA E OUTROS - Fls. 194: Cumpra-se o v.
acórdão. Fls. 181/193; Ciência às partes. Fls. 175 e 179/180; o exequente deve apresentar memória com a multa se pretende
cobrá-la. Int. - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587 - ADV RITA DE CASSIA MACEDO OAB/SP 52612 - ADV
MONICA GODANO SCHLODTMANN OAB/SP 186760 - ADV ADRIANA LUCIA STEFFEN OAB/SP 210453 - ADV MICHELE
BONILHA DA CONCEIÇÃO OAB/SP 275591 - ADV CLEBER ANDRADE DA SILVA OAB/SP 295818
405.01.2008.011299-0/000000-000 - nº ordem 468/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VITORIA ROSA DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 221/222 - Proc. 468/08 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. VITÓRIA ROSA
DOS SANTOS moveu ação condenatória contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na inicial (fls. 02/18),
afirmou: sofrer por “lombalgia”, “bursite no ombro”, “tendinite no punho”, “tenossinovite” e por “epicondilite”, em decorrência
do exercício de seu trabalho sob vínculo empregatício; haver, o réu, reconhecido o nexo etiológico entre as moléstias e o
trabalho, pois concedeu tratamento auxílio-doença previdenciário, com tempo determinado, sem que haja recuperação. Pediu a
condenação do réu no restabelecimento do benefício, com antecipação da tutela. Juntou documentos (fls. 19/62). Foi indeferida
antecipação da tutela (fls. 63 e 155/158). Houve resposta. Citado (fls. 105/107), o réu ofereceu contestação (fls. 83/101), na qual
alegou: haver recuperação da capacidade de trabalho pela autora, de modo a ser lícita a cessação do benefício; faltar prova
do vínculo entre o mal e o trabalho produzido pela autora. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 102/103).
A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 109/117). O feito foi declarado saneado (fls. 134). Foi produzida prova pericial
(fls.172/183) que recebeu crítica (fls. 199/205). As partes, em alegações finais (fls. 211/214 e 216/219), teceram considerações
sobre: os fatos, as provas e o direito, reiterando as respectivas teses. O Ministério Público afirmou descaber sua participação
(fls. 127/129). Esse, o relatório. Fundamento e decido. Ocorreu acidente do trabalho. A Lei 8.213/91, no § 4º do art. 86, exige
comprovação de nexo causal entre o dano e o trabalho exercido pelo segurado. A prova documental produzida somada à pericial
e à confissão do réu atestou a existência nexo entre o trabalho exercido pela autora e o mal que a acometeu. Todavia, a autora
recuperou sua capacidade laboral, como atestado pela prova pericial. Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória que VITÓRIA ROSA DOS SANTOS moveu contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e condeno o réu a converter em acidentário o benefício previdenciário concedido (NB:
300320905-3). Diante da parcial procedência e da isenção legal, o réu arcará apenas com as despesas processuais. Extingo
a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$
483,93 E PORTE REMESSA: R$ 50,00 ( 2 VOLUMES) - ADV NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO OAB/SP 108720 - ADV
ERICSON CRIVELLI OAB/SP 71334
405.01.2008.024557-9/000001-000 - nº ordem 1051/2008 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - BANCO PANAMERICANO S. A. X IRANY MARIA DOS SANTOS. - Fls. 51: Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às
partes. Aguarde-se a devolução dos autos principais pelo Tribunal e, após, apense-se estes autos naquele. Int. - ADV GUSTAVO
HENRIQUE SILVA BRACCO OAB/SP 187552 - ADV MARCELO GAMBOA SERRANO OAB/SP 172262 - ADV VALÉRIA FERREIRA
CAVALHEIRO OAB/SP 181061
405.01.2008.039313-6/000000-000 - nº ordem 1696/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BERTINI AUTOMOVEIS
LTDA ME X ALEXANDRE CARVALHO - Fls. 97: Fls. 95/96: intime-se por edital, com prazo de 20 dias. Int. - ADV KARINA DOS
SANTOS BERTINI OAB/SP 236401
405.01.2008.043171-7/000000-000 - nº ordem 1885/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S.A. X
ANTONIO NILVANIO RODRIGUES - Fls. 63: Certidão negativa da Sra. Oficiala de Justiça Adriane Ferreira Ventura: dirigiu-se ao
endereço indicado, onde deixou de proceder a apreensão do bem por não localizá-lo. Suene Rodrigues dos Santos, residente no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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